2026-09-16 · TJMS
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para a Data: 02/03/2027 Hora 13:20. DECISÃO: [...]"Ante o exposto: I- DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar que a requerida se abstenha de inscrever o nome das autoras nos órgãos de proteção ao crédito e de levar a protesto quaisquer títulos relacionados ao Contrato nº 3368, bem como para determinar a imediata baixa de eventual restrição já efetivada em razão do referido contrato, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação. II- Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. III- Intimem-se e citem-se as partes, via carta precatória, se necessário, para ciência da decisão e para comparecerem à audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, que deverá ser designada pela mediadora/conciliadora atuante nesta comarca. IV- As partes/patronos que não residirem na Comarca, resta desde já deferida a realização da audiência através de videoconferência. O acesso à sala de audiência virtual ocorre pelo sítio do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, acessando a aba de consultas, em seguida salas virtuais, selecionando 1º grau e posteriormente a comarca de Sidrolândia. Ao final, deve-se selecionar a Mediação e Conciliação da 1ª Vara Cível. IV- Conste do expediente de citação/intimação que o não comparecimento injustificado à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, nos termos do art. 334, §8º do Código de Processo Civil. V- Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, contados a partir da realização da audiência de mediação/conciliação. VI- Em caso de defesa indireta do mérito ou preliminar, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação, nos termos do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil. VII- Oportunamente, retornem conclusos para despacho. Às providências e intimações necessárias."