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TJMA · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0802158-42.2025.8.10.0138 Relator: Desembargador Paulo Velten Apelante/Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. José Alberto Couto Maciel (OAB/DF 513) Apelado/Apelante: Alcides dos Santos Dutra Advogado: Dr. Carlos Roberto Dias Guerra Filho (OAB/PI 14615-A) D E C I S Ã O Trata-se de Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente a ação indenizatória, condenando o Apelante Banco Bradesco a restituir o indébito em dobro e a pagar indenização de R$ 1 mil por danos morais, ao fundamento da inexistência do contrato de seguro (ID 56340745). Em suas razões, o Apelante Banco Bradesco devolve para o Tribunal a alegação de que comprovou a existência da contratação. Subsidiariamente, defende que os danos morais arbitrados são inexistentes ou excessivos. Requer, ainda, em caso de manutenção da condenação, a compensação dos valores estornados. Com isso, pede o provimento do Recurso (ID 56340747). O Apelante Alcides Dutra, por sua vez, sustenta que os danos morais devem ser majorados para R$10 mil (ID 56340746). É o relatório. Decido monocraticamente, ex vi do art. 932 V b e da Súmula n. 568/STJ. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos Recursos. A sentença converge com a jurisprudência da 5ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, segundo a qual incumbe “à instituição financeira comprovar a existência do contrato e/ou a autorização do consumidor para a realização de descontos em conta” (TJMA, ApCiv 0800985-49.2023.8.10.0074, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira). No caso, o Apelante Banco Bradesco não comprovou a existência da contratação do seguro (CPC, art. 373 I), ônus processual que não foi e nem poderia ser atribuído à contraparte (CPC, art. 373 §2º), circunstância que autoriza concluir pela ilicitude dos descontos em conta efetuados contra o Apelado Alcides Dutra (CDC, art. 14). Está correto o decisum, também, ao determinar a restituição do indébito comprovado em dobro, observada a prescrição quinquenal (CDC, art. 27), uma vez que o Apelante Banco Bradesco não demonstrou que efetuou as cobranças, ocorridas depois de 30/3/2021, em virtude de engano justificável (CDC, art. 42 parág. ún.), a teor do art. 373 II do CPC (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, DJe de 30/3/2021). Não tendo sido impugnado o estorno comprovado pelo Apelante Banco Bradesco no ID 56340748 (CPC, art. 411 III), deve ser determinada a compensação de valores (CC, art. 368), a fim de evitar o enriquecimento sem causa (CC, art. 884). Todavia, a sentença diverge de precedente vinculante do STJ, aplicável analogicamente à espécie, segundo o qual a mera falha na “prestação de serviço bancário não gera, por si só, dano moral in re ipsa” (Tema Repetitivo n. 1.156/STJ), porquanto o Apelado Alcides Dutra, de fato, não se desincumbiu do ônus de provar os prejuízos extrapatrimoniais alegados (CPC, art. 373 I). Nesse sentido, a jurisprudência da 5ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, verbis: “A simples cobrança de indébito não gera dano moral in re ipsa, sendo imprescindível, para a fixação ou majoração da indenização, a comprovação de prejuízos a direitos da personalidade” (TJMA, ApCiv 0809957-31.2023.8.10.0034, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira). Portanto, a sentença deve ser parcialmente reformada, considerando a existência de error in judicando. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao Recurso do Apelante Banco Bradesco para, reformando em parte a sentença, excluir a condenação a título de danos morais, nos termos da fundamentação supra. Com este julgamento, fica prejudicado o Recurso do Apelante Alcides Dutra (ID 56340746). Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. Paulo Velten Relator
TJMA · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0802158-42.2025.8.10.0138 Relator: Desembargador Paulo Velten Apelante/Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. José Alberto Couto Maciel (OAB/DF 513) Apelado/Apelante: Alcides dos Santos Dutra Advogado: Dr. Carlos Roberto Dias Guerra Filho (OAB/PI 14615-A) D E C I S Ã O Trata-se de Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente a ação indenizatória, condenando o Apelante Banco Bradesco a restituir o indébito em dobro e a pagar indenização de R$ 1 mil por danos morais, ao fundamento da inexistência do contrato de seguro (ID 56340745). Em suas razões, o Apelante Banco Bradesco devolve para o Tribunal a alegação de que comprovou a existência da contratação. Subsidiariamente, defende que os danos morais arbitrados são inexistentes ou excessivos. Requer, ainda, em caso de manutenção da condenação, a compensação dos valores estornados. Com isso, pede o provimento do Recurso (ID 56340747). O Apelante Alcides Dutra, por sua vez, sustenta que os danos morais devem ser majorados para R$10 mil (ID 56340746). É o relatório. Decido monocraticamente, ex vi do art. 932 V b e da Súmula n. 568/STJ. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos Recursos. A sentença converge com a jurisprudência da 5ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, segundo a qual incumbe “à instituição financeira comprovar a existência do contrato e/ou a autorização do consumidor para a realização de descontos em conta” (TJMA, ApCiv 0800985-49.2023.8.10.0074, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira). No caso, o Apelante Banco Bradesco não comprovou a existência da contratação do seguro (CPC, art. 373 I), ônus processual que não foi e nem poderia ser atribuído à contraparte (CPC, art. 373 §2º), circunstância que autoriza concluir pela ilicitude dos descontos em conta efetuados contra o Apelado Alcides Dutra (CDC, art. 14). Está correto o decisum, também, ao determinar a restituição do indébito comprovado em dobro, observada a prescrição quinquenal (CDC, art. 27), uma vez que o Apelante Banco Bradesco não demonstrou que efetuou as cobranças, ocorridas depois de 30/3/2021, em virtude de engano justificável (CDC, art. 42 parág. ún.), a teor do art. 373 II do CPC (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, DJe de 30/3/2021). Não tendo sido impugnado o estorno comprovado pelo Apelante Banco Bradesco no ID 56340748 (CPC, art. 411 III), deve ser determinada a compensação de valores (CC, art. 368), a fim de evitar o enriquecimento sem causa (CC, art. 884). Todavia, a sentença diverge de precedente vinculante do STJ, aplicável analogicamente à espécie, segundo o qual a mera falha na “prestação de serviço bancário não gera, por si só, dano moral in re ipsa” (Tema Repetitivo n. 1.156/STJ), porquanto o Apelado Alcides Dutra, de fato, não se desincumbiu do ônus de provar os prejuízos extrapatrimoniais alegados (CPC, art. 373 I). Nesse sentido, a jurisprudência da 5ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, verbis: “A simples cobrança de indébito não gera dano moral in re ipsa, sendo imprescindível, para a fixação ou majoração da indenização, a comprovação de prejuízos a direitos da personalidade” (TJMA, ApCiv 0809957-31.2023.8.10.0034, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira). Portanto, a sentença deve ser parcialmente reformada, considerando a existência de error in judicando. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao Recurso do Apelante Banco Bradesco para, reformando em parte a sentença, excluir a condenação a título de danos morais, nos termos da fundamentação supra. Com este julgamento, fica prejudicado o Recurso do Apelante Alcides Dutra (ID 56340746). Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. Paulo Velten Relator
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