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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0802157-78.2026.8.20.5300 AUTOR: 13ª DELEGACIA REGIONAL (13ª DR) - GOIANINHA/RN, MPRN - 2ª PROMOTORIA NÍSIA FLORESTA REU: KAUAN CAVALCANTE DA SILVA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal em desfavor de Kauan Cavalcante da Silva pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (ID 184113791). Preso em flagrante em 27/03/2026 na posse de motocicleta com placa adulterada e queixa de roubo, além de estojos de munição (ID 182165956), a custódia foi convertida em preventiva (ID 182183026) e mantida após a resposta à acusação (ID 189172368). Autos conclusos para reavaliação da segregação cautelar (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal). 2. FUNDAMENTAÇÃO A reavaliação periódica da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP) impõe a verificação da persistência dos pressupostos da custódia cautelar. Na espécie, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) permanecem demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos testemunhais e pelo laudo pericial de identificação veicular conclusivo quanto à adulteração (ID 186274191). Outrossim, a segregação faz-se imprescindível para a garantia da ordem pública (periculum libertatis), diante do fundado risco de reiteração delitiva (art. 312, § 3º, inciso IV, do CPP), porquanto o acusado é reincidente e responde a outras ações penais em curso por tráfico de drogas e porte de arma (processos nº 0804284-30.2024.8.20.5600 e 0802709-04.2025.8.20.5001) (IDs 182174338 e 182174339). Nesse contexto, eventuais condições subjetivas favoráveis não obstam a manutenção da custódia cautelar, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), inexistindo excesso de prazo em virtude da regular marcha processual com instrução já aprazada (ID 193578895). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 312, caput e § 3º, e no art. 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de KAUAN CAVALCANTE DA SILVA, qualificado nos autos, para a garantia da ordem pública. Cumpra-se a serventia as determinações necessárias para a realização da audiência de instrução e julgamento outrora designada. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Nísia Floresta/RN, data do sistema. Tiago Neves Câmara Juiz de Direito Em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)