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Processo 0802156-74.2025.8.10.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0802156-74.2025.8.10.0105 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos CNJ: [Assistência Judiciária Gratuita] Autor LUIZ PEREIRA DA SILVA Advogado Advogado do(a) AUTOR: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11.314 Réu BANCO CETELEM S.A. Advogado SENTENÇA Trata-se de Ação de exibição de documentos proposta por LUIZ PEREIRA DA SILVA em face de BANCO CETELEM S/A, ambos devidamente qualificados. Determinou-se à parte autora a emenda da petição inicial, para que apresentasse prova do requerimento administrativo prévio, com o respectivo comprovante de recebimento, bem como, se pertinente, a demonstração de recusa ou demora injustificada na resposta, sob pena de indeferimento da inicial. Ao ID 183767920, a demandante apresentou manifestação, com um protocolo que data de 29.06.2026. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Da análise detida dos autos, verifica-se que o feito não reúne as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, notadamente pela ausência de interesse processual. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VI: “O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.” No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.349.453/MS), firmou-se o entendimento de que a ação de exibição de documentos, notadamente em face de instituições financeiras, somente é admissível quando demonstrados, cumulativamente: (i) a existência de relação jurídica entre as partes; (ii) a comprovação de prévio requerimento administrativo, não atendido em prazo razoável; e (iii) o pagamento do custo do serviço, quando previsto contratualmente ou autorizado pela autoridade monetária. Ademais, no julgamento do REsp nº 1.545.965/RJ, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a validade da notificação extrajudicial realizada por meio eletrônico depende da observância de requisitos mínimos, dentre os quais se destacam: (i) a ciência inequívoca da data de envio e do efetivo recebimento da notificação; (ii) a identificação segura do remetente; (iii) a observância de eventual cláusula contratual específica; (iv) a habitualidade do uso do correio eletrônico como meio de comunicação entre as partes; e (v) o atendimento da finalidade essencial do ato. No caso concreto, verifica-se a ausência de demonstração do atendimento aos pressupostos estabelecidos pela Corte Cidadã para o regular ajuizamento da presente demanda. Isso porque não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de prévio requerimento administrativo, condição que a jurisprudência consolidada exige para a configuração do interesse de agir em demandas dessa natureza. Com efeito, o único documento acostado aos autos referente à esfera administrativa consiste no protocolo de processo administrativo datado de 29.06.2026 (ID 183767921). Todavia, referido protocolo é posterior ao ajuizamento da presente ação, ocorrido em 07.10.2025, o que evidencia que a parte autora buscou a tutela jurisdicional antes mesmo de provocar a requerida na via administrativa. Dessa forma, não é possível reconhecer a existência de prévio requerimento administrativo apto a demonstrar a pretensão resistida ou a inércia da requerida, circunstância indispensável para caracterizar o interesse processual. Ao contrário, o que se verifica é que a provocação administrativa ocorreu apenas em momento posterior ao ajuizamento da demanda, o que afasta o atendimento aos requisitos delineados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, ausente prova válida da notificação extrajudicial prévia, não se configura a resistência da parte demandada, requisito indispensável para a caracterização do interesse de agir, que se traduz na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da carência de ação, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Parnarama/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0802156-74.2025.8.10.0105 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos CNJ: [Assistência Judiciária Gratuita] Autor LUIZ PEREIRA DA SILVA Advogado Advogado do(a) AUTOR: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11.314 Réu BANCO CETELEM S.A. Advogado SENTENÇA Trata-se de Ação de exibição de documentos proposta por LUIZ PEREIRA DA SILVA em face de BANCO CETELEM S/A, ambos devidamente qualificados. Determinou-se à parte autora a emenda da petição inicial, para que apresentasse prova do requerimento administrativo prévio, com o respectivo comprovante de recebimento, bem como, se pertinente, a demonstração de recusa ou demora injustificada na resposta, sob pena de indeferimento da inicial. Ao ID 183767920, a demandante apresentou manifestação, com um protocolo que data de 29.06.2026. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Da análise detida dos autos, verifica-se que o feito não reúne as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, notadamente pela ausência de interesse processual. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VI: “O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.” No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.349.453/MS), firmou-se o entendimento de que a ação de exibição de documentos, notadamente em face de instituições financeiras, somente é admissível quando demonstrados, cumulativamente: (i) a existência de relação jurídica entre as partes; (ii) a comprovação de prévio requerimento administrativo, não atendido em prazo razoável; e (iii) o pagamento do custo do serviço, quando previsto contratualmente ou autorizado pela autoridade monetária. Ademais, no julgamento do REsp nº 1.545.965/RJ, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a validade da notificação extrajudicial realizada por meio eletrônico depende da observância de requisitos mínimos, dentre os quais se destacam: (i) a ciência inequívoca da data de envio e do efetivo recebimento da notificação; (ii) a identificação segura do remetente; (iii) a observância de eventual cláusula contratual específica; (iv) a habitualidade do uso do correio eletrônico como meio de comunicação entre as partes; e (v) o atendimento da finalidade essencial do ato. No caso concreto, verifica-se a ausência de demonstração do atendimento aos pressupostos estabelecidos pela Corte Cidadã para o regular ajuizamento da presente demanda. Isso porque não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de prévio requerimento administrativo, condição que a jurisprudência consolidada exige para a configuração do interesse de agir em demandas dessa natureza. Com efeito, o único documento acostado aos autos referente à esfera administrativa consiste no protocolo de processo administrativo datado de 29.06.2026 (ID 183767921). Todavia, referido protocolo é posterior ao ajuizamento da presente ação, ocorrido em 07.10.2025, o que evidencia que a parte autora buscou a tutela jurisdicional antes mesmo de provocar a requerida na via administrativa. Dessa forma, não é possível reconhecer a existência de prévio requerimento administrativo apto a demonstrar a pretensão resistida ou a inércia da requerida, circunstância indispensável para caracterizar o interesse processual. Ao contrário, o que se verifica é que a provocação administrativa ocorreu apenas em momento posterior ao ajuizamento da demanda, o que afasta o atendimento aos requisitos delineados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, ausente prova válida da notificação extrajudicial prévia, não se configura a resistência da parte demandada, requisito indispensável para a caracterização do interesse de agir, que se traduz na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da carência de ação, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Parnarama/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA

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