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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2288400/AL (2026/0327253-6) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE:FRANCISCO GILSON SARAIVA ADVOGADOS:RAYANNI MAYARA DA SILVA ALBUQUERQUE - AL013230 ANDRESSA FABIANNY MENDONÇA CAVALCANTE - AL015495 MARY ANNE NUNES PEIXOTO - AL002747 RUY GUILHERME PINTO DA SILVA TORRES - AL002728 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS DECISÃO Cuida-se de recurso especial de FRANCISCO GILSON SARAIVA contra acórdão proferido no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS – TJAL, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, no bojo da Apelação Criminal n. 0802156-64.2018.8.02.0001. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito de lesão corporal de natureza gravíssima, tipificado no art. 129, § 2º, IV, do Código Penal – CP, à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado (fls. 403/412). Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido pelo TJAL para redimensionar a pena definitiva para 4 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, mantendo o regime inicial fechado (fls. 523/531). O acórdão ficou assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DEFORMIDADE PERMANENTE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1) Apelação criminal interposta contra sentença que, após desclassificação pelo Tribunal do Júri, condenou o réu por lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, IV, CP), fixando pena de 8 anos de reclusão em regime fechado, em razão de cicatrizes permanentes na região cervical da vítima. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as lesões descritas configuram deformidade permanente apta a justificar a forma gravíssima; (ii) saber se é cabível a readequação da pena e do regime inicial; (iii) saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. A desclassificação operada pelo Conselho de Sentença transfere ao juiz presidente a competência para definição jurídico-penal do fato remanescente, nos termos do art. 492, § 1º, do CPP. 4. A deformidade permanente resta configurada quando há alteração estética duradoura relevante, sendo desnecessária a utilização literal da expressão no laudo pericial, bastando substrato técnico idôneo. 5. As cicatrizes extensas e visíveis na região cervical da vítima caracterizam deformidade permanente, legitimando a subsunção ao art. 129, § 2º, IV, do CP. 6. A pena-base fixada no máximo legal carece de fundamentação proporcional, impondo-se sua redução, mantidas as circunstâncias judiciais desfavoráveis. 7. A compensação entre agravante e atenuante é adequada, subsistindo agravante residual que justifica elevação da pena. 8. O regime inicial fechado é mantido diante das circunstâncias judiciais negativas. 9. Inviável a substituição da pena, pois ultrapassado o limite legal e presentes elementos que desaconselham a medida. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 2º, IV; CP, art. 44; CPP, art. 492, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.501.270/PR; TJ-PE, APL 4780474; TJ-CE, APR 0000283-79.2012.8.06.0189."(fls. 523/524) Opostos embargos de declaração pela defesa, estes foram rejeitados em acórdão com a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1) Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para redimensionar a pena do réu para 4 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, mantendo o regime inicial fechado. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à manutenção do regime prisional, bem como requer a fixação do regime semiaberto ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão 2) A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão ou contradição ao manter o regime inicial fechado após a redução da pena definitiva; e (ii) omissão quanto à possibilidade de fixação do regime semiaberto e ao prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. III. Razões de decidir 3) Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4) O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao regime inicial de cumprimento da pena, consignando que as circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a culpabilidade exacerbada, as circunstâncias concretas do delito e as consequências da infração, justificam a manutenção do regime inicial fechado, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal. 5) O redimensionamento da pena não impede a fixação de regime inicial mais gravoso quando houver fundamentação concreta baseada em circunstâncias judiciais negativas, inexistindo contradição entre os fundamentos e a conclusão do acórdão. 6) O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente o efetivo enfrentamento da matéria necessária ao julgamento, como ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 7) Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2391999 MG 2023/0213908-6, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023."(fls. 575/576) Em sede de recurso especial (fls. 537/551), a defesa apontou violação ao art. 129, § 2º, IV, do CP, afirmando que a qualificadora da deformidade permanente teria sido reconhecida sem efetiva demonstração técnica dos seus elementos caracterizadores, pois o laudo oficial não concluiu pela existência de deformidade permanente, e que o acórdão recorrido teria ampliado indevidamente o alcance da norma penal incriminadora ao equiparar, na prática, cicatriz permanente à deformidade permanente . Aduziu violação aos arts. 155, 158 e 168 do Código de Processo Penal – CPP, sustentando ser juridicamente inviável reconhecer a qualificadora do art. 129, § 2º, IV, do CP sem conclusão técnica idônea, porquanto, nos crimes que deixam vestígios, a lei exige prova pericial para a materialidade e para circunstâncias qualificadoras, e, no caso, a perita respondeu “não” ao quesito específico sobre incapacidade permanente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente ou aborto, de modo que o Tribunal de origem teria substituído indevidamente o conhecimento técnico por valoração judicial subjetiva, sem nova perícia, esclarecimentos ou exame complementar. Sustentou, subsidiariamente, violação aos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, do CP, afirmando que, diante do redimensionamento da reprimenda para 4 anos, 11 meses e 15 dias, a manutenção do regime inicial fechado careceria de fundamentação concreta, proporcional e individualizada apta a afastar o regime semiaberto previsto no art. 33, § 2º, “b”, do CP. Requereu, ao final, o provimento do recurso especial para afastar a qualificadora da deformidade permanente, com a consequente desclassificação para o delito previsto no art. 129, § 1º, III, do CP e correspondente redimensionamento da pena; subsidiariamente, a fixação do regime inicial semiaberto ou a cassação do acórdão quanto ao regime para novo exame pelo Tribunal de origem. Contrarrazões foram apresentadas na origem pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, pugnando pela inadmissão ou pelo improvimento do recurso (fls. 649/660). O recurso especial foi admitido pelo Presidente do TJAL, à luz do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fls. 663/665). Os autos foram encaminhados a esta Corte Superio. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo não provimento do recurso especial, destacando a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, em violação à Súmula 7/STJ, e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ (fls. 677/682). É o relatório. Decido. Sobre a alegada violação ao art. 129, § 2º, IV, do Código Penal e aos arts. 155, 158 e 168 do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem assim decidiu, na forma do voto do relator: “Superada essa premissa, a controvérsia passa a residir na correta subsunção da lesão produzida. O art. 129, § 2º, IV, do Código Penal prevê a forma gravíssima quando resulta deformidade permanente. No caso concreto, a sentença registrou dado objetivo extraído do laudo: a vítima permaneceu com duas cicatrizes na região cervical, uma de 10 cm e outra de 7 cm. Não se trata, portanto, de marca discreta ou irrelevante. Cuida-se de alteração definitiva, extensa e situada em região notoriamente exposta do corpo, apta a comprometer a conformação estética ordinária da vítima. Nessa moldura, a conclusão judicial de reconhecimento da deformidade permanente não representa extrapolação arbitrária da prova, mas valoração jurídico-penal legítima de fato pericialmente descrito. A Defesa sustenta que o laudo não empregou, de forma literal, a expressão ‘deformidade permanente’. Todavia, não há exigência legal de nominação sacramental pelo perito. O que se exige é substrato técnico suficiente para demonstrar a permanência e a relevância da alteração estética [...] “Não há, pois, ofensa aos princípios da legalidade, da tipicidade estrita, da correlação ou do in dubio pro reo. A materialidade da lesão estética permanente foi extraída de elementos técnicos objetivos, e a capitulação adotada pelo Juízo de origem guarda correspondência com a moldura normativa do art. 129, § 2º, IV, do Código Penal. Por essas razões, rejeito o pedido de reclassificação para lesão corporal de natureza grave, mantendo-se a condenação por lesão corporal de natureza gravíssima em razão de deformidade permanente, nos exatos termos da sentença” (fls. 527/528, grifo nosso). Depreende-se dos trechos que o Tribunal de origem estabeleceu como premissas fáticas a existência de duas cicatrizes permanentes na região cervical da vítima, uma com dez centímetros e outra com sete centímetros, consideradas extensas e situadas em parte notoriamente exposta do corpo. A Corte local não tratou as lesões como marcas discretas ou esteticamente irrelevantes. Ao contrário, reconheceu que, em razão de suas dimensões, permanência e localização, elas provocaram alteração apta a comprometer a conformação estética ordinária da vítima. A conclusão do acórdão recorrido também não se fundou na afirmação abstrata de que seria dispensável qualquer prova técnica. O Tribunal local partiu expressamente da descrição contida no laudo e considerou que os dados técnicos nele registrados eram suficientes para permitir o enquadramento jurídico da lesão, ainda que o perito não tivesse empregado, de maneira literal, a expressão correspondente ao elemento normativo previsto no art. 129, § 2º, IV, do Código Penal. Note-se que a jurisprudência desta Corte Superior estabelece que: "A deformidade permanente apta a caracterizar a qualificadora no inciso IV do § 2º do art. 129 do Código Penal, segundo parte da doutrina, precisa representar lesão estética de certa monta, capaz de produzir desgosto, desconforto a quem vê ou humilhação ao portador, não sendo qualquer dano estético ou físico" (REsp 1220094/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 09/03/2011)."(REsp n. 1.836.699/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020.) E no caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a descrição objetiva de duas cicatrizes definitivas, extensas e localizadas na região cervical constituiu substrato técnico suficiente para que o julgador reconhecesse a existência de alteração estética relevante e duradoura apta a configurar a qualificadora, estando, pois, a conclusão do TJAL em consonância com a compreensão desta Corte Superior sobre o tema, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ. Saliente-se, ainda, que, a despeito do quesito respondido negativamente pela perita, o próprio laudo pericial registrou elementos técnicos objetivos, consistentes em duas cicatrizes permanentes na região cervical, com dez e sete centímetros de extensão. Nesse contexto, o Tribunal de origem não substituiu a prova pericial por impressão subjetiva, mas procedeu à qualificação jurídica dos dados técnicos nela descritos, em regular exercício do sistema da persuasão racional adotado pelo ordenamento jurídico pátrio. Neste contexto, para o acolhimento da pretensão recursal, com o afastamento da premissa fática da deformidade estética relevante, seria necessária a reanálise dos fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos do estabelecido na Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido (grifos nossos): DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. DEFORMIDADE PERMANENTE. CICATRIZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação da qualificadora de deformidade permanente em condenação por lesão corporal. 2. A origem destacou que "Segundo a denúncia, na data dos fatos, o denunciado, ao ver sua ex-namorada L. O. B. em uma festa, desferiu-lhe um soco na boca, o qual causou uma cicatriz no lábio superior, em face interna e externa, e fratura por trauma no dente incisivo central superior direito, sendo que, somente não prosseguiu nas agressões porque foi impedido por terceiros. A agressão perpetrada pelo denunciado em face da vítima causou debilidade permanente da função fonética e mastigatória e deformidade permanente.". O réu foi condenado em primeira instância à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, pelo crime previsto no art. 129, §2º, III e IV, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a sentença. 3. O recorrente alega ausência de justificativa para a qualificadora de deformidade permanente, prevista no art. 129, §2º, IV, do Código Penal. 4. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de deformidade permanente foi corretamente aplicada, considerando os laudos periciais que atestaram alteração estética na vítima. 6. A qualificadora de deformidade permanente encontra suporte nos exames periciais que confirmaram alteração estética significativa na vítima. 7. A debilidade funcional da vítima, comprovada por laudos, transcende o dano estético, afetando a capacidade mastigatória. 8. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios de individualização da pena é vedado em recurso especial, salvo flagrante ilegalidade, conforme a súmula nº 7 do STJ. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.298.507/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. MEDIDA FUNDADA EM MANDADOS JUDICIAIS EXPEDIDOS PARA OUTROS ENDEREÇOS. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. PRÉVIA INFORMAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DROGAS E ARMAS OBTIDAS DURANTE A APREENSÃO. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS REALIZADAS EM SEQUENCIA. LOCAL UTILIZADO COMO "LABORATÓRIO DO TRÁFICO". CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. VALIDADE. PRECEDENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIADE. QUANTUM DA PENA. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] II - O Tribunal a quo, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, concluiu pela robustez das provas utilizadas para a condenação e a existência de elementos suficientes para caracterizar o tráfico. Entender pela desclassificação para o crime de uso, como pretende a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do material fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via eleita, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7, STJ. [...] Agravo desprovido. (AgRg no REsp n. 2.087.676/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 QUE ESBARRAM NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. APLICADO O ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO CAPITULADA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, a Corte a quo reputou comprovadas a materialidade e autoria delitivas com fundamento nas provas documental e oral produzidas em contraditório judicial, notadamente pela apreensão de entorpecentes na posse do réu, que estavam devidamente embalados para a comercialização. Consignou, ainda, que a versão apresentada pelo acusado não é crível e está isolada isoladas nos autos. 1.1. Assim, para acolher os pleitos absolutório ou, subsidiariamente, o de desclassificação formulados pela defesa seria necessário o revolvimento dos fatos e provas que instruem a ação penal, aplicando-se, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ à hipótese. [...] 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.354.294/ES, de minha relatoria, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Sobre a violação aos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, o Tribunal de origem manteve a fixação do regime fechado, nos seguintes termos do voto do relator: “Na primeira fase da dosimetria, mantêm-se as circunstâncias judiciais negativamente valoradas, notadamente em razão da culpabilidade, circunstâncias do delito e das consequências do crime, conforme fundamentação já exposta, pois a dinâmica concreta da conduta revelou maior reprovabilidade, especialmente diante do modo de execução e dos resultados suportados pela vítima. Todavia, ainda que tais vetoriais autorizem a elevação da reprimenda acima do mínimo legal, não há justificativa específica e proporcional para a imposição da pena-base no patamar máximo abstratamente previsto para o delito, motivo pelo qual se impõe o redimensionamento da reprimenda inicial. Assim, considerando o intervalo da pena abstratamente cominada, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a necessidade de preservar a proporcionalidade da resposta penal, fixa-se a pena-base em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão. [...] Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, embora a reprimenda definitiva seja inferior a 8 (oito) anos, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, reconhecidas na primeira fase da dosimetria, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal. Desse modo, considerando a gravidade concreta da conduta, a valoração negativa das circunstâncias judiciais e a necessidade de adequada reprovação e prevenção do delito, mantém-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade” ( fls. 529/531). Extrai-se do trecho acima transcrito que, embora tenha sido imposta pena inferior a 8 anos, o regime prisional fechado restou fixado com fundamento no fato de ter sido valorada negativamente três circunstâncias judiciais. Nesse contexto, o Tribunal de origem decidiu em consonância com esta Corte Superior, no sentido que "O regime inicial fechado é adequado quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos" (AgRg no AREsp n. 2.790.383/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025). Confira-se os arestos (grifos nossos): RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. SUBSTITUIÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE OFENSA. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar apelação exclusiva da defesa, manteve a pena-base e o regime inicial fechado para o crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal), fixando a pena definitiva em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 7 dias-multa. A defesa sustenta: (i) violação ao princípio da proibição de reformatio in pejus, sob a alegação de que o Tribunal de origem reforçou a fundamentação negativa da dosimetria após afastar circunstâncias reconhecidas pelo juízo de primeiro grau; (ii) inadequação do regime inicial fechado, dada a pena inferior a 4 anos; (iii) possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o acórdão recorrido violou o princípio da proibição de reformatio in pejus ao reforçar a fundamentação da pena-base após afastar circunstâncias judiciais negativas; (ii) se o regime inicial fechado foi corretamente fixado em razão da reincidência e dos maus antecedentes; (iii) se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proibição de reformatio in pejus impede que, em recurso exclusivo da defesa, haja agravamento da situação do réu. No caso, o Tribunal de origem afastou circunstâncias negativas relativas à personalidade desvirtuada em processos em andamento, mas manteve a pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão, com fundamento exclusivo nos maus antecedentes. Esse procedimento está em consonância com o entendimento do STJ, segundo o qual a readequação da fundamentação sem alteração do quantum da pena-base não configura reformatio in pejus, conforme tese firmada no Tema 1214 (REsp n. 2.058.971/MG). 4. O regime inicial fechado foi corretamente fixado com base no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando a reincidência específica e os maus antecedentes. A jurisprudência desta Corte admite a imposição de regime mais gravoso mesmo para penas inferiores a 4 anos, desde que devidamente fundamentado, como ocorreu no caso em análise (Súmulas 269 e 83/STJ). 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável diante da reincidência do recorrente e da existência de maus antecedentes, que configuram a ausência de requisito subjetivo necessário, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.116.929/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ. REGIME INICIAL. MODO FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação do princípio da bagatela, é necessário considerar algumas condições, tais como: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação, (c) baixo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 84.412, rel. Min. Celso de Mello, publicado no DJe de 02/08/2004, STJ, AgRg no HC n. 543.291/ES, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/02/2020, DJe de 12/02/2020). 2. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto quando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes, em razão da maior ofensividade e reprovabilidade da conduta (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.250.234/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/04/2023, DJe de 28/04/2023). 3. A reincidência e a circunstância judicial negativa (antecedentes) justificam a fixação do modo fechado para o início do cumprimento da pena, ainda que tenha sido fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos. Súmula n. 269/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.136.766/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As penas-base foram fixadas acima do mínimo legal em razão da presença de circunstâncias judiciais negativas, justificando a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal - CP. A pretendida detração, assim, não conduz à alteração do regime prisional. 2. Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC n. 638.135/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 9/2/2021.) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO INADEQUAÇÃO. CRIMES DOS ARTS. 129, CAPUT, E 213, C/C ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENABASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ADEQUAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 5. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, as instâncias ordinárias estabeleceram a pena-base acima do mínimo legal, por terem sido desfavoravelmente valoradas circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o que permite a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do CP. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 610.654/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.) Nesse contexto, embora a pena imposta seja inferior a 8 anos de reclusão, havendo a valoração negativa das circunstâncias judiciais do crime, é legítimo o regime prisional fechado fixado pelo Tribunal a quo. Por fim, tendo em vista que a interposição do recurso especial pelo dissidio jurisprudencial está relacionada aos mesmos dispositivos legais acima analisados, tem-se que o recurso está prejudicado neste ponto, pois: "Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie." (AgRg no AREsp n. 2.698.096/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil – CPC, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
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