PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Autos nº 0802155-82.2024.8.20.5105 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE
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: GILMARA DE SOUSA SILVA registrado(a) civilmente como GILMARA DE SOUSA SILVA SIQUEIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimem-se as partes do OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR - RPV que segue em anexo, assinado eletronicamente, devendo a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. A contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, começando a fluir a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado, conforme estabelecido na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021. Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos constante nos autos detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso. Diante da edição da Portaria Conjunta nº 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema. Decorrido o prazo, sigam os autos para realização de penhora online. Natal/RN, data do sistema. Juiz(a) de Direito
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