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0802155-56.2022.8.18.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802155-56.2022.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: FRANCISCA ARAUJO DO NASCIMENTO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento sentença contra o BANCO BRADESCO S.A. Consta nos autos o comprovante de depósito referente aos valores do cumprimento de sentença objeto da lide, na quantia de R$ 3.728,16 (três mil, setecentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos), vinculado à conta judicial nº 1200114369443. A parte exequente apresentou manifestação informando expressa concordância com os cálculos e o depósito efetuado pela parte ré, postulando a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios e a expedição de alvará com a reserva/destaque de 50% dos honorários contratuais em favor do patrono e os outros 50% em favor da parte autora. Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença se deu devido à integral observância da condenação, consistente na presente obrigação. Dessa forma, o processo deve ser extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo valer, assim, o direito material, nos termos do art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Impende registrar, ainda, que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, pois ela não condena, e não constitui, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito. A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez adimplida a obrigação estampada no título judicial, JULGO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sem custas e honorários. Ademais, ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA JUDICIAL DE Nº 1200114369443: 1) Alvará de R$ 1.864,08 e seus acréscimos legais proporcionais em nome da parte autora (FRANCISCA ARAUJO DO NASCIMENTO - CPF: 498.526.633-72); 2) Alvará de R$ 1.864,08 e seus acréscimos legais proporcionais a título de honorários contratuais destacados em favor da sociedade de advogados LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL (CNPJ nº 55.076.953/0001-25), a ser creditado na conta corrente nº 89377-3, agência nº 1637-3, do Banco do Brasil. Servirá a presente sentença como ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos valores. Intime-se o(a) beneficiário, observando que a intimação sempre deverá ser dirigida ao advogado quando as partes tiverem procuradores constituídos no processo. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802155-56.2022.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: FRANCISCA ARAUJO DO NASCIMENTO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento sentença contra o BANCO BRADESCO S.A. Consta nos autos o comprovante de depósito referente aos valores do cumprimento de sentença objeto da lide, na quantia de R$ 3.728,16 (três mil, setecentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos), vinculado à conta judicial nº 1200114369443. A parte exequente apresentou manifestação informando expressa concordância com os cálculos e o depósito efetuado pela parte ré, postulando a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios e a expedição de alvará com a reserva/destaque de 50% dos honorários contratuais em favor do patrono e os outros 50% em favor da parte autora. Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença se deu devido à integral observância da condenação, consistente na presente obrigação. Dessa forma, o processo deve ser extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo valer, assim, o direito material, nos termos do art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Impende registrar, ainda, que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, pois ela não condena, e não constitui, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito. A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez adimplida a obrigação estampada no título judicial, JULGO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sem custas e honorários. Ademais, ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA JUDICIAL DE Nº 1200114369443: 1) Alvará de R$ 1.864,08 e seus acréscimos legais proporcionais em nome da parte autora (FRANCISCA ARAUJO DO NASCIMENTO - CPF: 498.526.633-72); 2) Alvará de R$ 1.864,08 e seus acréscimos legais proporcionais a título de honorários contratuais destacados em favor da sociedade de advogados LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL (CNPJ nº 55.076.953/0001-25), a ser creditado na conta corrente nº 89377-3, agência nº 1637-3, do Banco do Brasil. Servirá a presente sentença como ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos valores. Intime-se o(a) beneficiário, observando que a intimação sempre deverá ser dirigida ao advogado quando as partes tiverem procuradores constituídos no processo. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí

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