Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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11 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 1ª Vara Mista de Esperança · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802155-13.2026.8.15.0171 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA CÍCERA LIMA VALENTIM em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (ID 165926617). Narra a autora, em síntese, que é titular da Unidade Consumidora nº 1.106.745.053-32, situada no Sítio Benefício, zona rural do Município de Esperança/PB (ID 165926607 e ID 165926617). Sustenta a ocorrência de grave defeito estrutural na rede de distribuição de energia elétrica da concessionária demandada, especificamente a existência de fio condutor energizado desprovido de aterramento ou isolamento adequado, o qual entrou em contato com a cerca de arame de sua propriedade rural, transformando todo o aramado em condutor sob contínua carga elétrica (ID 165926617). Relata que a energização indevida da cerca ocasionou a morte imediata por eletrocussão de uma vaca leiteira prenha pertencente à sua família, além de manter os moradores do imóvel em constante risco de vida, especialmente diante do agravamento da condução elétrica em dias chuvosos (ID 165926617). Informa ter instaurado reclamação administrativa perante a ré em 12/08/2026, sob o protocolo nº 226109640 (ID 165926607), sem que houvesse o envio de equipe técnica para sanar a anomalia (ID 165926617). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para compelir a demandada a efetuar os reparos integrais no poste e nos condutores da fiação, promovendo a completa desenergização e o isolamento seguro da cerca, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária (ID 165926617). É o breve relatório. DECIDO. A concessão da tutela de urgência submete-se ao preenchimento cumulativo dos pressupostos estampados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Desse modo, é cediço que, para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, NCPC. Acerca de tais requisitos, ensina Nelson NERY: “3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris . Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 452).” (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao CPC – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, 1ª ed., 2ª tiragem, São Paulo: RT, 2015, p. 857-8) O instituto da tutela provisória de urgência de natureza antecipada encontra sede normativa no artigo 300 do Código de Processo Civil, exigindo a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aliada à ausência de perigo de irreversibilidade da medida. A pretensão liminar comporta integral acolhimento. A probabilidade do direito decorre da demonstração inequívoca da falha grave na prestação do serviço público essencial pela concessionária ré, consubstanciada na inobservância do dever legal de segurança e adequada manutenção das instalações da rede de distribuição, ex vi do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. Os documentos acostados aos autos fornecem substrato fático consistente quanto à anomalia elétrica relatada. A titularidade da unidade consumidora rural e o vínculo de consumo estão comprovados pela respectiva fatura de energia elétrica (ID 165926607). Além disso, a realização de reclamação administrativa de emergência restou documentada pelo comprovante de atendimento emitido em 12/08/2026, sob o protocolo nº 226109640 (ID 165926607). De forma ainda mais contundente, o Laudo Técnico de Inspeção Elétrica confeccionado em 12/08/2026 (ID 165926608) atesta expressamente a existência de defeito na estrutura do poste e a efetiva transferência de corrente elétrica para a cerca de arame da propriedade, registrando a piora substancial do risco em períodos de chuva. Por sua vez, o perigo de dano é manifesto e premente, considerando a permanência de fiação energizada em contato direto com a cerca da propriedade rural coloca em risco imediato e contínuo a integridade física e a própria vida dos residentes no local, crianças e animais que transitam pela área externa do imóvel (ID 165926617). Tal ameaça não é meramente hipotética, tendo se materializado no evento fatal que vitimou o semovente da demandante (ID 165926617), de modo que a demora inerente ao trâmite processual regular pode ensejar novos e irreparáveis acidentes. Destarte, a concessão da tutela provisória visa cessar a situação ilícita e perigosa mantida pela inércia da concessionária, impondo-se a ordem específica de reparo imediato das instalações. Nesse sentido, impõe-se a aplicação das medidas indutivas e coercitivas cabíveis para garantir a efetividade do provimento jurisdicional mandamental, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a determinação de reparos na infraestrutura da rede de distribuição não acarreta perigo de irreversibilidade fática ou jurídica, traduzindo-se em simples cumprimento de obrigação legal e regulamentar afeta à própria atividade da concessionária de serviço público. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado para DETERMINAR que a promovida ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. proceda, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito horas), a contar de sua intimação, a verificação acerca do quanto anunciado pela parte autora na sua peça inicial no que se refere a vazamento de energia no poste instalado na propriedade da Promovente (Sítio Benefício, zona rural de Esperança/PB, UC nº 1.106.745.053-32), emitindo um relatório circunstanciado e promovendo o reparo ou desligamento da energia, se necessário (ID 165926617); DESIGNO AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO), a ser realizada no dia 31 de março de 2027 às 09:30h. LINK DE ACESSO: https://us02web.zoom.us/j/2370150306 ou ID 237 015 0306. Por se tratar de ação incluída no “Juízo 100% digital”, nos termos da Resolução n. 345/2020, a audiência de conciliação será realizada na modalidade semipresencial pelo aplicativo zoom, através do link disponibilizado pela escrivania, devendo ser observadas as diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário, instituídas por meio da Resolução n. 465/22 do CNJ. Por oportuno, esclareço que, em quaisquer hipóteses, os atos processuais observarão os termos da Resolução n. 481/2022 do CNJ. Aqueles sem acesso à internet ou com dificuldades técnicas para participar do ato processual por videoconferência devem comparecer presencialmente na sala de audiências do Fórum local. DETERMINAÇÕES FINAIS: a) DESIGNO audiência UNA a ser realizada a ser realizada no dia 31 de março de 2027 às 09:30h. b) CITE-SE e INTIME-SE o promovido para comparecer à audiência na data aprazada, advertindo-o de que não sendo possível a conciliação deverá, na mesma oportunidade, apresentar defesa, juntar documentos e indicar as provas que pretenda produzir, inclusive fazendo-se acompanhar das testemunhas, caso tenha interesse na prova testemunhal. c) INTIME-SE, ainda, a parte autora para comparecer à audiência aprazada, oportunidade em que deverá vir acompanhada de advogado, documentos e testemunhas, caso haja interesse na prova testemunhal. d) INTIME-SE a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. e) REGISTRO que se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. f) REGISTRO que se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. g) Caso as partes tenham interesse de participar de forma telepresencial, de pronto este juízo defere o quanto requerido. Atentem as partes para o quanto necessário em caso de participação virtual: i) aparelhos eletrônicos com câmera e som em boas condições; ii) Local de participação adequado e silencioso a fim de permitir a realização do ato judicial; iii) internet de boa qualidade a fim de evitar problemas com imagem e som; iv) Acesso ao ambiente virtual 10 minutos antes do horário agendado e aguardar a admissão na sala de audiência. LINK DE ACESSO: https://us02web.zoom.us/j/2370150306 ou ID 237 015 0306. Intime-se e cumpra-se. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se com urgência, observada a prioridade legal. ESPERANÇA/PB, data e assinatura eletrônicas. Andreia Silva Matos Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802155-13.2026.8.15.0171 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA CÍCERA LIMA VALENTIM em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (ID 165926617). Narra a autora, em síntese, que é titular da Unidade Consumidora nº 1.106.745.053-32, situada no Sítio Benefício, zona rural do Município de Esperança/PB (ID 165926607 e ID 165926617). Sustenta a ocorrência de grave defeito estrutural na rede de distribuição de energia elétrica da concessionária demandada, especificamente a existência de fio condutor energizado desprovido de aterramento ou isolamento adequado, o qual entrou em contato com a cerca de arame de sua propriedade rural, transformando todo o aramado em condutor sob contínua carga elétrica (ID 165926617). Relata que a energização indevida da cerca ocasionou a morte imediata por eletrocussão de uma vaca leiteira prenha pertencente à sua família, além de manter os moradores do imóvel em constante risco de vida, especialmente diante do agravamento da condução elétrica em dias chuvosos (ID 165926617). Informa ter instaurado reclamação administrativa perante a ré em 12/08/2026, sob o protocolo nº 226109640 (ID 165926607), sem que houvesse o envio de equipe técnica para sanar a anomalia (ID 165926617). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para compelir a demandada a efetuar os reparos integrais no poste e nos condutores da fiação, promovendo a completa desenergização e o isolamento seguro da cerca, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária (ID 165926617). É o breve relatório. DECIDO. A concessão da tutela de urgência submete-se ao preenchimento cumulativo dos pressupostos estampados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Desse modo, é cediço que, para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, NCPC. Acerca de tais requisitos, ensina Nelson NERY: “3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris . Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 452).” (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao CPC – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, 1ª ed., 2ª tiragem, São Paulo: RT, 2015, p. 857-8) O instituto da tutela provisória de urgência de natureza antecipada encontra sede normativa no artigo 300 do Código de Processo Civil, exigindo a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aliada à ausência de perigo de irreversibilidade da medida. A pretensão liminar comporta integral acolhimento. A probabilidade do direito decorre da demonstração inequívoca da falha grave na prestação do serviço público essencial pela concessionária ré, consubstanciada na inobservância do dever legal de segurança e adequada manutenção das instalações da rede de distribuição, ex vi do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. Os documentos acostados aos autos fornecem substrato fático consistente quanto à anomalia elétrica relatada. A titularidade da unidade consumidora rural e o vínculo de consumo estão comprovados pela respectiva fatura de energia elétrica (ID 165926607). Além disso, a realização de reclamação administrativa de emergência restou documentada pelo comprovante de atendimento emitido em 12/08/2026, sob o protocolo nº 226109640 (ID 165926607). De forma ainda mais contundente, o Laudo Técnico de Inspeção Elétrica confeccionado em 12/08/2026 (ID 165926608) atesta expressamente a existência de defeito na estrutura do poste e a efetiva transferência de corrente elétrica para a cerca de arame da propriedade, registrando a piora substancial do risco em períodos de chuva. Por sua vez, o perigo de dano é manifesto e premente, considerando a permanência de fiação energizada em contato direto com a cerca da propriedade rural coloca em risco imediato e contínuo a integridade física e a própria vida dos residentes no local, crianças e animais que transitam pela área externa do imóvel (ID 165926617). Tal ameaça não é meramente hipotética, tendo se materializado no evento fatal que vitimou o semovente da demandante (ID 165926617), de modo que a demora inerente ao trâmite processual regular pode ensejar novos e irreparáveis acidentes. Destarte, a concessão da tutela provisória visa cessar a situação ilícita e perigosa mantida pela inércia da concessionária, impondo-se a ordem específica de reparo imediato das instalações. Nesse sentido, impõe-se a aplicação das medidas indutivas e coercitivas cabíveis para garantir a efetividade do provimento jurisdicional mandamental, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a determinação de reparos na infraestrutura da rede de distribuição não acarreta perigo de irreversibilidade fática ou jurídica, traduzindo-se em simples cumprimento de obrigação legal e regulamentar afeta à própria atividade da concessionária de serviço público. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado para DETERMINAR que a promovida ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. proceda, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito horas), a contar de sua intimação, a verificação acerca do quanto anunciado pela parte autora na sua peça inicial no que se refere a vazamento de energia no poste instalado na propriedade da Promovente (Sítio Benefício, zona rural de Esperança/PB, UC nº 1.106.745.053-32), emitindo um relatório circunstanciado e promovendo o reparo ou desligamento da energia, se necessário (ID 165926617); DESIGNO AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO), a ser realizada no dia 31 de março de 2027 às 09:30h. LINK DE ACESSO: https://us02web.zoom.us/j/2370150306 ou ID 237 015 0306. Por se tratar de ação incluída no “Juízo 100% digital”, nos termos da Resolução n. 345/2020, a audiência de conciliação será realizada na modalidade semipresencial pelo aplicativo zoom, através do link disponibilizado pela escrivania, devendo ser observadas as diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário, instituídas por meio da Resolução n. 465/22 do CNJ. Por oportuno, esclareço que, em quaisquer hipóteses, os atos processuais observarão os termos da Resolução n. 481/2022 do CNJ. Aqueles sem acesso à internet ou com dificuldades técnicas para participar do ato processual por videoconferência devem comparecer presencialmente na sala de audiências do Fórum local. DETERMINAÇÕES FINAIS: a) DESIGNO audiência UNA a ser realizada a ser realizada no dia 31 de março de 2027 às 09:30h. b) CITE-SE e INTIME-SE o promovido para comparecer à audiência na data aprazada, advertindo-o de que não sendo possível a conciliação deverá, na mesma oportunidade, apresentar defesa, juntar documentos e indicar as provas que pretenda produzir, inclusive fazendo-se acompanhar das testemunhas, caso tenha interesse na prova testemunhal. c) INTIME-SE, ainda, a parte autora para comparecer à audiência aprazada, oportunidade em que deverá vir acompanhada de advogado, documentos e testemunhas, caso haja interesse na prova testemunhal. d) INTIME-SE a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. e) REGISTRO que se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. f) REGISTRO que se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. g) Caso as partes tenham interesse de participar de forma telepresencial, de pronto este juízo defere o quanto requerido. Atentem as partes para o quanto necessário em caso de participação virtual: i) aparelhos eletrônicos com câmera e som em boas condições; ii) Local de participação adequado e silencioso a fim de permitir a realização do ato judicial; iii) internet de boa qualidade a fim de evitar problemas com imagem e som; iv) Acesso ao ambiente virtual 10 minutos antes do horário agendado e aguardar a admissão na sala de audiência. LINK DE ACESSO: https://us02web.zoom.us/j/2370150306 ou ID 237 015 0306. Intime-se e cumpra-se. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se com urgência, observada a prioridade legal. ESPERANÇA/PB, data e assinatura eletrônicas. Andreia Silva Matos Juíza de Direito