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0802154-84.2026.8.14.0032

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Monte Alegre · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Acidente de Trânsito] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0802154-84.2026.8.14.0032 Nome: ERISSON JUNIOR RODRIGUES MAIA Endereço: Rua Celso Nunes, sn, Planalto, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: ALCINO LUIS DA COSTA LEMOS JUNIOR OAB: DF55707-A Endere�o: desconhecido Nome: ANTONIA OCILEIDE SILVA DE AZEVEDO DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Presidente John Kennedy, 817, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: A O S DE AZEVEDO DE OLIVEIRA LTDA Endereço: MAJOR FRANCISCO MARIANO, 160, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de resolução de negócio jurídico cumulada com restituição de valores, perdas e danos e indenização por danos morais, com pedido de tutela cautelar de urgência, ajuizada por ERISSON JUNIOR RODRIGUES MAIA em face de ANTONIA OCILEIDE SILVA DE AZEVEDO DE OLIVEIRA e A O S DE AZEVEDO DE OLIVEIRA LTDA. Narra o autor que pretendia instalar estabelecimento destinado ao comércio de materiais agropecuários e, por intermédio de terceira pessoa, ajustou com a primeira requerida a locação de imóvel comercial, mediante o pagamento antecipado de seis meses de aluguel, no montante total de R$ 21.000,00. Afirma ter transferido, em 27/07/2026, a quantia de R$ 11.000,00 para a segunda requerida e, em 03/08/2026, o valor de R$ 10.000,00 diretamente para a primeira demandada. Sustenta que, apesar do pagamento integral da quantia ajustada, não recebeu as chaves nem foi imitido na posse do imóvel. Aduz que a primeira requerida teria informado que o numerário fora empregado na amortização de dívida mantida com terceira pessoa denominada Tânia, relação obrigacional da qual o demandante afirma não ter participado. Acrescenta que a entrega do imóvel teria sido condicionada ao pagamento de nova quantia de R$ 21.000,00. Em sede de tutela provisória, requer o bloqueio de ativos financeiros das requeridas, por meio do SISBAJUD, até o limite global de R$ 21.000,00, com transferência do numerário eventualmente encontrado para conta judicial e manutenção de sua indisponibilidade até o julgamento definitivo. É o necessário. Decido. Inicialmente, a demanda deve ser processada conforme o procedimento previsto na Lei nº 9.099/1995. O valor atribuído à causa, de R$ 41.000,00, encontra-se dentro do limite estabelecido pelo art. 3º, inciso I, da referida lei, e a matéria discutida, ao menos neste momento, não revela complexidade probatória incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais. A circunstância de o pedido envolver alegado contrato verbal não torna a causa, por si só, complexa, uma vez que o rito admite a produção de prova documental, testemunhal e o depoimento pessoal das partes. Eventual necessidade de produção de prova incompatível com o procedimento somente poderá ser avaliada concretamente após a apresentação da defesa e a delimitação dos fatos efetivamente controvertidos. Recebo, portanto, a petição inicial e determino o processamento da demanda pelo rito da Lei nº 9.099/1995. Passo à análise da tutela cautelar de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao sistema dos Juizados Especiais, a tutela de urgência exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O art. 301 do mesmo diploma autoriza que a tutela cautelar seja efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito. O arresto de ativos financeiros durante a fase de conhecimento constitui providência excepcional, pois impõe restrição patrimonial antes da formação do contraditório e antes do reconhecimento judicial da própria obrigação. Sua concessão não decorre automaticamente da existência de alegado inadimplemento contratual, sendo indispensável a demonstração concreta tanto da plausibilidade da obrigação quanto do risco de que a demora processual torne ineficaz eventual provimento final. No caso, os documentos apresentados demonstram que o autor realizou duas transferências bancárias: uma de R$ 11.000,00 em favor da pessoa jurídica A O S de Azevedo de Oliveira Ltda. e outra de R$ 10.000,00 em favor de Antonia Ocileide Silva de Azevedo de Oliveira. Também consta dos autos documento cadastral segundo o qual a primeira requerida figura como sócia-administradora da pessoa jurídica destinatária de parte do numerário. Há, portanto, comprovação objetiva da transferência de R$ 21.000,00 às requeridas. Os comprovantes bancários, todavia, não esclarecem, isoladamente, a causa jurídica dos pagamentos nem demonstram suficientemente todo o conteúdo da relação negocial alegada na petição inicial. Não foi juntado contrato escrito, minuta, recibo que identifique a finalidade dos pagamentos, troca de mensagens, notificação extrajudicial, gravação ou outro elemento documental apto a comprovar, neste momento de cognição sumária, que o montante correspondia efetivamente ao pagamento antecipado de seis meses de aluguel, qual imóvel seria locado, quando ocorreria a entrega das chaves e em quais condições a locação teria sido ajustada. Do mesmo modo, as alegações de que as requeridas não entregaram o imóvel, recusaram a devolução do numerário, imputaram os pagamentos a dívida mantida com terceira pessoa e exigiram novo pagamento de igual valor ainda não encontram confirmação em elemento probatório independente da narrativa apresentada pelo autor. A ausência de instrumento escrito não impede o reconhecimento futuro do negócio jurídico, tendo em vista que, nos termos do art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade, em regra, independe de forma especial. O contrato verbal e seu eventual inadimplemento poderão ser comprovados por outros meios admitidos em direito, especialmente após a apresentação da defesa, o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas. Essa circunstância, entretanto, recomenda maior cautela antes da imposição de indisponibilidade patrimonial às requeridas. Além disso, não se encontra suficientemente demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A petição inicial não apresenta elementos concretos indicativos de que as requeridas estejam dilapidando, ocultando ou transferindo seu patrimônio com o propósito de frustrar eventual execução. Não há demonstração de insolvência, encerramento irregular das atividades empresariais, dissolução da sociedade, alienação anormal de bens, encerramento de contas, retirada extraordinária de ativos ou qualquer outra circunstância objetiva capaz de evidenciar risco atual à satisfação de eventual condenação. A recusa em devolver uma quantia, mesmo quando posteriormente comprovada, não se confunde necessariamente com o risco de dissipação patrimonial. A resistência ao cumprimento da obrigação constitui o próprio objeto da controvérsia e, isoladamente, não autoriza a antecipação de atos constritivos típicos da fase executiva. Entendimento diverso permitiria a indisponibilidade patrimonial em toda ação de cobrança ou resolução contratual fundada na simples alegação de inadimplemento. A circunstância de os valores serem relevantes para a situação pessoal e econômica do autor também não demonstra o risco específico que a medida cautelar pretende evitar. O bloqueio postulado não importaria entrega imediata do numerário ao demandante, pois os valores permaneceriam depositados judicialmente até ulterior deliberação. Consequentemente, a constrição não solucionaria a alegada necessidade de capital para a instalação ou manutenção do empreendimento. Embora a medida seja, em tese, reversível e tenha sido requerida apenas até o limite do montante transferido, a reversibilidade e a proporcionalidade não substituem a necessária demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC. A possibilidade jurídica de arresto prevista no art. 301 do CPC não autoriza sua decretação como simples garantia antecipada de eventual condenação. Assim, sem antecipar qualquer conclusão sobre a existência do negócio jurídico, o inadimplemento ou o dever de restituição, constato que os elementos atualmente disponíveis não evidenciam, com a segurança necessária, a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à audiência conciliatória, considerando a natureza predominantemente patrimonial da controvérsia, a necessidade de prévia delimitação das versões apresentadas pelas partes e os princípios da simplicidade, economia processual, celeridade e duração razoável do processo, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995 e no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, deixo de designar, neste momento, sessão autônoma de conciliação. A dispensa da audiência preliminar não impede a autocomposição, que poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante apresentação de proposta nos autos ou petição conjunta. Também não afasta a possibilidade de designação posterior de audiência, inclusive conciliatória e de instrução, caso a providência se mostre útil após a apresentação da defesa e a identificação dos fatos controvertidos. A medida evita a prática de ato processual autônomo antes da delimitação da controvérsia e permite o prosseguimento mais célere do feito, sem prejuízo às partes. Ante o exposto, RECEBO a petição inicial e determino o processamento da demanda pelo rito da Lei nº 9.099/1995. INDEFIRO, por ora, a tutela cautelar de urgência destinada ao bloqueio de ativos financeiros das requeridas pelo SISBAJUD, sem prejuízo de reapreciação caso sejam apresentados elementos supervenientes e concretos de dilapidação, ocultação patrimonial, insolvência ou risco efetivo à satisfação de eventual condenação. Deixo de designar, neste momento, audiência autônoma de conciliação, pelos fundamentos acima expostos, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo e de posterior designação de audiência, se necessária ao adequado esclarecimento dos fatos. CITEM-SE as requeridas para que, querendo, apresentem contestação, com os documentos destinados a demonstrar suas alegações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, ressalvadas as hipóteses legais. Intimem-se. Cumpra-se. Monte Alegre/PA, data registrada no sistema. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito

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