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0802154-06.2025.8.10.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Barreirinhas

    1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0802154-06.2025.8.10.0073 Autor(s): PAULO JORGE MACEDO Advogado do(a) SUSCITANTE: JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO - MA14861-A Réu(s): CONSTRUFORT LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) instaurado por PAULO JORGE MACEDO em face de CONSTRUFORT LTDA e de seu sócio administrador, JOSÉ RIBAMAR DA SILVA E SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, decorrente da fase de cumprimento de sentença autuada sob o nº 0801758-97.2023.8.10.0073. O requerente aduziu que a sociedade executada restou inadimplente com a obrigação pecuniária fixada no título executivo judicial, tendo as medidas constritivas contra ela restado infrutíferas para a satisfação integral do débito remanescente de R$22.060,69 (vinte e dois mil e sessenta reais e sessenta e nove centavos). Sustentou a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §5º, do CDC), por se tratar de dívida oriunda de relação consumerista em que a pessoa jurídica figura como obstáculo ao ressarcimento do consumidor, requerendo o redirecionamento da execução para o patrimônio particular do sócio administrador. Juntou procuração e atos constitutivos da sociedade executada. A pessoa jurídica foi citada (ID 167661163). O sócio José Ribamar da Silva e Silva foi regularmente citado via comunicação eletrônica pelo Oficial de Justiça (ID 179552691). Os suscitados constituíram patrono e apresentaram impugnação (ID 181732681), alegando, em preliminar, a tempestividade da defesa por erro material no protocolo de processo diverso e, no mérito, a inaplicabilidade da desconsideração por ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). Em réplica (ID 181741255), o suscitante pugnou pela decretação da revelia em virtude da intempestividade da contestação e reiterou os pedidos inaugurais. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 185984790), o suscitante requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 187020514), mantendo-se os suscitados inertes. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, nos termos dos artigos 355, I, e 136 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida prescinde da produção de outras provas além daquelas documentais já encartadas aos autos. Inicialmente, afasta-se a necessidade de incursão aprofundada quanto aos efeitos da revelia, porquanto, ainda que superada a questão do prazo de protocolo da peça defensiva em virtude do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), a matéria de direito debatida encontra-se respaldada em prova documental pré-constituída e jurisprudência pacificada. No mérito, o pleito de desconsideração da personalidade jurídica é procedente. A demanda executiva de origem tem por objeto condenação indenizatória decorrente de relação jurídica de consumo estabelecida entre as partes. Tratando-se de obrigação consumerista, o regime jurídico aplicável para o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade não é o da regra geral do Código Civil (Teoria Maior — art. 50 do CC), mas sim o microssistema especial do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, dispõe o artigo 28, §5º, da Lei nº 8.078/1990: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Pela Teoria Menor, dispensa-se a prova de conduta dolosa, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e os seus sócios. Basta a mera verificação de insolvência da executada originária ou de que a personificação jurídica atua como óbice à integral satisfação do crédito do consumidor. Nesse sentido, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. GRUPO ECONÔMICO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 2. Cumprimento de sentença oriundo de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de prestação de serviços de assessoria técnico-imobiliária, no qual foi acolhido incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento na relação de consumo e na teoria menor (art. 28, § 5º, do CDC), diante da insolvência da devedora e da inexistência de bens penhoráveis, com inclusão de sócios e de empresas integrantes de mesmo grupo econômico. Agravante sustenta ausência de relação de consumo, inaplicabilidade da teoria menor, necessidade de prova de abuso/confusão patrimonial, alcance indevido a terceiros do grupo econômico e impossibilidade de responsabilização por retirada da sociedade há mais de dois anos (art. 1.003, parágrafo único, do CC). 3. O Tribunal de origem manteve a desconsideração, com base no art. 28, §5º, do CDC, reputando suficiente o obstáculo ao ressarcimento do consumidor, e, em embargos de declaração, sanou omissão quanto à responsabilidade de sócios e empresas do grupo econômico, preservando o acórdão. Decisão monocrática desta Corte manteve a incidência dos óbices sumulares e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se, reconhecida a relação de consumo pelas instâncias ordinárias, é possível aplicar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica do art. 28, §5º, do CDC, bastando a insuficiência patrimonial e o obstáculo ao ressarcimento para alcançar sócios e empresas do mesmo grupo econômico; (ii) saber se a revisão das conclusões acerca da natureza consumerista da relação, da insolvência da fornecedora e da existência de grupo econômico demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iii) saber se houve violação dos arts. 50 do CC, 28, § 5º, do CDC e 373, I, do CPC, bem como se é possível, em recurso especial, afastar a aplicação do art. 1.003, parágrafo único, do CC sem reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A constatação de relação de consumo e a definição do enquadramento dos contratantes nos arts. 2º e 3º do CDC foram estabelecidas com base em cláusulas contratuais e provas, cujo reexame é inviável em recurso especial, ante as Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Na teoria menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), basta a verificação de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento do consumidor, sendo suficiente a ausência de bens da executada; dispensa-se a demonstração de abuso da personalidade ou confusão patrimonial prevista no art. 50 do CC. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. 7. A inclusão de sócios e de empresas integrantes do mesmo grupo econômico em incidente de desconsideração, em relações de consumo, é juridicamente possível; a revisão das premissas quanto à existência do grupo e à insolvência demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002874447 SP 2025/0075315-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/06/2026) (grifo nosso) No caso vertente, restou demonstrada a frustração dos atos executivos no processo de referência nº 0801758-97.2023.8.10.0073, no qual as tentativas de constrição patrimonial contra a empresa CONSTRUFORT LTDA foram insuficientes para adimplir o crédito do exequente. Ademais, os atos constitutivos acostados aos autos (ID 159277542) comprovam que o suscitado JOSÉ RIBAMAR DA SILVA E SILVA figura como sócio administrador e titular da totalidade das quotas sociais, detendo a integral gestão da empresa, devendo o seu patrimônio particular responder pelas obrigações decorrentes da relação de consumo não satisfeitas pela pessoa jurídica. Destarte, preenchidos os pressupostos objetivos do art. 28, §5º, do CDC, a procedência do incidente é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1990 c/c artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica para DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa CONSTRUFORT LTDA (CNPJ: 49.784.203/0001-05) e DETERMINAR A INCLUSÃO do sócio administrador JOSÉ RIBAMAR DA SILVA E SILVA (CPF: 020.617.703-80) no polo passivo da execução de cumprimento de sentença autuada sob o nº 0801758-97.2023.8.10.0073, estendendo-se os efeitos executivos aos seus bens particulares até o limite do débito exequendo. DETERMINAR à Secretaria Judicial que proceda à retificação do polo passivo nos autos principais para a devida inclusão do executado José Ribamar da Silva e Silva e traslade cópia da presente decisão para os autos do processo nº 0801758-97.2023.8.10.0073, certificando-se. Intime-se o exequente para, nos autos principais, apresentar demonstrativo de débito atualizado e indicar bens passíveis de penhora ou requerer as medidas executivas de estilo. Oportunamente, preclusas as vias recursais deste incidente, arquivem-se estes autos com as devidas baixas. Sem custas ou honorários sucumbenciais em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de previsão legal e conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Barreirinhas

    1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0802154-06.2025.8.10.0073 Autor(s): PAULO JORGE MACEDO Advogado do(a) SUSCITANTE: JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO - MA14861-A Réu(s): CONSTRUFORT LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) instaurado por PAULO JORGE MACEDO em face de CONSTRUFORT LTDA e de seu sócio administrador, JOSÉ RIBAMAR DA SILVA E SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, decorrente da fase de cumprimento de sentença autuada sob o nº 0801758-97.2023.8.10.0073. O requerente aduziu que a sociedade executada restou inadimplente com a obrigação pecuniária fixada no título executivo judicial, tendo as medidas constritivas contra ela restado infrutíferas para a satisfação integral do débito remanescente de R$22.060,69 (vinte e dois mil e sessenta reais e sessenta e nove centavos). Sustentou a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §5º, do CDC), por se tratar de dívida oriunda de relação consumerista em que a pessoa jurídica figura como obstáculo ao ressarcimento do consumidor, requerendo o redirecionamento da execução para o patrimônio particular do sócio administrador. Juntou procuração e atos constitutivos da sociedade executada. A pessoa jurídica foi citada (ID 167661163). O sócio José Ribamar da Silva e Silva foi regularmente citado via comunicação eletrônica pelo Oficial de Justiça (ID 179552691). Os suscitados constituíram patrono e apresentaram impugnação (ID 181732681), alegando, em preliminar, a tempestividade da defesa por erro material no protocolo de processo diverso e, no mérito, a inaplicabilidade da desconsideração por ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). Em réplica (ID 181741255), o suscitante pugnou pela decretação da revelia em virtude da intempestividade da contestação e reiterou os pedidos inaugurais. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 185984790), o suscitante requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 187020514), mantendo-se os suscitados inertes. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, nos termos dos artigos 355, I, e 136 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida prescinde da produção de outras provas além daquelas documentais já encartadas aos autos. Inicialmente, afasta-se a necessidade de incursão aprofundada quanto aos efeitos da revelia, porquanto, ainda que superada a questão do prazo de protocolo da peça defensiva em virtude do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), a matéria de direito debatida encontra-se respaldada em prova documental pré-constituída e jurisprudência pacificada. No mérito, o pleito de desconsideração da personalidade jurídica é procedente. A demanda executiva de origem tem por objeto condenação indenizatória decorrente de relação jurídica de consumo estabelecida entre as partes. Tratando-se de obrigação consumerista, o regime jurídico aplicável para o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade não é o da regra geral do Código Civil (Teoria Maior — art. 50 do CC), mas sim o microssistema especial do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, dispõe o artigo 28, §5º, da Lei nº 8.078/1990: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Pela Teoria Menor, dispensa-se a prova de conduta dolosa, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e os seus sócios. Basta a mera verificação de insolvência da executada originária ou de que a personificação jurídica atua como óbice à integral satisfação do crédito do consumidor. Nesse sentido, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. GRUPO ECONÔMICO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 2. Cumprimento de sentença oriundo de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de prestação de serviços de assessoria técnico-imobiliária, no qual foi acolhido incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento na relação de consumo e na teoria menor (art. 28, § 5º, do CDC), diante da insolvência da devedora e da inexistência de bens penhoráveis, com inclusão de sócios e de empresas integrantes de mesmo grupo econômico. Agravante sustenta ausência de relação de consumo, inaplicabilidade da teoria menor, necessidade de prova de abuso/confusão patrimonial, alcance indevido a terceiros do grupo econômico e impossibilidade de responsabilização por retirada da sociedade há mais de dois anos (art. 1.003, parágrafo único, do CC). 3. O Tribunal de origem manteve a desconsideração, com base no art. 28, §5º, do CDC, reputando suficiente o obstáculo ao ressarcimento do consumidor, e, em embargos de declaração, sanou omissão quanto à responsabilidade de sócios e empresas do grupo econômico, preservando o acórdão. Decisão monocrática desta Corte manteve a incidência dos óbices sumulares e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se, reconhecida a relação de consumo pelas instâncias ordinárias, é possível aplicar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica do art. 28, §5º, do CDC, bastando a insuficiência patrimonial e o obstáculo ao ressarcimento para alcançar sócios e empresas do mesmo grupo econômico; (ii) saber se a revisão das conclusões acerca da natureza consumerista da relação, da insolvência da fornecedora e da existência de grupo econômico demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iii) saber se houve violação dos arts. 50 do CC, 28, § 5º, do CDC e 373, I, do CPC, bem como se é possível, em recurso especial, afastar a aplicação do art. 1.003, parágrafo único, do CC sem reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A constatação de relação de consumo e a definição do enquadramento dos contratantes nos arts. 2º e 3º do CDC foram estabelecidas com base em cláusulas contratuais e provas, cujo reexame é inviável em recurso especial, ante as Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Na teoria menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), basta a verificação de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento do consumidor, sendo suficiente a ausência de bens da executada; dispensa-se a demonstração de abuso da personalidade ou confusão patrimonial prevista no art. 50 do CC. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. 7. A inclusão de sócios e de empresas integrantes do mesmo grupo econômico em incidente de desconsideração, em relações de consumo, é juridicamente possível; a revisão das premissas quanto à existência do grupo e à insolvência demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002874447 SP 2025/0075315-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/06/2026) (grifo nosso) No caso vertente, restou demonstrada a frustração dos atos executivos no processo de referência nº 0801758-97.2023.8.10.0073, no qual as tentativas de constrição patrimonial contra a empresa CONSTRUFORT LTDA foram insuficientes para adimplir o crédito do exequente. Ademais, os atos constitutivos acostados aos autos (ID 159277542) comprovam que o suscitado JOSÉ RIBAMAR DA SILVA E SILVA figura como sócio administrador e titular da totalidade das quotas sociais, detendo a integral gestão da empresa, devendo o seu patrimônio particular responder pelas obrigações decorrentes da relação de consumo não satisfeitas pela pessoa jurídica. Destarte, preenchidos os pressupostos objetivos do art. 28, §5º, do CDC, a procedência do incidente é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1990 c/c artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica para DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa CONSTRUFORT LTDA (CNPJ: 49.784.203/0001-05) e DETERMINAR A INCLUSÃO do sócio administrador JOSÉ RIBAMAR DA SILVA E SILVA (CPF: 020.617.703-80) no polo passivo da execução de cumprimento de sentença autuada sob o nº 0801758-97.2023.8.10.0073, estendendo-se os efeitos executivos aos seus bens particulares até o limite do débito exequendo. DETERMINAR à Secretaria Judicial que proceda à retificação do polo passivo nos autos principais para a devida inclusão do executado José Ribamar da Silva e Silva e traslade cópia da presente decisão para os autos do processo nº 0801758-97.2023.8.10.0073, certificando-se. Intime-se o exequente para, nos autos principais, apresentar demonstrativo de débito atualizado e indicar bens passíveis de penhora ou requerer as medidas executivas de estilo. Oportunamente, preclusas as vias recursais deste incidente, arquivem-se estes autos com as devidas baixas. Sem custas ou honorários sucumbenciais em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de previsão legal e conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA

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