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Processo 0802153-85.2020.8.15.0031

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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0802153-85.2020.8.15.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Produto Impróprio] PARTE PROMOVENTE: Nome: EDVAN PAULINO DE SOUSA Endereço: RUA MANUEL FERREIRA DANTAS, 660, CENTRO, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Nome: JOSEFA PAULINO DE SOUSA Endereço: RUA MANUEL FERREIRA DANTAS, 660, CENTRO, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: ISADORA DANTAS MONTENEGRO - PB19824, LORENA DANTAS MONTENEGRO - PB16849, LUIS FERNANDO MARTINS SANTOS - PB17291 PARTE PROMOVIDA: Nome: N CLAUDINO & CIA LTDA Endereço: RUA CONEGO FIRMINO CAVALCANTE, 863, CENTRO, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogados do(a) EXECUTADO: DANIEL DORNELAS CAMARA CAVALCANTI - PB19579, GEORGE CAMPOS DOURADO - PB13611-B DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por Edvan Paulino de Sousa, representado por Josefa Paulino de Sousa, em face de N. Claudino & Cia. Ltda., no qual se exigia a quantia de R$ 9.780,89, com atualização do dano material a contar da data da compra e cômputo precoce de multa de 10% e honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC. Intimada para pagamento, a executada impugnou a execução tempestivamente alegando excesso de execução, ante a inobservância da decisão integrativa de embargos de declaração que fixou o termo inicial dos danos materiais na data da citação (08/03/2021), bem como a indevida inclusão antecipada das penalidades do art. 523, § 1º, apontando como incontroverso o valor de R$ 6.435,95. Após resposta da parte credora e remessa determinada pelo juízo, a Contadoria Judicial apurou o montante devido em R$ 9.201,92, atualizado até 01/05/2026. Regularmente intimadas, as partes deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer impugnação aos cálculos oficiais. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria comporta pronto julgamento, dispensando dilação probatória diante da prova documental e do laudo contábil judicial. Do excesso de execução e da observância da coisa julgada A impugnação é tempestiva e adequada (art. 525, § 1º, V, do CPC). No mérito, assiste razão à executada quanto à ocorrência de excesso de execução. O título executivo judicial foi expressamente integrado pelo provimento de ID 71978243 em sede de embargos de declaração, que determinou a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre a restituição material a contar da citação (08/03/2021). Logo, a conta apresentada pela parte credora, computando a atualização desde a compra, afrontou a coisa julgada material (art. 508 do CPC). Além disso, descabia incluir previamente a multa de 10% e os honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC na petição de cumprimento de sentença, uma vez que tais verbas pressupõem o decurso do prazo para pagamento voluntário após regular intimação. Da homologação dos cálculos da Contadoria Judicial A Contadoria Judicial apurou o montante de R$ 9.201,92 em 01/05/2026 com fiel obediência às balizas do título executivo judicial. Intimadas sobre as contas oficiais, as partes mantiveram-se silentes, operando-se a preclusão quanto aos valores informados. Impõe-se, assim, a homologação dos cálculos judiciais. Dos honorários sucumbenciais da impugnação Com o acolhimento da impugnação e o consequente decote do excesso executado, são devidos honorários advocatícios aos patronos da devedora calculados sobre o proveito econômico obtido (art. 85, § 1º, do CPC e Tema 410 do STJ). Arbitram-se os honorários em 10% sobre o excesso de execução decotado, atualizado pelo INPC. Todavia, estando a parte exequente sob o pálio da justiça gratuita (ID 39737015), a exigibilidade da verba permanece suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por N. Claudino & Cia. Ltda., para reconhecer e decotar o evidente excesso de execução, adequando a execução aos limites da coisa julgada; b) homologo os cálculos da Contadoria Judicial, fixando o crédito total devido pela executada na importância de R$ 9.201,92 (nove mil, duzentos e um reais e noventa e dois centavos), atualizado até 01/05/2026, sendo R$ 7.668,27 devidos à parte autora e R$ 1.533,65 devidos a título de honorários da fase de conhecimento; c) condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte executada/impugnante, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução decotado, atualizado monetariamente pelo INPC a partir da apresentação da impugnação, suspendendo, contudo, a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita outrora concedido, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; d) determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à complementação do pagamento do saldo remanescente apurado nas contas homologadas, devendo ser abatida a quantia de R$ 6.435,95 caso já tenha sido objeto de efetivo depósito judicial ou levantamento por alvará, sob pena de incidência, sobre o saldo estritamente remanescente, da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) estatuídos no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, seguindo-se os atos de constrição patrimonial via Sisbajud; e) intimem-se as partes desta decisão, por meio de seus respectivos patronos constituídos, via publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Cumpra-se. Alagoa Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito

2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0802153-85.2020.8.15.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Produto Impróprio] PARTE PROMOVENTE: Nome: EDVAN PAULINO DE SOUSA Endereço: RUA MANUEL FERREIRA DANTAS, 660, CENTRO, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Nome: JOSEFA PAULINO DE SOUSA Endereço: RUA MANUEL FERREIRA DANTAS, 660, CENTRO, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: ISADORA DANTAS MONTENEGRO - PB19824, LORENA DANTAS MONTENEGRO - PB16849, LUIS FERNANDO MARTINS SANTOS - PB17291 PARTE PROMOVIDA: Nome: N CLAUDINO & CIA LTDA Endereço: RUA CONEGO FIRMINO CAVALCANTE, 863, CENTRO, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogados do(a) EXECUTADO: DANIEL DORNELAS CAMARA CAVALCANTI - PB19579, GEORGE CAMPOS DOURADO - PB13611-B DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por Edvan Paulino de Sousa, representado por Josefa Paulino de Sousa, em face de N. Claudino & Cia. Ltda., no qual se exigia a quantia de R$ 9.780,89, com atualização do dano material a contar da data da compra e cômputo precoce de multa de 10% e honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC. Intimada para pagamento, a executada impugnou a execução tempestivamente alegando excesso de execução, ante a inobservância da decisão integrativa de embargos de declaração que fixou o termo inicial dos danos materiais na data da citação (08/03/2021), bem como a indevida inclusão antecipada das penalidades do art. 523, § 1º, apontando como incontroverso o valor de R$ 6.435,95. Após resposta da parte credora e remessa determinada pelo juízo, a Contadoria Judicial apurou o montante devido em R$ 9.201,92, atualizado até 01/05/2026. Regularmente intimadas, as partes deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer impugnação aos cálculos oficiais. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria comporta pronto julgamento, dispensando dilação probatória diante da prova documental e do laudo contábil judicial. Do excesso de execução e da observância da coisa julgada A impugnação é tempestiva e adequada (art. 525, § 1º, V, do CPC). No mérito, assiste razão à executada quanto à ocorrência de excesso de execução. O título executivo judicial foi expressamente integrado pelo provimento de ID 71978243 em sede de embargos de declaração, que determinou a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre a restituição material a contar da citação (08/03/2021). Logo, a conta apresentada pela parte credora, computando a atualização desde a compra, afrontou a coisa julgada material (art. 508 do CPC). Além disso, descabia incluir previamente a multa de 10% e os honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC na petição de cumprimento de sentença, uma vez que tais verbas pressupõem o decurso do prazo para pagamento voluntário após regular intimação. Da homologação dos cálculos da Contadoria Judicial A Contadoria Judicial apurou o montante de R$ 9.201,92 em 01/05/2026 com fiel obediência às balizas do título executivo judicial. Intimadas sobre as contas oficiais, as partes mantiveram-se silentes, operando-se a preclusão quanto aos valores informados. Impõe-se, assim, a homologação dos cálculos judiciais. Dos honorários sucumbenciais da impugnação Com o acolhimento da impugnação e o consequente decote do excesso executado, são devidos honorários advocatícios aos patronos da devedora calculados sobre o proveito econômico obtido (art. 85, § 1º, do CPC e Tema 410 do STJ). Arbitram-se os honorários em 10% sobre o excesso de execução decotado, atualizado pelo INPC. Todavia, estando a parte exequente sob o pálio da justiça gratuita (ID 39737015), a exigibilidade da verba permanece suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por N. Claudino & Cia. Ltda., para reconhecer e decotar o evidente excesso de execução, adequando a execução aos limites da coisa julgada; b) homologo os cálculos da Contadoria Judicial, fixando o crédito total devido pela executada na importância de R$ 9.201,92 (nove mil, duzentos e um reais e noventa e dois centavos), atualizado até 01/05/2026, sendo R$ 7.668,27 devidos à parte autora e R$ 1.533,65 devidos a título de honorários da fase de conhecimento; c) condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte executada/impugnante, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução decotado, atualizado monetariamente pelo INPC a partir da apresentação da impugnação, suspendendo, contudo, a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita outrora concedido, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; d) determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à complementação do pagamento do saldo remanescente apurado nas contas homologadas, devendo ser abatida a quantia de R$ 6.435,95 caso já tenha sido objeto de efetivo depósito judicial ou levantamento por alvará, sob pena de incidência, sobre o saldo estritamente remanescente, da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) estatuídos no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, seguindo-se os atos de constrição patrimonial via Sisbajud; e) intimem-se as partes desta decisão, por meio de seus respectivos patronos constituídos, via publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Cumpra-se. Alagoa Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito

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