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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0802153-66.2026.8.20.5130 AUTOR: TIAGO MOREIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de Procedimento Ordinário envolvendo as partes em epigrafe, em que se discute a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Ao exame dos autos, verifica-se que a matéria objeto da presente demanda está afetada ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, nos Temas nº 1328 e nº 1414, assim delimitados: Tema Repetitivo 1328: “Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.” Tema Repetitivo 1414: “Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Conforme determinado pela Corte Superior, houve ordem de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria, em trâmite no território nacional, até o julgamento definitivo dos referidos temas. Diante desse cenário, impõe-se a suspensão do feito, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes sobre a mesma controvérsia. Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nº 1328 e 1414 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, 27 de agosto de 2026. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)