Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0802153-19.2024.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH REGINA JAQUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: KARLA OLIVEIRA LOUREIRO - PA28880-A, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL - PA022171, MARCELO FARIAS GONCALVES NEGRAO - PA25054-A, DIEGO QUEIROZ GOMES - PA018555 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RUTH REGINA JAQUES DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, também identificado. Consta na inicial que a parte autora, como de direito, se dirigiu ao Banco do Brasil em 20 de dezembro de 2023, munido da documentação pertinente, para sacar suas costas do PASEP nº 1.700.047.293-4, contudo, para sua infeliz surpresa, se deparou com a informação de que receberia apenas o valor de R$ 1.583,36 (um mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos), no qual constam registros referentes apenas ao período de 01 de julho de 1999 a 21 de agosto de 2018. Alega a parte autora que, o referido valor é irrisório, ante o tempo em que o numerário esteve em poder do Banco réu, posto que nem a caderneta de poupança sofreria tamanha desvalorização em mais de 30 (trinta) anos de rendimentos, pois a correção monetária se presta, exatamente, para recuperar o poder de compra do valor disponibilizado a outrem, principalmente porque tal poder de compra é diretamente influenciado por um processo inflacionário, sem falar nos juros que também são devidos e objetivam promover a remuneração do capital, ainda mais tratando-se de valores disponibilizados a quem os utilizam com expectativa de lucro, como é o caso dos Bancos. Aduz a parte requerente que, retornou ao Banco do Brasil e requereu a microfilmagem do Banco Central referente a todo período de sua participação no PASEP, ou seja, de 1988 a 2020. Sustenta que, ao se aposentar, a parte autora consegue resgatar administrativamente um valor irrisório relacionado ao PASEP, correspondente tão somente aos juros das aplicações feitas pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), isso acontece porque, segundo o Princípio da Legalidade, a Administração Pública só pode praticar atos que estejam previstos em lei, portanto, como não existe lei em vigor que determine o pagamento do valor integral do PASEP, é necessário ingressar em juízo para pleitear a defesa de seu direito. Declara, por fim, que somente recebeu os juros referentes aos valores aplicados ao FAT, deixando, portanto, de receber o saldo do PASEP. Em razão de tal fato, ingressou com a presente ação e, ao final, pugna pela procedência da demanda com a inversão do ônus da prova, assim como a condenação do Banco réu ao pagamento integral do saldo do PASEP, devidamente atualizado com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, todos calculados desde a data da entrega do valor a menor. Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, acostou documentos. No ID. 122802645 foi invertido o ônus da prova, designada audiência de conciliação e ordenada a citação do réu. No ID. 128459207 o Banco do Brasil apresentou contestação, suscitando, preliminarmente: a) da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e da incompetência da Justiça Estadual; b) da impugnação da justiça gratuita concedida à parte autora; c) da inépcia da inicial. No mérito, questionou a validade do demonstrativo contábil apresentado pela autora, por ser documento produzido unilateralmente. Arrazoou sobre a prescrição decenal com base no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 pelo STJ, assim como da inexistência de dano moral. Refutou, outrossim, que o valor indicado na inicial está em desconformidade com a legislação aplicável ao Fundo PASEP, bem como que a alegação de saldo irrisório, após anos trabalhados, é falsa expectativa da parte autora, que não há, no caso em exame, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares. Eventualmente, em sendo outro entendimento, que seja a ação julgada improcedente. Com a peça de defesa, juntou documentos. Em 09/10/2024 foi realizada audiência de conciliação, todavia frustrada qualquer possibilidade de acordo entre as partes, ID. 128887742. Réplica apresentada no ID. 133374050. Em razão do Tema Repetitivo nº 1300 foi determinada a suspensão do processo, ID. 136198601. Após, houve o dessobrestamento do feito, ID. 178732999. Intimados para se manifestarem acerca da incidência do entendimento firmado no julgamento do Tema nº 1300, o réu se manifestou no ID. 179255188 e a parte autora no ID. 180033031. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido da parte autora formulado na petição juntada no ID. 180033031, reservo-me para apreciá-lo por ocasião da produção de novas provas. 1. Preliminares 1.1. Da incompetência absoluta da Justiça Estadual e da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil No que se refere às preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, entendo que não merecem acolhimento. Como é cediço, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, foi criado pela Lei Complementar nº 8, de 03 de dezembro de 1970 e em seu artigo 5º, dispõe que compete ao Banco do Brasil S/A a administração do PASEP. Por sua vez, o Decreto nº 9.978/2019, que dispõe sobre o Fundo PIS-PASEP e institui o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, em seu artigo 12 estabelece as responsabilidades do Banco do Brasil em relação ao PASEP, incluindo o processamento das solicitações de saque, de retirada e efetuar os pagamentos correspondentes: “Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.” Nesse sentido, verifico que o direito discutido na presente ação consiste na obrigação do Banco do Brasil S/A em realizar o pagamento dos valores vinculados ao PASEP nº 1.700.047.293-4, administrados pelo Banco, pelo que entendo que o cerne da demanda não se trata de litígio acerca do recolhimento mensal ao Banco do Brasil, sob incumbência da União Federal, mas sim da responsabilidade decorrente de má gestão dos valores depositados na conta PASEP. Por sua vez, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o Tema Repetitivo nº 1.150, por meio do qual consolidou a tese de legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas que discutem a má gestão dos valores do PASEP, in verbis: “Tema 1.150 do STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Sobre o assunto: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL – NÃO CABIMENTO – NECESSIDADE DE REFORMA – LEGITIMIDADE RECONHECIDA – CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NO ÂMBITO DO STJ – AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DO PASEP – BANCO DO BRASIL LEGÍTIMO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-A matéria foi examinada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, dando termo a toda essa celeuma, ou seja, decidindo pela legitimidade do BANCO DO BRASI S/A, nas ações do PIS /PASEP. 2-Nesse contexto, ficou assentado, que nas ações de indenização por danos morais e materiais referente a má gestão de valores depositados no Fundo PIS /PASEP, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo, e determinou o seguimento da ação perante a Justiça Estadual. 3-Ressalta-se que a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A está prevista no art. 12, III e V, do Decreto nº 9.978/2019 4-Desta feita, a sentença ora vergastada merece ser reformada, com o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para regular processamento do feito. 5-Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como apelante FRANCISCO BARROSO SILVA e apelado BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. (TJ-PA - RECURSO ESPECIAL: 0434662-69.2016.8.14.0301, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 09/05/2023, Tribunal Pleno) Destarte, sendo o Banco do Brasil S/A parte legítima a figurar no passivo da demanda, compete à Justiça Estadual processar e julgar o presente feito, nos termos da Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 508 - Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A". Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual. 1.2. Da impugnação da justiça gratuita concedida à parte autora Alega a parte requerida que não há nos autos documentação comprovando a insuficiência de recursos da parte requerente para justificar a justiça gratuita, contudo, rejeito a preliminar, visto que cabe ao impugnante demonstrar que a parte impugnada não faz jus à concessão do benefício, mormente considerando a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência da parte autora. 1.3. Da inépcia da inicial Nos termos do artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se admite pedido genérico; quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses legais de inépcia, uma vez que a parte autora expôs de forma suficientemente clara os fatos que fundamentam sua pretensão, indicando sua condição de titular de conta vinculada ao PASEP, o número de sua inscrição, o valor recebido por ocasião do levantamento do saldo e a alegada existência de diferenças decorrentes de supostos desfalques na conta. A partir desses fatos, formulou pedidos determinados, consistentes na restituição dos valores que entende devidos e na condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Assim sendo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 1.4. Da prescrição decenal No que tange à prescrição decenal alegada em contestação, não se pode acolher, visto que o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente no Tema Repetitivo nº 1.150 de que o prazo prescricional para as ações envolvendo a presente matéria é o decenal do artigo 205, do CC, e seu termo inicial é o dia de ciência dos desfalques na conta individual vinculada ao PASEP. Assim, considerando as teses firmadas pelo STJ e tendo em vista a documentação acostada à peça inicial, denoto que a parte autora tomou ciência dos fatos controvertidos em menos de 10 (dez) anos da ação, ou seja, em 20/12/2023, após ter acesso ao extrato analítico de sua conta, ID. 122677395. 1.5. Da distribuição do ônus da prova à luz do Tema Repetitivo n.º 1.300 do Superior Tribunal de Justiça Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.300, fixou orientação vinculante acerca da distribuição do ônus probatório nas demandas que versam sobre alegadas irregularidades em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Consoante a tese firmada, a instrução processual deve observar as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto à existência de desfalques, saques indevidos, ausência de créditos, falhas na aplicação dos índices legalmente previstos ou qualquer outra irregularidade imputável à instituição financeira, não sendo admissível a inversão automática do ônus probatório nem a imposição ao Banco do Brasil do dever de produzir prova negativa ou impossível. Por outro lado, compete ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, bem como apresentar os documentos e registros relativos à movimentação da conta individual do participante que estejam sob sua guarda, em observância ao dever de cooperação processual e aos princípios da boa-fé objetiva e da colaboração, sem que isso implique deslocamento integral do encargo probatório. Em não havendo outras preliminares a serem analisadas, tampouco, irregularidades a serem saneadas ou questões processuais pendentes, dou por saneado o feito. 2. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) verificar se houve falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil na administração da conta vinculada ao PASEP da parte autora, consistente em saques indevidos, lançamentos irregulares, ausência de créditos ou de aplicação dos rendimentos previstos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP; b) verificar se os registros constantes dos extratos, microfilmagens e demais documentos apresentados refletem corretamente a movimentação da conta vinculada; c) verificar a existência e eventual extensão dos danos materiais alegados; d) verificar a ocorrência de dano moral indenizável e, em caso positivo, seu respectivo quantum. 3. Das provas Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência de cada uma delas para o deslinde da demanda, sob pena de preclusão, advertindo-as, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta. Caso exista como parte a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo será em dobro, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Com a manifestação ou o decurso do prazo, certifique-se quanto à tempestividade. Após, conclusos. Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito