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0802152-82.2026.8.18.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · JECC Barras Sede

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802152-82.2026.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DOS MILAGRES DA COSTA VITOR REU: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Designo, de ordem da MM. Juíza, o dia 07/10/2026, às 12h00min, para realização de audiência, ocasião em que intimo as partes do ato não presencial designado, a ser realizado por videoconferência por meio do aplicativo Microsoft Teams. Para viabilizar o cumprimento da assentada, os litigantes deverão apresentar, até o dia e hora aprazada para realização, nos autos por meio de petição escrita, número de celular usado no aplicativo WhatsApp. Ressalto, por oportuno, que, inexistindo composição amigável, o demandado deverá, no mesmo ato, oferecer contestação oral ou escrita, nos termos dos arts. 27 e 30 da Lei 9099/95, momento em que poderá ser realizada a instrução do processo. Não é demais lembrar que, em caso de ausência do demandado ou recusa para participação da tentativa de conciliação não presencial (como a não comunicação do número com WhatsApp), os autos serão conclusos para sentença, na esteira do art. 23 da Lei 9099/95. Não comparecendo o demandante à audiência, ou inviabilizando-a por não apresentação do número do WhatsApp, o processo será extinto com arrimo no art. 51, inciso I da Lei 9099/95. Realço, ainda, que, no dia/hora o conciliador/juiz leigo que conduzirá ao ato criará uma sala virtual no aplicativo, ocasião em que contactará, seguindo os ditames acima descritos, os litigantes. O link da audiência será informado oportunamente nos autos, bem como será enviado com a devida antecedência para os meios de comunicação informados pelas partes (telefone/e-mail, entre outros). BARRAS, 2 de setembro de 2026. JAILSON SANTOS SOUSA JUNIOR JECC Barras Sede

  2. Intimação

    TJPI · JECC Barras Sede · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede e-mail: sec.juizadobarras@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32421491 Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802152-82.2026.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DOS MILAGRES DA COSTA VITOR REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Vistos, etc. Recebo a emenda à inicial. O artigo 54 da Lei 9.099/95 dispõe que “o acesso ao Juizado Especial independe em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Da mesma maneira, o artigo seguinte da mencionada legislação salienta que “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé”. É inegável, portanto, que o acesso à prestação jurisdicional no rito sumaríssimo se dá de forma plena, integral e irrestrita a todos os cidadãos, ressalvando-se que o deferimento de eventual pedido de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, ainda que formulado na inicial, é apreciado em sede de decisão final. Dessa forma, estando em ordem a petição inicial, eis que atendido os requisitos legais (artigo 14, §1º, incisos I, II e III da Lei nº 9.099/95 c/c art. 319 do NCP); não havendo defeito na representação processual e ser sanado e não é o caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, inciso I, II, III, IV e §1º, do NCPC), assim como preenchido os pressuposto de competência territorial (art. 4º da Lei 9.099/95), além das demais diligências extraídas das regras de expediente comum deste magistrado (art. 6º da Lei nº 9.099/95) conforme certidão de triagem retro, determino o seguinte: 1. Designe-se dia e hora para realização da audiência una (conciliação e instrução e julgamento); 2. Com a marcação, deverá ser prezado a comunicação dos atos processuais de forma eletrônica, seguindo da sua realização via correios, mediante AR e/ou central de mandados; 3. A condução do ato ficará a cargo dos Juízes Leigos que dispõe a unidade; 4. O ato será realizado por meio de aplicativo digital WhatsApp ou Microsoft Teams (que contam com reprodução de vídeo e áudio em tempo real e de forma impoluta); 5. Na sessão serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença; 6. Até a realização do ato, o ônus do autor é provar os fatos constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), e o réu é provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC); Cumpra-se. Expedientes necessários. Barras - PI, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede

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