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0802152-72.2024.8.18.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802152-72.2024.8.18.0065 APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO COMO SANÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADO. DESISTÊNCIA APÓS CONTESTAÇÃO. BOA-FÉ E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenizatória, revogou os benefícios da gratuidade da justiça e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que o requerimento de desistência formulado após a contestação evidenciaria a alteração da verdade dos fatos. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a revogação do benefício da gratuidade da justiça como modalidade de sanção punitiva por suposta litigância de má-fé ou improcedência da demanda; e (ii) saber se o pedido de desistência da ação, apresentado por autor idoso e de baixa instrução imediatamente após a juntada de contestação instruída com o contrato bancário, caracteriza dolo processual e alteração da verdade dos fatos a ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80 do CPC). III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça a pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), exigindo-se prova concreta da alteração da situação financeira do beneficiário para a sua revogação, sendo vedada a utilização da medida como sanção punitiva pecuniária decorrente de improcedência do pedido ou do reconhecimento de infração processual. 4. A condenação por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) pressupõe a comprovação inequívoca do dolo específico, a intenção consciente e maliciosa de fraudar o processo, o qual não se presume pela mera demonstração do fato extintivo do direito pelo réu. 5. O pedido de desistência do feito apresentado logo após a contestação, ao tomar a parte ciência da documentação trazida pela instituição financeira, reflete postura pautada na boa-fé e na cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC), pois adequa a conduta do autor à realidade probatória dos autos, evitando a tramitação inútil e o dispêndio desnecessário de atos jurisdicionais. 6. Chancelar a premissa de que a desistência pós-contestação constitui prova de má-fé geraria um efeito sistêmico perverso ao desestimular o encerramento prematuro dos litígios e incentivar a manutenção de demandas infundadas apenas pelo receio de aplicação de penalidades. IV – DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença, afastando-se a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e restabelecendo-se os benefícios da gratuidade da justiça, mantida a condenação aos ônus sucumbenciais sob a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). ___________________ Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 6º, 80, II, 81, 98, § 3º, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 101, § 1º, e 373, II. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA requerendo a reforma da sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II (PI), que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta contra BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. Sentença: o Juízo a quo indeferiu o pedido de desistência formulado pelo autor e julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Em razão do reconhecimento de litigância de má-fé do requerente, revogou o benefício da gratuidade da justiça (art. 100, parágrafo único, do CPC) e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 81 do CPC), além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. Apelação: em suas razões recursais, o recorrente defende que: é aposentado, recebendo um salário mínimo, razão pela qual necessita do benefício da gratuidade da justiça, cuja revogação não pode decorrer de aplicação de penalidade processual, ausente qualquer prova de alteração de sua condição financeira; não agiu com dolo, alteração deliberada da verdade dos fatos ou prejuízo processual; ao tomar conhecimento da documentação acostada pelo banco, requereu a desistência da ação de boa-fé, demonstrando ausência de intenção maliciosa; a improcedência da demanda e o simples exercício do direito de ação não autorizam a condenação por litigância de má-fé, devendo ser afastada a multa aplicada e restabelecida a gratuidade judiciária com a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões: devidamente intimado, o banco apelado apresentou defesa, pleiteando pelo não provimento do recurso e a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço do recurso de apelação, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, com destaque para a dispensa temporária do preparo ante o objeto recursal (art. 101, § 1º, do CPC). II - PRELIMINAR – REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que toca à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. §4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. O pedido de gratuidade formulado por pessoa física goza, portanto, de presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares. No presente caso, após o deferimento da referida benesse, não houve comprovação da ausência do preenchimento dos requisitos para a sua concessão. Igualmente, não restou demonstrada alteração das circunstâncias financeiras da autora, de modo que não há como se afastar a presunção legal, se ausente qualquer prova acerca da mudança da condição de hipossuficiência financeira. Noutro giro, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a revogação da gratuidade da justiça não pode ser utilizada como sanção punitiva pecuniária por eventual reconhecimento de litigância de má-fé ou improcedência do pedido. Portanto, descabe a revogação do benefício, devendo ser mantida a assistência judiciária gratuita anteriormente concedida. II – RAZÕES DO VOTO A parte demandante não impugnou a regularidade da contratação no presente recurso, quedando-se a devolver a matéria atinente à multa por litigância de má-fé. O certo é que, o fato da instituição financeira ter se desincumbindo do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte recorrente, qual seja, regular contratação, não enseja, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC, notadamente diante do julgamento antecipado do mérito. Portanto, a demonstração pelo banco apelado de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC) gera a improcedência sem necessariamente desaguar, sem um mínimo de lastro probatório, na aplicação da multa pecuniária. O art. 80 do Código de Processo Civil prescreve: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. No caso em exame, como dito alhures, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Em demandas que envolvem contratos bancários e descontos em benefícios previdenciários de pessoas idosas e com reduzido grau de instrução, não é raro o ajuizamento da ação decorrer do esquecimento ou do mero lapso de memória quanto a avenças celebradas anos antes. A dúvida razoável inicial justifica o exercício do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF). Nesse contexto, o pedido de desistência da demanda apresentado imediatamente após a contestação, ao tomar ciência dos documentos colacionados pelo réu, reflete postura pautada nos deveres de boa-fé e de cooperação processual (art. 5º e art. 6º do CPC), e não confissão de dolo. Diante da elucidação fática promovida pelo banco, o recuo do autor evidencia o alinhamento de sua conduta à realidade dos autos, evitando a movimentação inútil da máquina judiciária e o dispêndio desnecessário de atos processuais. Ademais, chancelar a tese de que o pedido de desistência pós-contestação configura prova de má-fé criaria um efeito sistêmico indesejado: desestimularia as partes a reconhecerem o acerto da prova contrária e a buscarem o encerramento prematuro do processo, incentivando a manutenção de litígios infundados apenas pelo receio de sofrerem penalidades. Inexistindo prova de atuação dolosa ou ardilosa enquadrada nas hipóteses estritas do art. 80 do CPC, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé e a multa pecuniária respectiva. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação, para reformar a sentença recorrida e: afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé; restabelecer os benefícios da gratuidade da justiça ao apelante, mantendo-se a condenação aos ônus sucumbenciais sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator

  2. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802152-72.2024.8.18.0065 APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO COMO SANÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADO. DESISTÊNCIA APÓS CONTESTAÇÃO. BOA-FÉ E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenizatória, revogou os benefícios da gratuidade da justiça e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que o requerimento de desistência formulado após a contestação evidenciaria a alteração da verdade dos fatos. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a revogação do benefício da gratuidade da justiça como modalidade de sanção punitiva por suposta litigância de má-fé ou improcedência da demanda; e (ii) saber se o pedido de desistência da ação, apresentado por autor idoso e de baixa instrução imediatamente após a juntada de contestação instruída com o contrato bancário, caracteriza dolo processual e alteração da verdade dos fatos a ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80 do CPC). III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça a pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), exigindo-se prova concreta da alteração da situação financeira do beneficiário para a sua revogação, sendo vedada a utilização da medida como sanção punitiva pecuniária decorrente de improcedência do pedido ou do reconhecimento de infração processual. 4. A condenação por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) pressupõe a comprovação inequívoca do dolo específico, a intenção consciente e maliciosa de fraudar o processo, o qual não se presume pela mera demonstração do fato extintivo do direito pelo réu. 5. O pedido de desistência do feito apresentado logo após a contestação, ao tomar a parte ciência da documentação trazida pela instituição financeira, reflete postura pautada na boa-fé e na cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC), pois adequa a conduta do autor à realidade probatória dos autos, evitando a tramitação inútil e o dispêndio desnecessário de atos jurisdicionais. 6. Chancelar a premissa de que a desistência pós-contestação constitui prova de má-fé geraria um efeito sistêmico perverso ao desestimular o encerramento prematuro dos litígios e incentivar a manutenção de demandas infundadas apenas pelo receio de aplicação de penalidades. IV – DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença, afastando-se a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e restabelecendo-se os benefícios da gratuidade da justiça, mantida a condenação aos ônus sucumbenciais sob a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). ___________________ Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 6º, 80, II, 81, 98, § 3º, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 101, § 1º, e 373, II. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA requerendo a reforma da sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II (PI), que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta contra BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. Sentença: o Juízo a quo indeferiu o pedido de desistência formulado pelo autor e julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Em razão do reconhecimento de litigância de má-fé do requerente, revogou o benefício da gratuidade da justiça (art. 100, parágrafo único, do CPC) e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 81 do CPC), além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. Apelação: em suas razões recursais, o recorrente defende que: é aposentado, recebendo um salário mínimo, razão pela qual necessita do benefício da gratuidade da justiça, cuja revogação não pode decorrer de aplicação de penalidade processual, ausente qualquer prova de alteração de sua condição financeira; não agiu com dolo, alteração deliberada da verdade dos fatos ou prejuízo processual; ao tomar conhecimento da documentação acostada pelo banco, requereu a desistência da ação de boa-fé, demonstrando ausência de intenção maliciosa; a improcedência da demanda e o simples exercício do direito de ação não autorizam a condenação por litigância de má-fé, devendo ser afastada a multa aplicada e restabelecida a gratuidade judiciária com a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões: devidamente intimado, o banco apelado apresentou defesa, pleiteando pelo não provimento do recurso e a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço do recurso de apelação, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, com destaque para a dispensa temporária do preparo ante o objeto recursal (art. 101, § 1º, do CPC). II - PRELIMINAR – REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que toca à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. §4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. O pedido de gratuidade formulado por pessoa física goza, portanto, de presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares. No presente caso, após o deferimento da referida benesse, não houve comprovação da ausência do preenchimento dos requisitos para a sua concessão. Igualmente, não restou demonstrada alteração das circunstâncias financeiras da autora, de modo que não há como se afastar a presunção legal, se ausente qualquer prova acerca da mudança da condição de hipossuficiência financeira. Noutro giro, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a revogação da gratuidade da justiça não pode ser utilizada como sanção punitiva pecuniária por eventual reconhecimento de litigância de má-fé ou improcedência do pedido. Portanto, descabe a revogação do benefício, devendo ser mantida a assistência judiciária gratuita anteriormente concedida. II – RAZÕES DO VOTO A parte demandante não impugnou a regularidade da contratação no presente recurso, quedando-se a devolver a matéria atinente à multa por litigância de má-fé. O certo é que, o fato da instituição financeira ter se desincumbindo do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte recorrente, qual seja, regular contratação, não enseja, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC, notadamente diante do julgamento antecipado do mérito. Portanto, a demonstração pelo banco apelado de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC) gera a improcedência sem necessariamente desaguar, sem um mínimo de lastro probatório, na aplicação da multa pecuniária. O art. 80 do Código de Processo Civil prescreve: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. No caso em exame, como dito alhures, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Em demandas que envolvem contratos bancários e descontos em benefícios previdenciários de pessoas idosas e com reduzido grau de instrução, não é raro o ajuizamento da ação decorrer do esquecimento ou do mero lapso de memória quanto a avenças celebradas anos antes. A dúvida razoável inicial justifica o exercício do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF). Nesse contexto, o pedido de desistência da demanda apresentado imediatamente após a contestação, ao tomar ciência dos documentos colacionados pelo réu, reflete postura pautada nos deveres de boa-fé e de cooperação processual (art. 5º e art. 6º do CPC), e não confissão de dolo. Diante da elucidação fática promovida pelo banco, o recuo do autor evidencia o alinhamento de sua conduta à realidade dos autos, evitando a movimentação inútil da máquina judiciária e o dispêndio desnecessário de atos processuais. Ademais, chancelar a tese de que o pedido de desistência pós-contestação configura prova de má-fé criaria um efeito sistêmico indesejado: desestimularia as partes a reconhecerem o acerto da prova contrária e a buscarem o encerramento prematuro do processo, incentivando a manutenção de litígios infundados apenas pelo receio de sofrerem penalidades. Inexistindo prova de atuação dolosa ou ardilosa enquadrada nas hipóteses estritas do art. 80 do CPC, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé e a multa pecuniária respectiva. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação, para reformar a sentença recorrida e: afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé; restabelecer os benefícios da gratuidade da justiça ao apelante, mantendo-se a condenação aos ônus sucumbenciais sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator

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