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Processo 0802152-31.2025.8.20.5158

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802152-31.2025.8.20.5158 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo AURELIANO ANTONIO BARBOSA Advogado(s): Apelação Cível nº 0802152-31.2025.8.20.5158. Apelante: Estado do Rio Grande do Norte. Apelado: Aureliano Antônio Barbosa. Advogado: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. IMUNOGLOBULINA HUMANA 5,0 G INJETÁVEL. POLINEUROPATIA DESMIELINIZANTE INFLAMATÓRIA CRÔNICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMAS 793, 6 E 1.234 DO STF. REQUISITOS PARA CONCESSÃO JUDICIAL PREENCHIDOS. NOTA TÉCNICA FAVORÁVEL DO NATJUS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DIREITO À SAÚDE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que determinou o fornecimento do medicamento Imunoglobulina Humana 5,0 g injetável à parte autora, diagnosticada com Polineuropatia Desmielinizante Inflamatória Crônica (CID G61.9), sob alegação de ilegitimidade passiva e de inobservância dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda destinada ao fornecimento de medicamento; e (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos para a concessão judicial do medicamento não incorporado ao SUS, à luz dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal atribui aos entes federativos responsabilidade solidária pela prestação das ações e serviços de saúde, de modo que a parte necessitada pode demandar qualquer deles para obter o tratamento indispensável, sem prejuízo do posterior ressarcimento entre os entes conforme as regras de repartição de competências. 4. O Tema 793 do STF mantém a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde, cabendo ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS. 5. O Tema 1.234 do STF, ao disciplinar critérios de competência nas ações envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS, não afasta a responsabilidade solidária reconhecida no Tema 793. 6. A Súmula nº 34 do TJRN consolida o entendimento de que a ação destinada à obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta indistintamente contra qualquer dos entes federativos. 7. O direito à saúde constitui direito fundamental assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, impondo ao Poder Público o dever de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde. 8. A documentação médica demonstra a gravidade do quadro clínico da parte autora, a necessidade do tratamento com Imunoglobulina Humana 5,0 g injetável e a inexistência de indicação medicamentosa de substituição adequada para o diagnóstico de Polineuropatia Desmielinizante Inflamatória Crônica. 9. A Nota Técnica nº 430675 do Natjus reconhece a existência de elementos técnicos que justificam o uso do medicamento e registra a urgência do tratamento, diante do risco potencial de lesão de órgão ou comprometimento de função. 10. A parte autora demonstra o indeferimento do fornecimento do medicamento na esfera administrativa, a inexistência de pedido de incorporação perante a CONITEC e a ausência de alternativa terapêutica adequada entre os medicamentos disponibilizados pelo SUS e aqueles previstos nos respectivos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. 11. O conjunto probatório evidencia, sob a perspectiva da medicina baseada em evidências, a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento prescrito, com respaldo em evidências científicas de elevado nível, inclusive ensaios clínicos randomizados e revisões sistemáticas ou meta-análises. 12. A necessidade indispensável do tratamento e a incapacidade econômica da parte autora para suportar os custos do medicamento justificam a manutenção da obrigação estatal de fornecimento. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198, § 1º; Lei nº 8.080/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 793 da repercussão geral; STF, Tema nº 6 da repercussão geral; STF, Tema nº 1.234 da repercussão geral; TJRN, Súmula nº 34; STJ, AgInt no AREsp 1.702.630/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 04.10.2021; STJ, AgInt no CC 177.570/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 31.08.2021; TJRN, AC nº 0809368-05.2025.8.20.5106, Rel. Des. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 15.04.2026; TJRN, AC nº 0800188-39.2024.8.20.5125, Rel. Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 17.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Touros que, nos autos da Obrigação de Fazer e Antecipação de Tutela ajuizada por Aureliano Antônio Barbosa, julgou procedente a pretensão autoral para “condenar o Estado requerido na obrigação de fazer postulada na inicial, consistente na disponibilização, em favor da parte autora, do medicamento Imunoglobulina Humana 5,0 g injetável, observando-se a dosagem e frequência nos termos da prescrição médica no ID 169864899”. no mesmo dispositivo, condenou o ente estatal ao pagamento de honorários de sucumbência em 20% do valor da causa destinado ao Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte - FUMADEP. Em suas razões, defende a necessidade de observância das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 06 e 1234 da Repercussão Geral, relativas ao fornecimento judicial de medicamentos não incorporados às políticas públicas do Sistema Único de Saúde – SUS. Assevera que, segundo o Tema 1234, o Poder Judiciário deve analisar o ato administrativo de não incorporação do medicamento pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC e o eventual indeferimento administrativo do fornecimento, restringindo-se ao controle de legalidade do ato, sem incursão no mérito administrativo. Destaca que incumbe à parte autora demonstrar, à luz da medicina baseada em evidências, a eficácia, a segurança e a imprescindibilidade do medicamento, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS, não sendo suficiente, para esse fim, a simples apresentação de prescrição ou relatório médico. Invoca, nesse contexto, a tese firmada no Tema 06 da Repercussão Geral, segundo a qual a ausência de incorporação do medicamento às listas de dispensação do SUS constitui, em regra, óbice ao seu fornecimento judicial, admitindo-se a concessão excepcional apenas quando preenchidos cumulativamente os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. Assevera que tais requisitos deem ser comprovados, dentre eles a negativa administrativa, a demonstração da ilegalidade da não incorporação ou da mora da CONITEC, a inexistência de substituto terapêutico disponível no SUS, a comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco por evidências científicas de alto nível, a imprescindibilidade clínica e a incapacidade financeira do paciente. Argumenta que também é indispensável que a decisão judicial considere a manifestação do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS, quando disponível, não podendo o deferimento do medicamento estar fundamentado exclusivamente em documento médico produzido unilateralmente pela parte autora. Aduz que o medicamento objeto da demanda se enquadra na categoria de fármaco não incorporado à política pública do SUS e que, diante das balizas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, a regra é a impossibilidade de seu fornecimento por determinação judicial. Por fim, assevera que há tratamento disponível no SUS e que o simples relatório médico não seria suficiente para afastar os protocolos estabelecidos pela Administração Pública, sobretudo diante da exigência de comprovação científica qualificada prevista no Tema 06. Ao final requer o conhecimento e provimento da apelação, para que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido autoral em relação ao Estado do Rio Grande do Norte, diante do alegado não preenchimento dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 06 e 1234 da Repercussão Geral. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 39652395). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se deve ser reformada a sentença que determinou ao Estado do Rio Grande do Norte o fornecimento do medicamento Imunoglobulina Humana 5,0 g injetável, sob o argumento de que não teriam sido observados os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. Inicialmente, impõe-se afastar a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo ente público. A Constituição Federal, em seu art. 198, § 1º, estabelece: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes." Vislumbra-se do texto legal, que a referência é feita às três esferas do Poder Executivo, a fim de ampliar a responsabilidade do Poder Público, de tal forma que, tratando-se de responsabilidade solidária, o autor pode insurgir-se contra todos ou somente um dos devedores solidários. Além do mais, o art. 196 da CF, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social comum a todos os entes federados, regionalização e hierarquização nele referidas que devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade. Impende registrar, que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal, estadual e federal, frisando-se, inclusive, que qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde do particular necessitado. A propósito, no tocante a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema n.º 793, restou assentado que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Cumpre registrar, ainda, que o julgamento do Tema nº 1.234 do STF, ao disciplinar critérios de competência para ações envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS, não alterou a orientação firmada no Tema nº 793, que permanece reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais em saúde. Tal entendimento harmoniza-se com a orientação consolidada na assim redigida: Súmula n.º 34-TJRN: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”. Desse modo, é inequívoco que os três entes da federação detêm legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam o fornecimento de medicamentos, exames e tratamentos indispensáveis à preservação da saúde de pessoa hipossuficiente, podendo a ação ser ajuizada contra qualquer deles, sem prejuízo do posterior ressarcimento àquele que suportar o ônus financeiro. Nesse sentido, cita-se jurisprudência do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AGRAVO DO ESTADO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 2. Ainda, considerando-se que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3. O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. 4. Agravo Interno do Estado não provido". (STJ – AgInt no AREsp 1702630/PR – Relator Ministro Manoel Erhardt – 1ª Turma – j. em 04/10/2021). "PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/03/2020. 2. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 3. Agravo Interno não provido". (STJ – AgInt no CC 177.570/PR – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 31/08/2021). Quanto ao mérito propriamente dito, é cediço que a saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, senão vejamos: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Além do que, é dever da administração garantir o direito à saúde e o fornecimento de tratamentos e medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, máxime, quando se trata de assegurar um direito fundamental, qual seja, a vida humana. Vale ressaltar que a Lei nº 8080/90, que criou o Sistema Único de Saúde, face às exigências do parágrafo único do art. 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde. Destarte, o dispositivo constitucional não pode significar apenas uma norma programática, mas deverá surtir seus efeitos concretos, devendo o Estado implementar políticas públicas capazes de transformar a realidade dos destinatários da norma, garantindo a todos o direito à saúde digna e eficaz. No caso concreto, observa-se que os autos estão instruídos com documentação médica consistente, subscrita por profissional habilitado, a qual evidencia a gravidade do quadro clínico do apelado e a necessidade urgente do tratamento com Imunoglobulina Humana 5,0 g injetável. Conforme relatado nos documentos médicos, o paciente tem diagnóstico de Polineuropatia Desmielinizante Inflamatória Crônica (CID G61.9), sem qualquer indicação medicamentosa de substituição. Corroborando tais informações, a Nota Técnica n.º 430675 emitida pelo Natjus concluiu que “HÁ ELEMENTOS técnicos que justifiquem o uso deste medicamento para o paciente em questão”, acrescentando que existe justificativa da urgência com risco potencial de lesão de órgão ou comprometimento de função (Id 39652380). Nesse contexto, revela-se inequívoca a obrigação do Estado, nos termos corretamente indicados na sentença, de assegurar o fornecimento do procedimento necessário à recuperação da saúde da parte autora, sobretudo diante do elevado custo do procedimento e da incapacidade financeira desta. Sobre o tema, invoca-se jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEUCEMIA MIELOIDE CRÔNICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. REQUISITOS JURISPRUDENCIAIS PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL PRÉVIA DO TRATAMENTO. HONORÁRIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer o medicamento Nilotinibe (Tasigna) 200 mg a paciente diagnosticado com leucemia mieloide crônica, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte para figurar no polo passivo da demanda que objetiva o fornecimento de medicamento; (ii) a possibilidade de condenação ao fornecimento do fármaco por prazo indeterminado; e (iii) a adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A saúde constitui direito fundamental e dever do Estado, cabendo aos entes federativos responsabilidade solidária pela prestação de serviços de saúde, podendo o cidadão demandar qualquer deles para obtenção do tratamento necessário, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 793 da repercussão geral. 4. A repartição administrativa de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde não pode ser oposta ao cidadão como obstáculo ao acesso ao tratamento médico necessário, tratando-se de questão interna entre os entes federados. 5. Comprovada nos autos a existência de leucemia mieloide crônica, a prescrição médica do medicamento Nilotinibe 200 mg, a hipossuficiência econômica do paciente e o registro do fármaco na ANVISA, encontram-se preenchidos os requisitos fixados pela jurisprudência para o fornecimento judicial de medicamentos. 6. O parecer técnico emitido pelo e-NatJus manifestou-se favoravelmente ao fornecimento do medicamento, reconhecendo evidências científicas de benefício terapêutico para o controle da progressão da doença. 7. A invocação genérica dos princípios da reserva do possível e da separação dos poderes não afasta a tutela jurisdicional quando demonstrada a imprescindibilidade do tratamento para preservação da saúde e da vida do paciente. 8. Em se tratando de doença grave e de evolução crônica, revela-se inadequada a fixação de prazo rígido para a manutenção do tratamento, devendo o fornecimento do medicamento perdurar enquanto houver indicação médica, sem prejuízo de eventual reavaliação posterior do quadro clínico. 9. Nas demandas relacionadas ao direito à saúde propostas contra o Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, sendo adequada a quantia arbitrada na origem diante da natureza da causa e do trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora. IV. DISPOSITIVO 10. Rejeitada a prejudicial de mérito de ilegitimidade passiva, conhecido e desprovido o recurso para manter integralmente a sentença que determinou o fornecimento do medicamento Nilotinibe (Tasigna) 200 mg, majorando-se os honorários sucumbenciais em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: STF, RE 855.178/MG (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 23.05.2019; STF, RE 566471 (Tema nº 6), Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno; STF, RE 1366243/SC (Tema nº 1234), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19.04.2023; STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema nº 106), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25.04.2018; STJ, Tema Repetitivo nº 1.313.” (TJRN – AC nº 0809368-05.2025.8.20.5106 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú – 2ª Câmara Cível – j. em 15/04/2026 - destaquei). “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente pedido de fornecimento dos medicamentos Trastuzumabe e Pertuzumabe à autora, diagnosticada com carcinoma de mama metastático HER2-positivo, sob alegação de ausência de obrigação do ente estadual e de excesso no valor da causa. A sentença também fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos para o fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas do SUS, à luz dos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral do STF e do Tema 106 do STJ; e (ii) estabelecer se a verba honorária sucumbencial deve ser fixada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF reconhece que o direito à saúde é dever solidário da União, Estados e Municípios (Tema 793), legitimando a responsabilização do ente estadual no fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado ao SUS, desde que preenchidos os requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234. A análise do caso demonstra o cumprimento dos requisitos estabelecidos: (i) laudo médico circunstanciado atestando a imprescindibilidade do medicamento prescrito e a ineficácia dos disponibilizados pelo SUS; (ii) comprovação de hipossuficiência econômica da autora; e (iii) registro dos medicamentos na ANVISA. A Nota Técnica do NATJUS confirma, com base em evidência científica de alto nível, a adequação e eficácia do tratamento prescrito, bem como a ausência de alternativa terapêutica eficaz no SUS, atendendo às exigências do STF quanto à medicina baseada em evidências. O custo anual do tratamento não ultrapassa 210 salários-mínimos, o que atrai a competência da Justiça Estadual, sendo válida a condenação do ente estadual ao fornecimento. Em demandas sobre direito à saúde, o STJ e esta Corte reconhecem que o proveito econômico é inestimável, justificando a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, afastando-se, no caso, a aplicação da tese firmada no Tema 1076 do STJ. Os honorários fixados inicialmente em 10% sobre o valor da causa devem ser reformados, com arbitramento equitativo da verba sucumbencial no valor de R$ 2.000,00, quantia compatível com a natureza da causa e os parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. […].” (TJRN – AC nº 0800188-39.2024.8.20.5125 – Relator Desembargador Amilcar Maia - 3ª Câmara Cível – j. em 17/12/2025 - destaquei). Ademais, à vista dos parâmetros estabelecidos nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, verifica-se que a parte autora demonstrou, no caso concreto, o atendimento aos pressupostos necessários à concessão do tratamento pleiteado. Restaram evidenciados o indeferimento do fornecimento do medicamento na esfera administrativa, a inexistência de pedido de sua incorporação perante a CONITEC, bem como a ausência de alternativa terapêutica adequada entre os medicamentos disponibilizados pelo SUS e aqueles previstos nos respectivos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. No que concerne especificamente ao requisito previsto no item “d” do Tema 6 e igualmente contemplado nos critérios estabelecidos no Tema 1234, entendo que o conjunto probatório produzido nos autos se mostra suficiente para evidenciar, sob a perspectiva da medicina baseada em evidências, a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento prescrito. Tais conclusões encontram respaldo em evidências científicas de elevado nível, notadamente aquelas provenientes de ensaios clínicos randomizados e de revisões sistemáticas ou meta-análises, em conformidade com os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal. Igualmente, ficou demonstrada a necessidade indispensável do tratamento para o quadro apresentado e a impossibilidade econômica da parte autora de suportar, por meios próprios, os custos correspondentes. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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