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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739550 - Email: assu2vara@tjrn.jus.br Número do Processo 0802152-11.2025.8.20.5100 Parte Autora RITA CIRILO DE ARAUJO Parte Demandada CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. DESPACHO Vistos etc... INDEFIRO o pedido de consulta ao SIEL uma vez que a parte demandada é pessoa jurídica e não pessoa física. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-14 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739550 - Email: assu2vara@tjrn.jus.br Número do Processo 0802152-11.2025.8.20.5100 Parte Autora RITA CIRILO DE ARAUJO Parte Demandada CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. DECISÃO Vistos etc... Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a busca do endereço atualizado da parte demandada, nos sistemas judiciais. Contudo, a parte autora não comprovou que realizou buscas de forma extrajudicial, demonstrando que esgotou todos os meios de busca para localização do endereço atualizado da parte demandada. A jurisprudência já se manifestou quanto a esta possibilidade: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO DE BUSCA JUDICIAL DE ENDEREÇO . ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO. DEVER DE COOPERAÇÃO DO JUDICIÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Sorriso/MT que indeferiu o pedido de busca judicial de endereços da parte ré, sob o fundamento de ausência de esgotamento das hipóteses de citação pessoal previstas no art. 256 do CPC . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do indeferimento da busca judicial de endereços quando comprovadas as tentativas infrutíferas de localização da parte ré por meios extrajudiciais e administrativos. III . Razões de decidir 3. A Defensoria Pública comprovou ter realizado diversas diligências em sistemas oficiais (Infoseg, Sisreg, Anoreg e SIEL/TSE), sem êxito, evidenciando o esgotamento das medidas disponíveis à parte. 4. A decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação concreta, em afronta ao art . 93, IX, da CF/1988 e aos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC, pois reproduziu texto legal sem indicar diligências pendentes ou razões específicas para o indeferimento. 5. A negativa de busca judicial de endereços, diante da dificuldade comprovada de localização do réu, viola o princípio da cooperação processual e o dever de efetividade da jurisdição, previstos nos arts . 4º, 6º e 256, § 3º, do CPC. 6. A jurisprudência do STJ admite a utilização de sistemas informatizados (Infojud, Sisbajud, Renajud) para obtenção de endereços, bastando a demonstração da dificuldade concreta de localização (REsp 1.988 .903/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/05/2022). IV . Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Determinação para que o juízo de origem proceda, de ofício, à busca de endereços da parte ré nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud) e, caso infrutífera, autorize a citação por edital, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC . Tese de julgamento: “1. A ausência de fundamentação concreta na decisão que indefere a busca judicial de endereços configura nulidade processual. 2. Comprovado o esgotamento das tentativas extrajudiciais de localização, o juiz deve determinar a pesquisa de endereços nos sistemas informatizados do Poder Judiciário, sob pena de violação aos princípios da cooperação e da efetividade processual .” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10251016820258110000, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 27/11/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2025) Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 195198076. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)