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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 1ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0802151-81.2022.8.15.0731 [Homicídio Qualificado] REPRESENTANTE: NÚCLEO DE HOMICÍDIOS DE CABEDELOAUTOR: M. P. D. E. D. P. -. P. 0. REU: J. M. D. S., E. S. D. N. J., F. D. L. M., R. R. S. D. F. SENTENÇA/DECISÃO AÇÃO PENAL – HOMICÍDIO – MATERIALIDADE COMPROVADA – AUTORIA – INDÍCIOS INSUFICIENTES – ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL – IMPRONÚNCIA – ENTENDIMENTO DO ART. 414 DO CPP. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado (art. 414, CPP). Vistos. I – RELATÓRIO O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais perante este juízo, ofereceu denúncia contra FLÁVIO DE LIMA MONTEIRO, conhecido por “FATOCA”, JEFERSON DA SILVA NOGUEIRA, conhecido por “GERSON CICATRIZ”, R. R. D. S. F., conhecido por “NEGUINHO” ou “NOVATO”, J. M. D. S., conhecido por “MATIAS”, e ELENILDO SILVA DO NASCIMENTO JÚNIOR, conhecido por “JÚNIOR POP”, devidamente qualificados na exordial, dando-os como incursos nas sanções penais do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal. A denúncia constou que: "[...] os quatro últimos acusados, sob o comando do primeiro, todos agindo com dolo, unidade de desígnios, por motivo torpe e de modo cruel, valendo-se de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ceifaram a vida de J. M. A. D. S., ato ocorrido no dia 09/01/2022, (domingo), pelas 14:00 h, na beira-mar de Praia Formosa, Cabedelo/PB. Extrai-se dos autos que nos supramencionados dia e local, o ofendido estava com sua companheira na faixa de areia à beira mar, quando foi surpreendido pelos increpados JEFERSON DA SILVA NOGUEIRA, conhecido por “GERSON CICATRIZ” e R. R. D. S. F., conhecido por “NEGUINHO” ou “NOVATO”, que efetuaram diversos disparos de arma de fogo, atingindo-o e causando-lhe o óbito no local. Incontinenti, os acoimados se evadiram no veículo ocupado pelos acusados J. M. D. S., conhecido por “MATIAS” e ELENILDO SILVA DO NASCIMENTO JÚNIOR, conhecido por “JÚNIOR POP”. Consta dos autos que a vítima era envolvida com o tráfico de drogas, estava foragido do sistema penitenciário paraibano e havia mudado recentemente de João Pessoa/PB para Cabedelo/PB, ao tomar conhecimento de que o acusado FLÁVIO DE LIMA MONTEIRO, conhecido por “FATOCA”, havia dado ordenado a sua execução, em razão de desavenças no âmbito de facções criminosas. Ressalte-se que nos autos existe vasta prova pericial atestando a morte do ofendido, descrevendo a forma como ele foi cruelmente assassinado, dada a multiplicidade dos ferimentos.". Diante disso, o Ministério Público requereu o processamento e condenação dos acusados, segundo as penas dos tipo penal supracitado. Por ocasião do oferecimento da denúncia, o Parquet requereu a decretação da prisão preventiva dos réus. A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial. Foi proferida decisão recebendo a denúncia, em 04 de outubro de 2022. Nessa oportunidade, o Juízo também observou que os pedidos de prisão e de busca e apreensão formulados pela autoridade policial já haviam sido analisados nos autos apensos de nº 0800213-51.2022.8.15.0731, onde fora decretada a prisão temporária dos acusados, razão pela qual deixou de analisar novamente o pedido de custódia e determinou a associação dos autos (ID 64280282). O acusado FLÁVIO DE LIMA MONTEIRO, que se encontrava em local incerto e não sabido, foi inicialmente citado por edital (ID 64408034). Posteriormente, noticiada sua prisão em outro feito, foi determinada sua citação pessoal no estabelecimento prisional (ID 75848494), tendo seu advogado constituído apresentado resposta à acusação (ID 75849533), na qual se reservou o direito de discutir o mérito em momento posterior. O acusado JEFERSON DA SILVA NOGUEIRA, após tentativa de citação pessoal infrutífera (ID 65251721), foi citado por edital (ID 75899789). Diante de sua inércia e da não constituição de advogado, o Ministério Público requereu a suspensão do processo (ID 80083353), o que foi deferido pela decisão de ID 80179666, que determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação a ele, com o consequente desmembramento do feito, originando os autos de nº 0805431-26.2023.8.15.0731 (ID 80201337). O acusado R. R. D. S. F., após diversas tentativas, foi localizado e preso em 30 de junho de 2023, em decorrência de outro processo criminal (ID 75503233). Foi citado pessoalmente na unidade prisional (ID 88415698). A Defensoria Pública, nomeada para sua defesa, apresentou resposta à acusação (ID 92750014), pugnando pela absolvição por ausência de provas. O acusado J. M. D. S., embora não citado pessoalmente, constituiu advogado e apresentou resposta à acusação (ID 66698067), também se reservando ao direito de discutir o mérito após a instrução. Posteriormente, em audiência, foi decretada sua revelia por ter mudado de endereço sem comunicar ao juízo (ID 129255111). O acusado ELENILDO SILVA DO NASCIMENTO JÚNIOR foi citado (ID 64977665) e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 65396237), negando os fatos e arrolando T.s. Após a apresentação das defesas, foi designada audiência de instrução e julgamento, que sofreu redesignações. Na audiência realizada em 28 de agosto de 2025, foi constatada a renúncia do mandato do advogado do réu FLÁVIO DE LIMA MONTEIRO, sendo determinada sua intimação para constituir novo patrono e, no silêncio, a nomeação da Defensoria Pública (ID 121722775). Na audiência de 18 de dezembro de 2025, foi decretada a revelia do réu J. M. D. S. e, tomando-se conhecimento de que o réu ELENILDO SILVA DO NASCIMENTO JÚNIOR se encontrava preso no Estado do Rio de Janeiro, o ato foi novamente redesignado (ID 129255111). Audiência de instrução, em continuidade, ocasião em que foram inquiridas as T.s, bem como interrogado o acusado presente, captados por meio de recurso audiovisual, conforme autorizam os arts. 405, § 1°, do CPP, e 367, § 5º, do CPC, consoante termo de audiência acostado aos autos (ID 165736585). Alegações finais orais do Ministério Público, oportunidade em que o Parquet pugnou, em suma, pela impronúncia dos réus. Alegações finais orais da defesa dos acusados J. M. D. S., ELENILDO SILVA DO NASCIMENTO JÚNIOR, FLÁVIO DE LIMA MONTEIRO e R. R. S. D. F., ocasião em que requereram, em síntese, a impronúncia. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuidam-se os presentes autos de ação penal pública em que se imputa aos acusados, J. M. D. S., ELENILDO SILVA DO NASCIMENTO JÚNIOR, FLÁVIO DE LIMA MONTEIRO e R. R. S. D. F., a prática das figuras típicas previstas no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal, em razão dos fatos narrados na denúncia. No caso concreto, a denúncia atribui aos acusados J. M. D. S., ELENILDO SILVA DO NASCIMENTO JÚNIOR, FLÁVIO DE LIMA MONTEIRO e R. R. S. D. F. o delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal). A adoção do rito especial, em tese, decorreria da imputação do crime doloso contra a vida. Portanto, necessário analisar a admissibilidade da pretensão acusatória para o delito doloso contra a vida, supostamente cometido. Neste momento processual, sendo caso de acusação de crime doloso contra a vida, tentado ou consumado, após o oferecimento das alegações finais, reserva-se ao magistrado quatro possibilidades: (i) pronunciar o acusado – se convencido da existência do crime e da existência de indícios suficientes da autoria, sendo, contudo, a apreciação da causa remetida para o órgão competente para o julgamento, qual seja, o Conselho de Sentença, nos termos do art. 413, §1° do CPP, vigorando o princípio do in dubio pro societate; (ii) impronunciar o acusado - quando não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes de que seja o réu seu autor, o Juiz julgará improcedente a denúncia, impronunciando o acusado, conforme prescreve o artigo 414 do Código de Processo Penal; (iii) desclassificar para crime de competência do Juiz Singular - quando se convencer da existência de crime diverso do alegado na Denúncia, o Juiz do Tribunal do Júri deverá assim manifestar-se e remeter os autos ao Juiz competente, conforme prescreve o art. 419, do Código de Processo Penal; (iv) absolver sumariamente o acusado – convencendo-se da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu, nos termos do art. 415, do Código de Processo Penal. Ao juiz singular, portanto, cabe examinar e decidir tão somente acerca da viabilidade de o Estado submeter a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri a acusação promovida pelo Ministério Público, cuidando de isentar a decisão de considerações acerca da culpabilidade do réu. É, portanto, juízo de admissibilidade, fundado na materialidade e indício suficiente de autoria. O deslinde da primeira fase do rito escalonado do Tribunal do Júri exige que o magistrado realize um filtro processual rigoroso, pautado pela análise da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria ou participação. Feitas essas breves considerações, passa-se, então, a analisar o caso concreto. Como já dito, os presentes autos têm por objetivo apurar a responsabilidade criminal dos denunciados, J. M. D. S., ELENILDO SILVA DO NASCIMENTO JÚNIOR, FLÁVIO DE LIMA MONTEIRO e R. R. S. D. F., pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal, ocorrido no dia 09 de janeiro de 2022, por volta das 14h00, na na beira-mar de Praia Formosa, Cabedelo/PB, tendo como vítima J. M. A. D. S.. Narra a peça acusatória que, no dia, horário e local acima mencionados, os acusados, sob o comando de Flávio de Lima Monteiro, agindo com dolo, unidade de desígnios, por motivo torpe, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, ceifaram a vida de J. M. A. D. S. mediante diversos disparos de arma de fogo. Segundo a exordial, a vítima estava acompanhada de sua companheira na faixa de areia quando foi surpreendida por Jeferson da Silva Nogueira e R. R. D. S. F., que efetuaram os disparos fatais, tendo em seguida empreendido fuga em um veículo ocupado por J. M. D. S. e Elenildo Silva do Nascimento Júnior. A materialidade do fato delituoso restou devidamente demonstrada nos autos pelo laudo de exame técnico pericial em local de morte violenta (ID 58124514) e pelo laudo tanatoscópico (ID 58124519 - Pág. 43-50), os quais atestam que a vítima J. M. A. D. S. faleceu em razão de anemia aguda decorrente de ferimentos transfixantes pérfuro-contundentes no crânio e no abdômen, produzidos por disparos de arma de fogo. A autoria, ao contrário, não restou devidamente provada, não havendo indícios suficientes da participação dos réus no delito em apuração. Isso porque não há nos autos prova a robustecer as alegações de autoria do delito em face dos réus, não havendo indícios suficientes de sua participação. A menção de que os referidos acusados tiveram participação no delito ocorreu em sede de investigação policial, que, em hipótese alguma no processo penal pode servir de fundamento em decisão judicial, porquanto desprovida dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, os elementos indiciários produzidos na fase inquisitorial, consistentes em declarações da companheira da vítima e relatórios policiais preliminares, não encontraram nenhuma confirmação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A única T. arrolada pela acusação ouvida em audiência de instrução e julgamento foi o policial militar Pedro Paulo Aranha Neves, que narrou que à época dos fatos era soldado da Polícia Militar da Paraíba e atualmente é cadete da Polícia Militar do Estado do Paraná. Recordou-se apenas de ter sido acionado via CIOP para atender uma ocorrência de possível homicídio na beira-mar de Cabedelo, na Praia de Formosa. Relatou que, ao chegar ao local, a equipe do SAMU já realizava os primeiros socorros e constatou o óbito da vítima. Esclareceu que a atuação da sua guarnição limitou-se a isolar a área do crime e aguardar a chegada da Polícia Civil e da perícia técnica. Indagado pelo Ministério Público e pelas defesas, afirmou expressamente que não conhecia nenhum dos acusados, que não sabia quem cometeu o delito e que não possuía informações acerca de autoria ou de disputa de facções vinculada àquele evento concreto. A T. arrolada pela defesa, L. D. M. S., afirmou em juízo que conhece o acusado Elenildo Silva do Nascimento Júnior desde a infância, pois são colegas, sabendo que ele trabalhava como marítimo embarcado em navio. Informou que ouviu comentários na cidade sobre o homicídio ocorrido na praia em 2022 por se tratar de cidade pequena, mas que não tem qualquer conhecimento sobre quem cometeu o crime. Afirmou desconhecer completamente a participação de Elenildo ou de qualquer outro acusado no fato, bem como declarou não conhecer os corréus Josenildo, Flávio e Roberto. Os depoimentos das T.s inquiridas em audiência sob o contraditório judicial não trouxeram qualquer elemento indiciário de autoria robusto e seguro. A instrução criminal em juízo restou severamente comprometida pela ausência de outras fontes de prova direta. Por sua vez, o réu J. M. D. S. refutou veementemente as acusações em seu interrogatório judicial, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. Constou que a acusação é inteiramente falsa e que no dia e horário do homicídio estava em sua residência no Bairro dos Novais, em João Pessoa, na companhia de sua esposa e de sua filha. Afirmou que não conhece o corréu Flávio de Lima Monteiro (Fatoka), não conhece Jeferson (Gerson Cicatriz), não conhece Roberto Rosemberg e não conhece Elenildo (Júnior Pop), tampouco conhecia a vítima Jonatas Marques. Esclareceu que apenas tomou conhecimento da morte por comentários gerais, mas que não teve nenhuma participação direta ou indireta no fato. Os corréus ELENILDO SILVA DO NASCIMENTO JÚNIOR, FLÁVIO DE LIMA MONTEIRO e R. R. S. D. F. tiveram suas ausências devidamente justificadas e dispensadas por suas defesas técnicas na audiência, inexistindo confissão ou qualquer elemento judicializado que os aponte como executores ou partícipes do evento criminoso (ID 165736585). Ora, as T.s inqueridas em juízo não identificaram com exatidão os autores do crime em questão. Isto é, as T.s ouvidas em sede de instrução processual, não confirmaram partes relevantes dos depoimentos então obtidos perante a autoridade policial, apenas mantendo pouca, ou sequer nenhuma, informação relevante acerca da autoria do homicídio. Em sede de instrução processual, não houve nenhuma informação relevante acerca da autoria do homicídio. Ademais, as provas periciais juntadas ao caderno processual não estabeleceram liame subjetivo ou objetivo seguro entre os réus e o delito em apuração. O laudo de análise de imagens de câmeras de segurança registrou de forma expressa que as gravações do veículo e dos suspeitos apresentavam pouca nitidez, distância acentuada e desfocamento, impossibilitando a identificação facial dos indivíduos ou dos caracteres da placa veicular (ID 58124514 - Pág. 32-48). Tamanha é a fragilidade do acervo probatório em relação à autoria delitiva que o próprio Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública, postulou em suas alegações finais a impronúncia dos acusados, em razão do manifesto descumprimento do requisito de indícios suficientes de autoria. Com efeito, finda a fase instrutória do processo judicial, a pretensão punitiva estatal ainda carece de sustentação em alguma prova dos autos, bem como para a opinio delicti do Órgão Ministerial, que não provou sua pretensão acusatória em relação aos réus, de modo que não se plausível exigir do julgador resposta positiva ao pleito acusatório inicial diante da produção anêmica das provas. É cediço que o inquérito policial tem valor probatório relativo, pois carece de contraditório e ampla defesa, devendo ser as provas colhidas da fase inquisitorial repetidas em juízo sob o crivo da dialeticidade contraditória e ampla defesa. Dessa forma prescreve o artigo 155 do CPP, in verbis: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (grifos nossos). Assim, o que foi colhido na fase policial, destituído de ampla defesa e contraditório, não pode embasar com exclusividade uma decisão de pronúncia. Diante disto, carecem os autos do processo de elementos probatórios que comprovem a prática da conduta criminoso ora em comento, em consonância com o preceito normativo que o veda de lastrear sua decisão unicamente por aqueles meios colhidos na fase inquisitorial da polícia. Não há, repito, indício suficientes da participação dos réus no delito, de forma que a impronúncia é medida que se impõe, pela inexistência de indícios de autoria, nos moldes do art. 414 do CPP. Em que pese a prevalência, na fase de sumário de culpa, do princípio do in dubio pro societate, esse não deve predominar quando não houver convencimento do Juízo acerca da existência do crime ou indício suficiente de que os réus sejam os seus autores. Em outras palavras, impossível no caso vertente a aplicação do in dubio pro societate, haja vista que esse princípio processual deve ser revestido de indícios palpáveis, pelo menos acautelados e plausíveis a conduzir a um entendimento de que tenham os denunciados participado do delito ora em disceptação. Portanto, a impronúncia dos acusados reflete uma exigência processual. Ademais, aceitar a utilização do Plenário do Júri sem qualquer respaldo probatório, como no presente caso em relação aos acusados em análise, é por demais temerário, havendo grande possibilidade de o Conselho de Sentença incorrer em erro judiciário, o que afeta sobremaneira princípios importantes como o da plenitude da defesa e da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, orienta a jurisprudência: APELAÇÃO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECURSO MINISTERIAL - PEDIDO DE PRONÚNCIA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - AUSÊNCIA - SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA MANTIDA. - Nos termos do art. 414 do CPP, inexistindo indícios suficientes de autoria, a impronúncia do réu é medida de rigor. (TJ-MG-APR: 10024095398202001 MG , Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 06/05/2014, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/05/2014). Aproximando essas considerações ao presente caso, como já dito anteriormente, em juízo, as T.s inquiridas não souberam identificar com precisão serem os acusados os autores do crime apurado. Os indícios não são seguros e coerentes capazes de justificar a submissão dos acusados ao julgamento popular. O acervo probatório é frágil demais, não havendo como vinculá-los ao crime referenciado. Tudo restou nebuloso, sem clareza que justifique uma pronúncia. De fato, o juiz somente pronunciará o acusado se estiver convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. No caso concreto, o conjunto de provas angariado em juízo não ultrapassa o limiar da mera suspeita, não fornecendo indícios seguros, idôneos e concordantes que permitam a submissão dos réus ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. A pronúncia sob tais circunstâncias representaria indevido constrangimento ilegal e violação ao devido processo legal, transformando o júri popular em instância de mera chancela de suposições inquisitoriais. Assim, diante da inexistência de indícios de autoria em relação aos réus, a impronúncia é medida de rigor, conforme preleciona o art. 414 do CPP. III – DISPOSITIVO EX POSITIS, e considerando tudo o mais que consta nos autos e as razões explanadas, com supedâneo no art. 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO os acusados, J. M. D. S., ELENILDO SILVA DO NASCIMENTO JÚNIOR, FLÁVIO DE LIMA MONTEIRO e R. R. S. D. F., com relação à imputação da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por não haver indícios suficientes de autoria em relação ao fato delituoso descrito na denúncia. Impende assinalar que a decisão de impronúncia não impede a renovação da ação penal a qualquer tempo, enquanto não extinta pela prescrição. Se houver novas provas comprovando indícios de autoria, o processo poderá ser instaurado (reinstaurado) a qualquer tempo (CPP, art. 414, parágrafo único, com as alterações da Lei nº. 11.689/08). Em decorrência do julgamento de impronúncia que reconhece a ausência de indícios mínimos de autoria e participação. Desse modo, impõe-se a revogação de eventual prisão preventiva ou mandado de prisão em aberto decorrente deste processo em desfavor dos réus J. M. D. S., Elenildo Silva do Nascimento Júnior, Flávio de Lima Monteiro e R. R. D. S. F., com a expedição dos competentes alvarás de soltura e contramandados de prisão, se por outro motivo não estiverem presos. Transitada em julgado, extraia-se o boletim individual dos impronunciados, remetendo-o, em seguida, à Secretaria de Segurança Pública do Estado, para fins de estatística criminal. Ao final, arquivem-se os autos. Publicação eletrônica. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica. ANTÔNIO GONÇALVES RIBEIRO JÚNIOR Juiz de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0802151-81.2022.8.15.0731 [Homicídio Qualificado] REPRESENTANTE: NÚCLEO DE HOMICÍDIOS DE CABEDELOAUTOR: M. P. D. E. D. P. -. P. 0. REU: J. M. D. S., E. S. D. N. J., F. D. L. M., R. R. S. D. F. SENTENÇA/DECISÃO AÇÃO PENAL – HOMICÍDIO – MATERIALIDADE COMPROVADA – AUTORIA – INDÍCIOS INSUFICIENTES – ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL – IMPRONÚNCIA – ENTENDIMENTO DO ART. 414 DO CPP. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado (art. 414, CPP). Vistos. I – RELATÓRIO O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais perante este juízo, ofereceu denúncia contra FLÁVIO DE LIMA MONTEIRO, conhecido por “FATOCA”, JEFERSON DA SILVA NOGUEIRA, conhecido por “GERSON CICATRIZ”, R. R. D. S. F., conhecido por “NEGUINHO” ou “NOVATO”, J. M. D. S., conhecido por “MATIAS”, e ELENILDO SILVA DO NASCIMENTO JÚNIOR, conhecido por “JÚNIOR POP”, devidamente qualificados na exordial, dando-os como incursos nas sanções penais do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal. A denúncia constou que: "[...] os quatro últimos acusados, sob o comando do primeiro, todos agindo com dolo, unidade de desígnios, por motivo torpe e de modo cruel, valendo-se de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ceifaram a vida de J. M. A. D. S., ato ocorrido no dia 09/01/2022, (domingo), pelas 14:00 h, na beira-mar de Praia Formosa, Cabedelo/PB. Extrai-se dos autos que nos supramencionados dia e local, o ofendido estava com sua companheira na faixa de areia à beira mar, quando foi surpreendido pelos increpados JEFERSON DA SILVA NOGUEIRA, conhecido por “GERSON CICATRIZ” e R. R. D. S. F., conhecido por “NEGUINHO” ou “NOVATO”, que efetuaram diversos disparos de arma de fogo, atingindo-o e causando-lhe o óbito no local. Incontinenti, os acoimados se evadiram no veículo ocupado pelos acusados J. M. D. S., conhecido por “MATIAS” e ELENILDO SILVA DO NASCIMENTO JÚNIOR, conhecido por “JÚNIOR POP”. Consta dos autos que a vítima era envolvida com o tráfico de drogas, estava foragido do sistema penitenciário paraibano e havia mudado recentemente de João Pessoa/PB para Cabedelo/PB, ao tomar conhecimento de que o acusado FLÁVIO DE LIMA MONTEIRO, conhecido por “FATOCA”, havia dado ordenado a sua execução, em razão de desavenças no âmbito de facções criminosas. Ressalte-se que nos autos existe vasta prova pericial atestando a morte do ofendido, descrevendo a forma como ele foi cruelmente assassinado, dada a multiplicidade dos ferimentos.". Diante disso, o Ministério Público requereu o processamento e condenação dos acusados, segundo as penas dos tipo penal supracitado. Por ocasião do oferecimento da denúncia, o Parquet requereu a decretação da prisão preventiva dos réus. A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial. Foi proferida decisão recebendo a denúncia, em 04 de outubro de 2022. Nessa oportunidade, o Juízo também observou que os pedidos de prisão e de busca e apreensão formulados pela autoridade policial já haviam sido analisados nos autos apensos de nº 0800213-51.2022.8.15.0731, onde fora decretada a prisão temporária dos acusados, razão pela qual deixou de analisar novamente o pedido de custódia e determinou a associação dos autos (ID 64280282). O acusado FLÁVIO DE LIMA MONTEIRO, que se encontrava em local incerto e não sabido, foi inicialmente citado por edital (ID 64408034). Posteriormente, noticiada sua prisão em outro feito, foi determinada sua citação pessoal no estabelecimento prisional (ID 75848494), tendo seu advogado constituído apresentado resposta à acusação (ID 75849533), na qual se reservou o direito de discutir o mérito em momento posterior. O acusado JEFERSON DA SILVA NOGUEIRA, após tentativa de citação pessoal infrutífera (ID 65251721), foi citado por edital (ID 75899789). Diante de sua inércia e da não constituição de advogado, o Ministério Público requereu a suspensão do processo (ID 80083353), o que foi deferido pela decisão de ID 80179666, que determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação a ele, com o consequente desmembramento do feito, originando os autos de nº 0805431-26.2023.8.15.0731 (ID 80201337). O acusado R. R. D. S. F., após diversas tentativas, foi localizado e preso em 30 de junho de 2023, em decorrência de outro processo criminal (ID 75503233). Foi citado pessoalmente na unidade prisional (ID 88415698). A Defensoria Pública, nomeada para sua defesa, apresentou resposta à acusação (ID 92750014), pugnando pela absolvição por ausência de provas. O acusado J. M. D. S., embora não citado pessoalmente, constituiu advogado e apresentou resposta à acusação (ID 66698067), também se reservando ao direito de discutir o mérito após a instrução. Posteriormente, em audiência, foi decretada sua revelia por ter mudado de endereço sem comunicar ao juízo (ID 129255111). O acusado ELENILDO SILVA DO NASCIMENTO JÚNIOR foi citado (ID 64977665) e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 65396237), negando os fatos e arrolando T.s. Após a apresentação das defesas, foi designada audiência de instrução e julgamento, que sofreu redesignações. Na audiência realizada em 28 de agosto de 2025, foi constatada a renúncia do mandato do advogado do réu FLÁVIO DE LIMA MONTEIRO, sendo determinada sua intimação para constituir novo patrono e, no silêncio, a nomeação da Defensoria Pública (ID 121722775). Na audiência de 18 de dezembro de 2025, foi decretada a revelia do réu J. M. D. S. e, tomando-se conhecimento de que o réu ELENILDO SILVA DO NASCIMENTO JÚNIOR se encontrava preso no Estado do Rio de Janeiro, o ato foi novamente redesignado (ID 129255111). Audiência de instrução, em continuidade, ocasião em que foram inquiridas as T.s, bem como interrogado o acusado presente, captados por meio de recurso audiovisual, conforme autorizam os arts. 405, § 1°, do CPP, e 367, § 5º, do CPC, consoante termo de audiência acostado aos autos (ID 165736585). Alegações finais orais do Ministério Público, oportunidade em que o Parquet pugnou, em suma, pela impronúncia dos réus. Alegações finais orais da defesa dos acusados J. M. D. S., ELENILDO SILVA DO NASCIMENTO JÚNIOR, FLÁVIO DE LIMA MONTEIRO e R. R. S. D. F., ocasião em que requereram, em síntese, a impronúncia. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuidam-se os presentes autos de ação penal pública em que se imputa aos acusados, J. M. D. S., ELENILDO SILVA DO NASCIMENTO JÚNIOR, FLÁVIO DE LIMA MONTEIRO e R. R. S. D. F., a prática das figuras típicas previstas no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal, em razão dos fatos narrados na denúncia. No caso concreto, a denúncia atribui aos acusados J. M. D. S., ELENILDO SILVA DO NASCIMENTO JÚNIOR, FLÁVIO DE LIMA MONTEIRO e R. R. S. D. F. o delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal). A adoção do rito especial, em tese, decorreria da imputação do crime doloso contra a vida. Portanto, necessário analisar a admissibilidade da pretensão acusatória para o delito doloso contra a vida, supostamente cometido. Neste momento processual, sendo caso de acusação de crime doloso contra a vida, tentado ou consumado, após o oferecimento das alegações finais, reserva-se ao magistrado quatro possibilidades: (i) pronunciar o acusado – se convencido da existência do crime e da existência de indícios suficientes da autoria, sendo, contudo, a apreciação da causa remetida para o órgão competente para o julgamento, qual seja, o Conselho de Sentença, nos termos do art. 413, §1° do CPP, vigorando o princípio do in dubio pro societate; (ii) impronunciar o acusado - quando não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes de que seja o réu seu autor, o Juiz julgará improcedente a denúncia, impronunciando o acusado, conforme prescreve o artigo 414 do Código de Processo Penal; (iii) desclassificar para crime de competência do Juiz Singular - quando se convencer da existência de crime diverso do alegado na Denúncia, o Juiz do Tribunal do Júri deverá assim manifestar-se e remeter os autos ao Juiz competente, conforme prescreve o art. 419, do Código de Processo Penal; (iv) absolver sumariamente o acusado – convencendo-se da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu, nos termos do art. 415, do Código de Processo Penal. Ao juiz singular, portanto, cabe examinar e decidir tão somente acerca da viabilidade de o Estado submeter a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri a acusação promovida pelo Ministério Público, cuidando de isentar a decisão de considerações acerca da culpabilidade do réu. É, portanto, juízo de admissibilidade, fundado na materialidade e indício suficiente de autoria. O deslinde da primeira fase do rito escalonado do Tribunal do Júri exige que o magistrado realize um filtro processual rigoroso, pautado pela análise da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria ou participação. Feitas essas breves considerações, passa-se, então, a analisar o caso concreto. Como já dito, os presentes autos têm por objetivo apurar a responsabilidade criminal dos denunciados, J. M. D. S., ELENILDO SILVA DO NASCIMENTO JÚNIOR, FLÁVIO DE LIMA MONTEIRO e R. R. S. D. F., pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal, ocorrido no dia 09 de janeiro de 2022, por volta das 14h00, na na beira-mar de Praia Formosa, Cabedelo/PB, tendo como vítima J. M. A. D. S.. Narra a peça acusatória que, no dia, horário e local acima mencionados, os acusados, sob o comando de Flávio de Lima Monteiro, agindo com dolo, unidade de desígnios, por motivo torpe, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, ceifaram a vida de J. M. A. D. S. mediante diversos disparos de arma de fogo. Segundo a exordial, a vítima estava acompanhada de sua companheira na faixa de areia quando foi surpreendida por Jeferson da Silva Nogueira e R. R. D. S. F., que efetuaram os disparos fatais, tendo em seguida empreendido fuga em um veículo ocupado por J. M. D. S. e Elenildo Silva do Nascimento Júnior. A materialidade do fato delituoso restou devidamente demonstrada nos autos pelo laudo de exame técnico pericial em local de morte violenta (ID 58124514) e pelo laudo tanatoscópico (ID 58124519 - Pág. 43-50), os quais atestam que a vítima J. M. A. D. S. faleceu em razão de anemia aguda decorrente de ferimentos transfixantes pérfuro-contundentes no crânio e no abdômen, produzidos por disparos de arma de fogo. A autoria, ao contrário, não restou devidamente provada, não havendo indícios suficientes da participação dos réus no delito em apuração. Isso porque não há nos autos prova a robustecer as alegações de autoria do delito em face dos réus, não havendo indícios suficientes de sua participação. A menção de que os referidos acusados tiveram participação no delito ocorreu em sede de investigação policial, que, em hipótese alguma no processo penal pode servir de fundamento em decisão judicial, porquanto desprovida dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, os elementos indiciários produzidos na fase inquisitorial, consistentes em declarações da companheira da vítima e relatórios policiais preliminares, não encontraram nenhuma confirmação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A única T. arrolada pela acusação ouvida em audiência de instrução e julgamento foi o policial militar Pedro Paulo Aranha Neves, que narrou que à época dos fatos era soldado da Polícia Militar da Paraíba e atualmente é cadete da Polícia Militar do Estado do Paraná. Recordou-se apenas de ter sido acionado via CIOP para atender uma ocorrência de possível homicídio na beira-mar de Cabedelo, na Praia de Formosa. Relatou que, ao chegar ao local, a equipe do SAMU já realizava os primeiros socorros e constatou o óbito da vítima. Esclareceu que a atuação da sua guarnição limitou-se a isolar a área do crime e aguardar a chegada da Polícia Civil e da perícia técnica. Indagado pelo Ministério Público e pelas defesas, afirmou expressamente que não conhecia nenhum dos acusados, que não sabia quem cometeu o delito e que não possuía informações acerca de autoria ou de disputa de facções vinculada àquele evento concreto. A T. arrolada pela defesa, L. D. M. S., afirmou em juízo que conhece o acusado Elenildo Silva do Nascimento Júnior desde a infância, pois são colegas, sabendo que ele trabalhava como marítimo embarcado em navio. Informou que ouviu comentários na cidade sobre o homicídio ocorrido na praia em 2022 por se tratar de cidade pequena, mas que não tem qualquer conhecimento sobre quem cometeu o crime. Afirmou desconhecer completamente a participação de Elenildo ou de qualquer outro acusado no fato, bem como declarou não conhecer os corréus Josenildo, Flávio e Roberto. Os depoimentos das T.s inquiridas em audiência sob o contraditório judicial não trouxeram qualquer elemento indiciário de autoria robusto e seguro. A instrução criminal em juízo restou severamente comprometida pela ausência de outras fontes de prova direta. Por sua vez, o réu J. M. D. S. refutou veementemente as acusações em seu interrogatório judicial, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. Constou que a acusação é inteiramente falsa e que no dia e horário do homicídio estava em sua residência no Bairro dos Novais, em João Pessoa, na companhia de sua esposa e de sua filha. Afirmou que não conhece o corréu Flávio de Lima Monteiro (Fatoka), não conhece Jeferson (Gerson Cicatriz), não conhece Roberto Rosemberg e não conhece Elenildo (Júnior Pop), tampouco conhecia a vítima Jonatas Marques. Esclareceu que apenas tomou conhecimento da morte por comentários gerais, mas que não teve nenhuma participação direta ou indireta no fato. Os corréus ELENILDO SILVA DO NASCIMENTO JÚNIOR, FLÁVIO DE LIMA MONTEIRO e R. R. S. D. F. tiveram suas ausências devidamente justificadas e dispensadas por suas defesas técnicas na audiência, inexistindo confissão ou qualquer elemento judicializado que os aponte como executores ou partícipes do evento criminoso (ID 165736585). Ora, as T.s inqueridas em juízo não identificaram com exatidão os autores do crime em questão. Isto é, as T.s ouvidas em sede de instrução processual, não confirmaram partes relevantes dos depoimentos então obtidos perante a autoridade policial, apenas mantendo pouca, ou sequer nenhuma, informação relevante acerca da autoria do homicídio. Em sede de instrução processual, não houve nenhuma informação relevante acerca da autoria do homicídio. Ademais, as provas periciais juntadas ao caderno processual não estabeleceram liame subjetivo ou objetivo seguro entre os réus e o delito em apuração. O laudo de análise de imagens de câmeras de segurança registrou de forma expressa que as gravações do veículo e dos suspeitos apresentavam pouca nitidez, distância acentuada e desfocamento, impossibilitando a identificação facial dos indivíduos ou dos caracteres da placa veicular (ID 58124514 - Pág. 32-48). Tamanha é a fragilidade do acervo probatório em relação à autoria delitiva que o próprio Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública, postulou em suas alegações finais a impronúncia dos acusados, em razão do manifesto descumprimento do requisito de indícios suficientes de autoria. Com efeito, finda a fase instrutória do processo judicial, a pretensão punitiva estatal ainda carece de sustentação em alguma prova dos autos, bem como para a opinio delicti do Órgão Ministerial, que não provou sua pretensão acusatória em relação aos réus, de modo que não se plausível exigir do julgador resposta positiva ao pleito acusatório inicial diante da produção anêmica das provas. É cediço que o inquérito policial tem valor probatório relativo, pois carece de contraditório e ampla defesa, devendo ser as provas colhidas da fase inquisitorial repetidas em juízo sob o crivo da dialeticidade contraditória e ampla defesa. Dessa forma prescreve o artigo 155 do CPP, in verbis: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (grifos nossos). Assim, o que foi colhido na fase policial, destituído de ampla defesa e contraditório, não pode embasar com exclusividade uma decisão de pronúncia. Diante disto, carecem os autos do processo de elementos probatórios que comprovem a prática da conduta criminoso ora em comento, em consonância com o preceito normativo que o veda de lastrear sua decisão unicamente por aqueles meios colhidos na fase inquisitorial da polícia. Não há, repito, indício suficientes da participação dos réus no delito, de forma que a impronúncia é medida que se impõe, pela inexistência de indícios de autoria, nos moldes do art. 414 do CPP. Em que pese a prevalência, na fase de sumário de culpa, do princípio do in dubio pro societate, esse não deve predominar quando não houver convencimento do Juízo acerca da existência do crime ou indício suficiente de que os réus sejam os seus autores. Em outras palavras, impossível no caso vertente a aplicação do in dubio pro societate, haja vista que esse princípio processual deve ser revestido de indícios palpáveis, pelo menos acautelados e plausíveis a conduzir a um entendimento de que tenham os denunciados participado do delito ora em disceptação. Portanto, a impronúncia dos acusados reflete uma exigência processual. Ademais, aceitar a utilização do Plenário do Júri sem qualquer respaldo probatório, como no presente caso em relação aos acusados em análise, é por demais temerário, havendo grande possibilidade de o Conselho de Sentença incorrer em erro judiciário, o que afeta sobremaneira princípios importantes como o da plenitude da defesa e da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, orienta a jurisprudência: APELAÇÃO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECURSO MINISTERIAL - PEDIDO DE PRONÚNCIA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - AUSÊNCIA - SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA MANTIDA. - Nos termos do art. 414 do CPP, inexistindo indícios suficientes de autoria, a impronúncia do réu é medida de rigor. (TJ-MG-APR: 10024095398202001 MG , Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 06/05/2014, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/05/2014). Aproximando essas considerações ao presente caso, como já dito anteriormente, em juízo, as T.s inquiridas não souberam identificar com precisão serem os acusados os autores do crime apurado. Os indícios não são seguros e coerentes capazes de justificar a submissão dos acusados ao julgamento popular. O acervo probatório é frágil demais, não havendo como vinculá-los ao crime referenciado. Tudo restou nebuloso, sem clareza que justifique uma pronúncia. De fato, o juiz somente pronunciará o acusado se estiver convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. No caso concreto, o conjunto de provas angariado em juízo não ultrapassa o limiar da mera suspeita, não fornecendo indícios seguros, idôneos e concordantes que permitam a submissão dos réus ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. A pronúncia sob tais circunstâncias representaria indevido constrangimento ilegal e violação ao devido processo legal, transformando o júri popular em instância de mera chancela de suposições inquisitoriais. Assim, diante da inexistência de indícios de autoria em relação aos réus, a impronúncia é medida de rigor, conforme preleciona o art. 414 do CPP. III – DISPOSITIVO EX POSITIS, e considerando tudo o mais que consta nos autos e as razões explanadas, com supedâneo no art. 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO os acusados, J. M. D. S., ELENILDO SILVA DO NASCIMENTO JÚNIOR, FLÁVIO DE LIMA MONTEIRO e R. R. S. D. F., com relação à imputação da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por não haver indícios suficientes de autoria em relação ao fato delituoso descrito na denúncia. Impende assinalar que a decisão de impronúncia não impede a renovação da ação penal a qualquer tempo, enquanto não extinta pela prescrição. Se houver novas provas comprovando indícios de autoria, o processo poderá ser instaurado (reinstaurado) a qualquer tempo (CPP, art. 414, parágrafo único, com as alterações da Lei nº. 11.689/08). Em decorrência do julgamento de impronúncia que reconhece a ausência de indícios mínimos de autoria e participação. Desse modo, impõe-se a revogação de eventual prisão preventiva ou mandado de prisão em aberto decorrente deste processo em desfavor dos réus J. M. D. S., Elenildo Silva do Nascimento Júnior, Flávio de Lima Monteiro e R. R. D. S. F., com a expedição dos competentes alvarás de soltura e contramandados de prisão, se por outro motivo não estiverem presos. Transitada em julgado, extraia-se o boletim individual dos impronunciados, remetendo-o, em seguida, à Secretaria de Segurança Pública do Estado, para fins de estatística criminal. Ao final, arquivem-se os autos. Publicação eletrônica. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica. ANTÔNIO GONÇALVES RIBEIRO JÚNIOR Juiz de Direito