2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0802151-21.2021.4.05.8300 REQUERENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 REQUERIDO: TASSIA GERISSATY DE BRITTO CERQUEIRA DESPACHO Diante do decurso do prazo legal sem manifestação da parte executada acerca do bloqueio de valores realizado nos autos, defiro integralmente o pedido formulado pela exequente na petição retro. Determino, inicialmente, a transferência do montante bloqueado de R$ 1.069,52 (mil e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) para uma conta judicial vinculada a este juízo e a este processo. Ato contínuo, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência dos valores aos beneficiários indicados, observando as estritas proporções e dados bancários fornecidos pela exequente. O valor de R$ 946,84 (novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), relativo ao montante principal das anuidades em atraso, deverá ser transferido mediante operação 003 para a conta corrente de nº 00900882/0, agência 4253, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da exequente. O valor remanescente de R$ 122,68 (cento e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos), referente aos honorários advocatícios, deverá ser transferido em favor de Guilherme Crisanto Tavares de Melo e Alany Pinheiro Sociedade de Advogados, CNPJ nº 04.298.511/0001-92, para a conta corrente nº 00000145-2, agência 1029, operação 003, também da Caixa Econômica Federal. Verificada a insuficiência do valor bloqueado para a quitação integral do débito e restando configurado o inadimplemento, defiro o requerimento de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes. Promova a Secretaria a inserção do nome de Tassia Gerissaty de Britto Cerqueira no sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução. Cumpra-se.