2026-09-16 · TJMS
Ausentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. Inclua-se em pauta para audiência de conciliação, observando-se a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 334, caput, do CPC, e atentando-se quanto ao intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre uma audiência e outra (CPC, art. 334, § 12, e Provimento-CSM nº. 359/2016, art. 4º). Cite-se o requerido com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência acima designada, ressalvando-se-lhe, ainda, acerca da fluência do prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335 do CPC.*****Certifico que foi designada audiência nesta vara com os seguintes dados informados, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 04/11/2026 Hora 17:00 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente