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TJMA · 1ª Vara de Colinas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0802150-55.2026.8.10.0033 Ação: [Fornecimento de Energia Elétrica] Autor (a): JULIENE NASCIMENTO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: BRENDA STEFANY FERNANDES DE SOUSA (OAB 19651-MA) Réu: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Cuida-se de Pedido de Tutela de Urgência apresentado por JULIENE NASCIMENTO DE OLIVEIRA na Ação de Revisão de Faturamento cumulada com Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer, que propôs em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos qualificados, a fim de determinar que a Parte Ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da Parte Autora (Conta Contrato 3600123608), bem como de negativar o seu nome, e de faturar as contas futuras fora da realidade de consumo. Alega, em síntese, que mantinha um histórico de faturamento reduzido, com média de R$ 62,32 (sessenta e dois reais e trinta e dois centavos) mensais, mas foi surpreendida com cobranças excessivas e exorbitantes a partir de abril de 2025, atingindo o montante de R$ 463,36 (quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos) na fatura com vencimento em julho de 2026 (ID 190113589). Porém, sustenta que a elevação abrupta do faturamento decorreu de possível falha no equipamento de medição ou no sistema da concessionária, fato indiciário que se reforça pela queda do valor da conta para R$ 2,19 (dois reais e dezenove centavos) logo após a inspeção e intervenção da Parte Ré no medidor (ID 190113589 e ID 190113594), do qual resulta a evidência da probabilidade do direito à concessão da medida. Sustenta que se tiver que aguardar o término desta ação para obter a tutela, os danos acarretados serão irreparáveis. Isso, porque o serviço de energia elétrica é de natureza essencial e a iminência de sua suspensão, aliada à provável inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em razão dos débitos exorbitados, causaria abalo insuportável à sua dignidade. Por isso, o resultado útil do processo restará prejudicado. É o relatório. Decido. A teor do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, são requisitos para a concessão da tutela de urgência: a) evidencia da probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312), acerca da evidência da probabilidade do direito, ministram que: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nos elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. De uma análise perfunctória dos autos, única possível nesse momento, emerge a conclusão de que as provas que instruem a petição inicial EVIDENCIAM a probabilidade do direito. Com efeito, há prova documental nos autos de que o histórico de consumo era substancialmente menor (ID 190113583) e de que, imediatamente após a solicitação de aferição e troca de medidor executada pela Parte Ré (Termo de Ocorrência e Inspeção, ID 190113594), a fatura cobrada retornou ao patamar de normalidade da residência, atestando forte indício de erro sistêmico ou de medição durante todo o período impugnado nesta lide. Noutra vertente, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO. Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 313), acerca perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, ministram que: A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo com alusões ao perigo da demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. Por outro lado, também SE MOSTRA EVIDENTE o risco ao resultado útil do processo, pois o fornecimento de energia elétrica configura prestação de serviço essencial e contínuo, cuja paralisação, amparada em valores flagrantemente controversos, causaria danos incalculáveis à habitabilidade e subsistência da Parte Autora, além dos evidentes prejuízos morais e restrições creditícias inerentes a uma eventual negativação indevida. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR que a Parte Ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora (Conta Contrato 3600123608) e de incluir o nome da Parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito, medidas estas garantidas exclusivamente em relação aos débitos ora discutidos nesta demanda (abril de 2025 a julho de 2026). Determino ainda que a Parte Ré efetue o faturamento das contas subsequentes com base no consumo real ou na média histórica. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Certifico que a presente tutela provisória não isenta a Requerente do pagamento regular das faturas vincendas e incontroversas. Por preencher os requisitos legais, recebo a petição inicial. A Parte Autora manifestou expressamente o seu desinteresse na realização de audiência conciliatória. Por essa razão, deixo de designar a audiência, nos termos do art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil. Cite-se a Parte Ré dos termos desta ação, para apresentar a Contestação, por escrito, na qual poderá arguir toda a matéria que interesse à sua defesa e juntar documentos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do Mandado, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. No mesmo ato a intime desta decisão. Apresentada a Contestação, caso venha com alegação de preliminar ou de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Parte Autora, intime-a para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sobre os documentos, oportunidade em que poderá fazer contraprova. Escoado o prazo acima, intimem-se as Partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, em Audiência de Instrução, justificando a pertinência e adequação ao caso. Concedo à parte Autora o benefício da justiça gratuita, com exclusão das custas referentes ao levantamento de valores, pois estará capitalizada e poderá custear a despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Judicial Oneroso. Cumpridas todas as diligências determinadas neste despacho, voltem os autos conclusos. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/ b. no campo "número do documento" digite: o nº de 29 (vinte e nove) dígitos, referente à petição inicial. Serve o presente despacho de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Intimem-se. Colinas/MA, 02 de Setembro de 2026. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital
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