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TJPB · Vara Única de São José de Piranhas · Despacho
Poder Judiciário da Paraíba VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Fórum Juiz Hamilton de Souza Neves – Rodovia PB-400 – CEP 58940-000 Webmail: spi-vuni@tjpb.jus.br - Fone/Fax (83) 3552-1045 / WhatsApp: (83) 99144-7251. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)0802150-35.2026.8.15.0221 AUTOR: VALDECIR INOCENCIO DA COSTA REU: TIM S.A. DESPACHO Vistos, etc. Embora a parte autora tenha cadastrado o processo com pedido liminar, ao compulsar a petição inicial, não visualizado nenhum pedido antecipatório. Desta forma, faz-se necessário prosseguir com o feito, designando audiência de conciliação. Destarte, menciona-se que o rito sumaríssimo pauta-se pelos princípios da oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade, privilegiando a conciliação como meio de solução consensual dos conflitos, em consonância com a diretriz do processo civil de incentivo à autocomposição. Assim, DESIGNO audiência semipresencial de conciliação para o dia 09 de outubro de 2026, pelas 10h15, via CEJUSC. As partes, testemunhas, advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa Fé-PB, Monte Horebe/PB ou Carrapateira/PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/7838374961 CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que compareça ao ato designado, ciente de que a sua ausência injustificada importará na decretação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995. INTIME-SE a parte autora, por seu patrono ou pessoalmente, advertindo-a de que o seu não comparecimento injustificado determinará a extinção do processo sem resolução do mérito, com a sua condenação ao pagamento das custas processuais, em conformidade com o artigo 51, inciso I, e § 2º, do mesmo diploma legal. Havendo número telefônico válido, desde logo autorizo a comunicação processual por WhatsApp, nos termos dos arts. 9º e 10 da Resolução nº 354/2020 do CNJ, mediante adoção das cautelas necessárias para confirmação da identidade do destinatário. Fica a parte ré advertida de que, infrutífera a conciliação, deverá apresentar sua contestação por escrito ou oralmente na própria audiência, ou em prazo a ser fixado pelo conciliador, sob pena de preclusão. Adotem-se comunicações preferencialmente por meio virtual com certificação nos autos (WhatsApp, malote, telefonema, e-mail, etc). São José de Piranhas, 4 de setembro de 2026. Juiz de Direito
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