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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 8ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0802150-19.2024.4.05.8401 AUTOR: HALANA FIRMINO DE MEDEIROS MARINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA - RN13248 ADVOGADO do(a) AUTOR: TALIANE MATOSO FREIRE - RN23406 REU: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação proposta por HALANA FIRMINO DE MEDEIROS MARINHO em face da UNIÃO e da ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., na qual se pretende o fornecimento do diploma de conclusão de curso e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relatório, que seria até dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. 2. Fundamentação Preliminar de Ilegitimidade Passiva da União A União, em sua peça contestatória, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, excluindo-a do polo passivo da demanda. Embora o pedido principal de obrigação de fazer referente à expedição de diploma e de indenização por danos morais tenha sido direcionado à instituição de ensino privada, ASSUPERO, a natureza da controvérsia, que envolve a regularidade do ensino superior e a expedição de diploma por uma instituição que integra o sistema federal de ensino, por si só, atrai o interesse direto e inafastável da União. O próprio STF, no já mencionado Tema 1154 de Repercussão Geral, reconheceu expressamente o interesse da União em causas que discutem a expedição de diplomas por instituições privadas de ensino superior. Tal interesse decorre da prerrogativa constitucional atribuída à União de legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da CF) e de seu dever de organizar, manter, desenvolver, autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos e instituições que compõem o sistema federal de ensino, o qual abrange as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada, conforme os arts. 9º, IX, e 16, I e II, da Lei nº 9.394/96 (LDB). Portanto, a União, por meio do Ministério da Educação (MEC), desempenha um papel fundamental de regulação e supervisão da qualidade e regularidade da educação superior em todo o território nacional. A controvérsia sobre a validade de exigências curriculares, a descontinuidade de cursos e a emissão de diplomas por uma instituição de ensino privada, cujos atos são chancelados pelo sistema federal, insere-se diretamente no âmbito de interesse e fiscalização do ente federal. A sua presença no polo passivo, portanto, não se dá meramente como mera espectadora ou colaboradora, mas sim como parte legítima que detém o poder-dever de zelar pela correta aplicação das normas educacionais e pela qualidade do serviço prestado por instituições que operam sob sua chancela regulatória. A eventual omissão no dever de fiscalizar, ou a necessidade de intervenção para garantir a integridade do acervo acadêmico e a efetivação do direito do estudante, justificam sua permanência no feito. Ressalte-se que a legitimidade passiva da União, neste contexto, não implica necessariamente a sua responsabilização direta pela expedição do diploma ou pelo pagamento de indenização, pois a obrigação principal recai sobre a instituição de ensino contratada. Contudo, a sua presença no polo passivo é imprescindível para que o provimento jurisdicional seja efetivo e abranja todas as esferas de responsabilidade envolvidas na garantia do direito à educação e à certificação do autor. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da União. Passo à análise do mérito. A parte autora busca a expedição e a entrega de seu diploma, ao fundamento de que concluiu o curso de Licenciatura em Pedagogia e participou da colação de grau em 2021, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em razão da alegada demora na emissão do documento. A Portaria nº 1.095, de 25 de outubro de 2018, disciplina os prazos para expedição e registro de diplomas de cursos superiores. De acordo com a norma, quando a instituição de ensino superior (IES) for devidamente credenciada e detiver prerrogativa de autonomia, o diploma deverá ser expedido e registrado no prazo máximo de 60 dias, contados da data da colação de grau do egresso. Caso a instituição de ensino superior não possua a prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por ela expedido, deverá encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de 15 dias, contados da data de sua expedição, a qual deverá registrar o diploma no prazo máximo de 60 dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora. É o que determina os artigos 18 e 19 da Portaria MEC 1.095, de 25.10.2018, que dispõe sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino: Art. 18. As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos. Art. 19. O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora. No caso concreto, considerando que a instituição de ensino demandada não possui autonomia para realizar o registro dos diplomas que expede, o procedimento completo - da colação de grau ao registro definitivo - deveria ter sido concluído no prazo máximo de 135 dias, contados a partir da colação de grau da parte autora, ocorrida em 2021. Ocorre que, em contestação, a instituição de ensino comprovou nos autos, mediante a ficha da aluna, que o diploma se encontra disponível desde março de 2025 (ID 122987805). Embora o diploma tenha sido emitido no curso do presente feito, verifica-se que, na data do ajuizamento da ação, em 09/12/2024, a autora dispunha apenas de declaração de conclusão do curso e de certidão de colação de grau, conforme narrado na contestação. Tal circunstância evidencia o descumprimento injustificado dos prazos legais para expedição do diploma e caracteriza falha na prestação do serviço educacional. Assim, é fato que a ré deveria ter expedido e registrado o diploma da aluna, mas não o fez a tempo e modo. Ao mesmo tempo, observa-se a perda superveniente do objeto da ação, no que tange ao pedido da autora quanto à expedição e à entrega do seu diploma de graduação, uma vez que o documento se encontra disponível para retirada. Ultrapassado tal ponto, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica, no caso concreto, o alegado direito da demandante. Embora a parte autora tenha juntado aos autos "Solicitação de Documento" emitida pela Escola Tutor Pedagogia Waldorf (ID 92268455), instituição em que leciona, verifica-se que a respectiva coordenação admite, para fins de formalização de seu vínculo com a escola, a apresentação de outros documentos comprobatórios, tais como carta oficial expedida pela Universidade ou nova declaração de conclusão de curso. De todo modo, observa-se que a referida solicitação, subscrita pela coordenação da Escola Waldorf em 14 de agosto de 2025, é posterior à data em que, segundo informado pela instituição de ensino ré, o diploma já se encontrava disponível, em março daquele mesmo ano. A autora não apresentou réplica no presente feito. Dessa forma, entendo por inexistentes os danos morais alegados. Neste sentido é o entendimento da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte: "(...) EMENTA: CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO NA EMISSÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR C.C. DANOS MORAIS. IRREGULARIDADES NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO CURSO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. 1. Recurso interposto pela parte autora que julgou improcedente pedido de obrigação de fazer, consistente na emissão do diploma do curso superior e indenização por danos morais. Aduz que foi transferida da Faculdade Fera para a OYA EDUCACIONAL LTDA (UNIBTA), que o trâmite documental seria realizado entre as instituições de ensino e que houve descumprimento contratual, pois concluiu a grade curricular e não obteve seu diploma, pugnando pela procedência do pedido ou pela realização de audiência de instrução e julgamento. (...) Responsabilidade civil. 4. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). De se ressaltar que, nos termos do art. 932, III c.c. 933 do Código Civil e da Súmula n. 341 do STF "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto". 5. São elementos etiológicos da responsabilização civil da pessoa jurídica, no particular: a) o dano; b) conduta comissiva ou omissiva do agente (empregado, serviçal ou preposto); c) o nexo causal entre o dano e a ação ou omissão. 6. A culpa presumida (que na verdade implica na responsabilidade objetiva do patrão, comitente ou preponente), não significa compulsoriamente procedência de dever indenizatório, eis que possível a existência da excludentes/atenuantes legais como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 7. Com efeito, resta "ao empregador somente a comprovação de que o causador do dano não é seu empregado ou preposto, ou que o dano não foi causado no exercício do trabalho que lhe competia, ou por ocasião dele" (cf. CARLOS ROBERTO GONÇALVES, Responsabilidade civil, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 1995, p. 122). 8. A responsabilidade do fornecedor por fatos do produto ou do serviço (também objetivas, ambas de cunho especial) é excluída nos termos do § 3º do art. 12 (quando não colocou o produto no mercado; quando, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro) ou do § 3º do art. 14 (quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou ainda, em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro) da Lei n. 8.078/90. 9. Por sua vez, bem se sabe que pela teoria do risco administrativo (teoria objetiva da responsabilidade civil), em sendo o réu prestador de serviço público, sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal. Portanto, necessária somente a prova da ação, do dano e do nexo causal. Daí porque seus elementos etiológicos são: a) ação; b) dano; c) nexo causal; d) qualidade de agente público. 10. Na hipótese de falta ou irregular atuação do poder público (faute de service), prepondera a teoria subjetiva da responsabilidade (ou da culpa administrativa, no particular), e não a do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6°., da Constituição Federal. Na responsabilidade por ato omissivo, assim, são elementos etiológicos da responsabilização civil da pessoa jurídica, no particular: a) o dano; b) conduta omissiva do agente (empregado, serviçal ou preposto); c) o nexo causal entre o dano e a omissão; c) a culpa da administração. 11. A responsabilidade objetiva do Estado por atos de seus agentes, não significa compulsoriamente procedência de dever indenizatório, eis que possível a existência da excludentes/atenuantes legais como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, a autorizarem a exclusão total ou parcial da responsabilidade. 12. Na fixação dos danos morais, há de se levar em conta a razoabilidade e a proporcionalidade. Em termos de razoabilidade, ela não poderá ser irrisória, mas também não poderá ser por demais elevada. Na proporcionalidade, há de se inserir o caráter pedagógico, para que o custo da indenização realmente leve o ofensor a tomar medidas concretas para evitar que novas situações se repitam. Responsabilidade civil na omissão na expedição de diplomas e na ausência de autorização para funcionamento ou cancelamento de autorização/curso por instituições de ensino superior. 13. Tema sensível é o da ausência da expedição do diploma pela instituição de ensino superior. 14. O TRF5 tem decidido com base nas seguintes premissas: (i) o atraso injustificado na expedição do diploma superior, além do prazo regulamentar estabelecido pela Portaria MEC nº 1.095/2018, caracteriza descumprimento da obrigação da instituição de ensino, ensejando a imposição de prazo para cumprimento sob pena de multa; (ii) a configuração do dano moral pelo atraso na entrega do diploma exige demonstração de prejuízo concreto à vida profissional ou pessoal do egresso,não bastando a mera demora na expedição do documento e (iii) o dano moral não se presume em casos de atraso na expedição de diploma, sendo necessário comprovar efetivo abalo à esfera anímica do indivíduo. Precedentes: Processo: 08014828220234058401, Apelação Cível, Desembargador Federal André Luis Maia Tobias Granja (convocado), 6ª Turma, julgamento: 11/03/2025; Processo nº 0801468- 04.2023.4.05.8400, Apelação Cível, Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, assinado em: 18/11/2024; Processo nº 0801202-17.2023.4.05.8400, Apelação Cível, Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, assinado em: 27/6/2024. (...)" (PJE 0001097-24.2024.4.05.8405; 1ª TRRN, Rel. Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, data de assinatura: 29/08/2025). Dessa forma, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Intimem-se. Mossoró-RN, datado e assinado eletronicamente. MADJA DE SOUSA MOURA SIQUEIRA Juíza Federal da 8ª Vara/SJRN