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0802149-72.2025.8.14.0040

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR · Ementa

    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DA EXCEPCIONALIDADE. NULIDADE. FGTS DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Parauapebas contra sentença que, em ação de cobrança de FGTS, reconheceu a nulidade de sucessivas contratações temporárias da autora e condenou o ente municipal ao pagamento dos depósitos fundiários correspondentes ao período trabalhado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se as sucessivas contratações temporárias atenderam aos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal; (ii) definir se a nulidade dos vínculos assegura à contratada o direito aos depósitos do FGTS; e (iii) estabelecer os critérios de atualização monetária aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A renovação sucessiva dos contratos entre 2021 e 2024, para atendimento de necessidade administrativa permanente, descaracteriza a temporariedade e a excepcionalidade exigidas pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, não sendo suficiente a invocação genérica da pandemia da COVID-19 para justificar a manutenção prolongada dos vínculos. Reconhecida a nulidade das contratações, são devidos os depósitos do FGTS referentes ao período efetivamente trabalhado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 191, 308 e 916. A atualização dos valores de FGTS deve observar, até 16/06/2024, a Taxa Referencial (TR), conforme o Tema 731 do STJ, e, a partir de 17/06/2024, a sistemática definida na ADI nº 5.090/DF, correspondente à TR acrescida de 3% ao ano e da distribuição dos resultados, assegurada remuneração total não inferior ao IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, exclusivamente para adequar os critérios de atualização dos valores de FGTS, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A sucessiva renovação de contratos temporários destinados ao atendimento de necessidade administrativa permanente descaracteriza a excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal e acarreta a nulidade dos vínculos. 2. Declarada a nulidade da contratação temporária, são devidos os depósitos do FGTS relativos ao período efetivamente trabalhado. 3. A atualização do FGTS observa a TR até 16/06/2024 e, a partir de 17/06/2024, a sistemática definida pelo STF na ADI nº 5.090/DF.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 191, 308, 612 e 916 da repercussão geral; STF, ADI nº 5.090/DF; STJ, Tema Repetitivo 731. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 29ª sessão do Plenário Virtual da 3ª Turma de Direito Público, com início em 20 de agosto de 2026 e término em 27 de agosto de 2026. Julgamento presidido pela Exma. Sra. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR Desembargador Relator

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