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Processo 0802148-62.2025.8.15.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802148-62.2025.8.15.0201 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Maria de Fatima Alves em face de Banco Pan S/A (ID 117462340). Narra a parte promovente, em síntese, que é titular do benefício de aposentadoria por idade nº 166.508.725-8 (ID 117462344) e constatou descontos mensais em seus proventos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 316918366-6, no valor financiado de R$ 1.055,52, dividido em 72 parcelas de R$ 14,66, perfazendo o desconto integral do mútuo (ID 117462340 e ID 117462345). Sustenta que jamais contratou a referida operação financeira, não recebeu nem sacou qualquer montante referente à avença, pugnando pela declaração de nulidade do contrato, pela repetição em dobro do indébito e pela condenação do réu em indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 (ID 117462340). Devidamente citado (ID 121314203 e ID 121725389), o banco promovido ofertou contestação (ID 123472936). Arguiu, como prejudiciais de mérito, a decadência quadrienal (art. 178 do CC) e a prescrição quinquenal sob a ótica da cobrança parcela a parcela (ID 123472936). Em preliminares, suscitou a ausência de interesse de agir por falta de prévia postulação administrativa, a existência de litispendência com a ação nº 0802150-32.2025.8.15.0201, a inépcia da inicial pela juntada de procuração genérica e impugnou o valor da causa (ID 123472936). A parte autora apresentou réplica e impugnou a assinatura constante na cédula contratual trazida pelo réu, aduzindo falsidade e reiterando a pretensão de realização de perícia grafotécnica (ID 124925510 e ID 124939131). O réu requereu a expedição de ofício à instituição financeira depositária e a intimação da autora para apresentação de extratos bancários da época da contratação (ID 125076401). A autora noticiou identidade de cédula apresentada nos autos nº 0802150-32.2025.8.15.0201 (ID 125899228). Sobreveio decisão saneadora inicial que rejeitou as preliminares e prejudiciais de mérito, fixou como ponto controvertido a pactuação do contrato nº 316918366-6, determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e nomeou o perito Ravel Carneiro Evaristo para a perícia grafotécnica, atribuindo os honorários ao réu (ID 131176540). A Caixa Econômica Federal prestou informações e acostou os extratos da conta poupança da autora (ID 136089666 e ID 136089668), apontando o recebimento da transferência de R$ 509,91 em 14/08/2017 sob a rubrica "CRED TED" e o subsequente saque de R$ 500,00 no dia seguinte (ID 136089668). O perito nomeado aceitou o encargo e indicou a necessidade de apresentação de padrões de confronto contemporâneos (2014 a 2020), bem como da via original ou digitalização com alta resolução do instrumento contratual (ID 136259905). O demandado manifestou insurgência quanto ao adiantamento das custas periciais (ID 125076425). A decisão de ID 156631421 manteve a imposição do adiantamento ao réu, com esteio no art. 429, II, do CPC e no precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça (ID 156631421). A autora carreou extratos bancários antigos (ID 157733896 e ID 157733897). O banco comprovou o pagamento dos honorários periciais fixados e juntou o instrumento em maior resolução (ID 159773639, ID 159773641 e ID 159773642). Foi certificada a frustração da colheita presencial de grafismos em virtude da ausência injustificada da promovente à assentada designada em cartório (ID 164478358 e ID 166720079). Vieram os autos conclusos para reexame do saneamento e ordenação dos atos instrutórios subsequentes. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO De plano, nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil, cumpre registrar a estabilização das questões preliminares e prejudiciais de mérito apreciadas e rejeitadas na decisão interlocutória de ID 131176540. Com efeito, as preliminares de ausência de interesse de agir por falta de postulação administrativa prévia, de litispendência e de inépcia da petição inicial por procuração genérica restaram motivadamente afastadas, sem interposição de recurso oportuno, restando operada a preclusão consumativa quanto a tais matérias formais (ID 131176540). De idêntica forma, as prejudiciais de prescrição quinquenal e decadência foram motivadamente refutadas pelo juízo (ID 131176540), inexistindo outras preliminares ou causas de nulidade processual pendentes de resolução. Encontram-se plenamente atendidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da lide, bem assim as condições da ação, motivo pelo qual o feito se encontra apto para o delineamento definitivo da instrução probatória. VERIFICAÇÃO DO CABIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO Observa-se que a presente demanda não comporta o julgamento antecipado total do mérito previsto no art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a solução da controvérsia remanesce dependente de acertamento sobre a autenticidade dos lançamentos gráficos apostos no instrumento particular de mútuo feneratício. Tampouco incide a sistemática do julgamento antecipado parcial de mérito disciplinada pelo art. 356 do Código de Processo Civil, dado que os pedidos declaratório, condenatório em repetição e indenizatório por danos extrapatrimoniais guardam estreita interdependência e pressupõem a prévia aferição da higidez ou ilegitimidade do negócio jurídico impugnado. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixam-se as seguintes questões de fato controvertidas relevantes para a cognição judicial: a) A efetiva autenticidade material da assinatura atribuída à promovente no contrato de empréstimo consignado nº 316918366-6; b) A existência de vício de consentimento ou de fraude na formalização do instrumento negocial; c) A ocorrência de efetiva disponibilização e proveito econômico do numerário mutuado de R$ 509,91 em favor da consumidora, mormente ante a destinação dada aos valores creditados na conta poupança nº 00000326138-2 da Caixa Econômica Federal; d) A repercussão dos descontos mensais de R$ 14,66 sobre os atributos da personalidade da promovente, para fins de eventual configuração de lesão extrapatrimonial indenizável. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Em atenção ao comando preconizado no art. 357, IV, do Código de Processo Civil, delimitam-se como questões de direito relevantes para a futura resolução do mérito da demanda: a) A aplicabilidade do microssistema tutelar consumerista (Lei nº 8.078/1990) e o regime da responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras pelo fato do serviço; b) As regras de higidez, validade e eficácia dos negócios jurídicos disciplinadas pelos arts. 104 e 166 do Código Civil; c) A distribuição do ônus probatório quanto à autenticidade documental segundo a regra processual específica do art. 429, II, do Código de Processo Civil; d) A caracterização da excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro ou culpa da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC), em face da teoria do risco da atividade bancária; e) O regime da restituição do indébito e seus pressupostos temporais de repetição simples ou em dobro; f) A configuração do dever de compensar na hipótese de eventual anulação, para o retorno dos litigantes ao estado anterior, vedado o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No tocante à repartição dos encargos de demonstração fática, o regramento geral submete-se à sistemática da facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da manifesta vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da parte autora perante a instituição bancária. Contudo, especificamente no tocante à higidez gráfica do pacto carreado aos autos, a distribuição do encargo probatório decorre de imposição legal expressa do ordenamento processual civil (art. 429, II, do CPC), a qual atribui o ônus probatório da veracidade do lançamento à parte que produziu e acostou o documento ao caderno processual. Ao apreciar a matéria em sede de recurso representativo de controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA Dessa forma, incumbe à instituição financeira demandada comprovar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, bem como demonstrar a ausência de defeito na prestação de seus serviços. Por outro lado, recai sobre a parte promovente o encargo processual de demonstrar a efetiva lesão imaterial extraordinária e de prestar colaboração para o esclarecimento do destino conferido ao capital disponibilizado em sua conta bancária pessoal. ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS E PROVIDÊNCIAS INSTRUTÓRIAS Na forma do art. 357, II, parte final, e § 8º, do Código de Processo Civil, admitem-se as provas documental já carreada e pericial grafotécnica, revelando-se desnecessária a colheita de depoimentos orais em audiência neste momento, dada a natureza eminentemente técnica dos pontos fáticos controvertidos. Quanto à realização da perícia grafotécnica, impende considerar a certidão lavrada pela escrivania que atestou o não comparecimento injustificado da autora para a sessão designada visando à colheita presencial de seus padrões gráficos contemporâneos (ID 166720079). O processo civil pauta-se pelo postulado fundamental da boa-fé objetiva e pelo dever de mútua cooperação de todos os sujeitos do processo (arts. 5º e 6º do CPC), competindo à parte requerente colaborar ativamente com a realização das diligências periciais determinadas para o esclarecimento dos fatos que ela própria alegou. Ademais, os arts. 231 e 232 do Código Civil estabelecem que aquele que se recusa a submeter-se a exame pericial necessário não pode aproveitar-se de sua própria omissão, viabilizando ao magistrado extrair presunções a partir do comportamento desidioso, preceito que se coaduna com os arts. 378 e 379 do Código de Processo Civil. Nesse panorama, visando resguardar a ampla defesa, o contraditório e afastar futura alegação de cerceamento probatório, confere-se derradeira oportunidade para que a parte autora justifique sua ausência ou apresente os subsídios necessários. Assim, determinam-se as seguintes providências executivas: a) Intime-se a parte autora, por intermédio de seus patronos legalmente constituídos, para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, justifique documentalmente a ausência à assentada de coleta presencial ocorrida no dia 12/08/2026 (ID 166720079) e informe se possui condições de comparecer em nova data a ser designada em cartório, sob pena de preclusão da diligência presencial e julgamento do processo com valoração de sua conduta omissiva à luz do art. 232 do Código Civil; b) Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, intime-se o senhor perito nomeado, Ravel Carneiro Evaristo, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este juízo se os elementos gráficos já carreados ao caderno processual (notadamente a documentação pessoal, a procuração, a declaração de hipossuficiência de ID 117462343 e o contrato em alta definição de ID 159773639) revelam-se tecnicamente hábeis e suficientes para a elaboração do laudo grafotécnico; c) Havendo resposta afirmativa do expert quanto à viabilidade do exame sobre o acervo documental encartado, fixo desde logo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial definitivo, momento em que as partes deverão ser cientificadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC); d) Se o perito assinalar a indispensabilidade inarredável da colheita física de padrões caligráficos, a Escrivania providenciará a imediata designação de nova data e intimação pessoal da autora para o ato. Publique-se a presente e intimem-se. Ingá/PB, 15 de setembro de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802148-62.2025.8.15.0201 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Maria de Fatima Alves em face de Banco Pan S/A (ID 117462340). Narra a parte promovente, em síntese, que é titular do benefício de aposentadoria por idade nº 166.508.725-8 (ID 117462344) e constatou descontos mensais em seus proventos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 316918366-6, no valor financiado de R$ 1.055,52, dividido em 72 parcelas de R$ 14,66, perfazendo o desconto integral do mútuo (ID 117462340 e ID 117462345). Sustenta que jamais contratou a referida operação financeira, não recebeu nem sacou qualquer montante referente à avença, pugnando pela declaração de nulidade do contrato, pela repetição em dobro do indébito e pela condenação do réu em indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 (ID 117462340). Devidamente citado (ID 121314203 e ID 121725389), o banco promovido ofertou contestação (ID 123472936). Arguiu, como prejudiciais de mérito, a decadência quadrienal (art. 178 do CC) e a prescrição quinquenal sob a ótica da cobrança parcela a parcela (ID 123472936). Em preliminares, suscitou a ausência de interesse de agir por falta de prévia postulação administrativa, a existência de litispendência com a ação nº 0802150-32.2025.8.15.0201, a inépcia da inicial pela juntada de procuração genérica e impugnou o valor da causa (ID 123472936). A parte autora apresentou réplica e impugnou a assinatura constante na cédula contratual trazida pelo réu, aduzindo falsidade e reiterando a pretensão de realização de perícia grafotécnica (ID 124925510 e ID 124939131). O réu requereu a expedição de ofício à instituição financeira depositária e a intimação da autora para apresentação de extratos bancários da época da contratação (ID 125076401). A autora noticiou identidade de cédula apresentada nos autos nº 0802150-32.2025.8.15.0201 (ID 125899228). Sobreveio decisão saneadora inicial que rejeitou as preliminares e prejudiciais de mérito, fixou como ponto controvertido a pactuação do contrato nº 316918366-6, determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e nomeou o perito Ravel Carneiro Evaristo para a perícia grafotécnica, atribuindo os honorários ao réu (ID 131176540). A Caixa Econômica Federal prestou informações e acostou os extratos da conta poupança da autora (ID 136089666 e ID 136089668), apontando o recebimento da transferência de R$ 509,91 em 14/08/2017 sob a rubrica "CRED TED" e o subsequente saque de R$ 500,00 no dia seguinte (ID 136089668). O perito nomeado aceitou o encargo e indicou a necessidade de apresentação de padrões de confronto contemporâneos (2014 a 2020), bem como da via original ou digitalização com alta resolução do instrumento contratual (ID 136259905). O demandado manifestou insurgência quanto ao adiantamento das custas periciais (ID 125076425). A decisão de ID 156631421 manteve a imposição do adiantamento ao réu, com esteio no art. 429, II, do CPC e no precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça (ID 156631421). A autora carreou extratos bancários antigos (ID 157733896 e ID 157733897). O banco comprovou o pagamento dos honorários periciais fixados e juntou o instrumento em maior resolução (ID 159773639, ID 159773641 e ID 159773642). Foi certificada a frustração da colheita presencial de grafismos em virtude da ausência injustificada da promovente à assentada designada em cartório (ID 164478358 e ID 166720079). Vieram os autos conclusos para reexame do saneamento e ordenação dos atos instrutórios subsequentes. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO De plano, nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil, cumpre registrar a estabilização das questões preliminares e prejudiciais de mérito apreciadas e rejeitadas na decisão interlocutória de ID 131176540. Com efeito, as preliminares de ausência de interesse de agir por falta de postulação administrativa prévia, de litispendência e de inépcia da petição inicial por procuração genérica restaram motivadamente afastadas, sem interposição de recurso oportuno, restando operada a preclusão consumativa quanto a tais matérias formais (ID 131176540). De idêntica forma, as prejudiciais de prescrição quinquenal e decadência foram motivadamente refutadas pelo juízo (ID 131176540), inexistindo outras preliminares ou causas de nulidade processual pendentes de resolução. Encontram-se plenamente atendidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da lide, bem assim as condições da ação, motivo pelo qual o feito se encontra apto para o delineamento definitivo da instrução probatória. VERIFICAÇÃO DO CABIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO Observa-se que a presente demanda não comporta o julgamento antecipado total do mérito previsto no art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a solução da controvérsia remanesce dependente de acertamento sobre a autenticidade dos lançamentos gráficos apostos no instrumento particular de mútuo feneratício. Tampouco incide a sistemática do julgamento antecipado parcial de mérito disciplinada pelo art. 356 do Código de Processo Civil, dado que os pedidos declaratório, condenatório em repetição e indenizatório por danos extrapatrimoniais guardam estreita interdependência e pressupõem a prévia aferição da higidez ou ilegitimidade do negócio jurídico impugnado. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixam-se as seguintes questões de fato controvertidas relevantes para a cognição judicial: a) A efetiva autenticidade material da assinatura atribuída à promovente no contrato de empréstimo consignado nº 316918366-6; b) A existência de vício de consentimento ou de fraude na formalização do instrumento negocial; c) A ocorrência de efetiva disponibilização e proveito econômico do numerário mutuado de R$ 509,91 em favor da consumidora, mormente ante a destinação dada aos valores creditados na conta poupança nº 00000326138-2 da Caixa Econômica Federal; d) A repercussão dos descontos mensais de R$ 14,66 sobre os atributos da personalidade da promovente, para fins de eventual configuração de lesão extrapatrimonial indenizável. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Em atenção ao comando preconizado no art. 357, IV, do Código de Processo Civil, delimitam-se como questões de direito relevantes para a futura resolução do mérito da demanda: a) A aplicabilidade do microssistema tutelar consumerista (Lei nº 8.078/1990) e o regime da responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras pelo fato do serviço; b) As regras de higidez, validade e eficácia dos negócios jurídicos disciplinadas pelos arts. 104 e 166 do Código Civil; c) A distribuição do ônus probatório quanto à autenticidade documental segundo a regra processual específica do art. 429, II, do Código de Processo Civil; d) A caracterização da excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro ou culpa da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC), em face da teoria do risco da atividade bancária; e) O regime da restituição do indébito e seus pressupostos temporais de repetição simples ou em dobro; f) A configuração do dever de compensar na hipótese de eventual anulação, para o retorno dos litigantes ao estado anterior, vedado o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No tocante à repartição dos encargos de demonstração fática, o regramento geral submete-se à sistemática da facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da manifesta vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da parte autora perante a instituição bancária. Contudo, especificamente no tocante à higidez gráfica do pacto carreado aos autos, a distribuição do encargo probatório decorre de imposição legal expressa do ordenamento processual civil (art. 429, II, do CPC), a qual atribui o ônus probatório da veracidade do lançamento à parte que produziu e acostou o documento ao caderno processual. Ao apreciar a matéria em sede de recurso representativo de controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA Dessa forma, incumbe à instituição financeira demandada comprovar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, bem como demonstrar a ausência de defeito na prestação de seus serviços. Por outro lado, recai sobre a parte promovente o encargo processual de demonstrar a efetiva lesão imaterial extraordinária e de prestar colaboração para o esclarecimento do destino conferido ao capital disponibilizado em sua conta bancária pessoal. ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS E PROVIDÊNCIAS INSTRUTÓRIAS Na forma do art. 357, II, parte final, e § 8º, do Código de Processo Civil, admitem-se as provas documental já carreada e pericial grafotécnica, revelando-se desnecessária a colheita de depoimentos orais em audiência neste momento, dada a natureza eminentemente técnica dos pontos fáticos controvertidos. Quanto à realização da perícia grafotécnica, impende considerar a certidão lavrada pela escrivania que atestou o não comparecimento injustificado da autora para a sessão designada visando à colheita presencial de seus padrões gráficos contemporâneos (ID 166720079). O processo civil pauta-se pelo postulado fundamental da boa-fé objetiva e pelo dever de mútua cooperação de todos os sujeitos do processo (arts. 5º e 6º do CPC), competindo à parte requerente colaborar ativamente com a realização das diligências periciais determinadas para o esclarecimento dos fatos que ela própria alegou. Ademais, os arts. 231 e 232 do Código Civil estabelecem que aquele que se recusa a submeter-se a exame pericial necessário não pode aproveitar-se de sua própria omissão, viabilizando ao magistrado extrair presunções a partir do comportamento desidioso, preceito que se coaduna com os arts. 378 e 379 do Código de Processo Civil. Nesse panorama, visando resguardar a ampla defesa, o contraditório e afastar futura alegação de cerceamento probatório, confere-se derradeira oportunidade para que a parte autora justifique sua ausência ou apresente os subsídios necessários. Assim, determinam-se as seguintes providências executivas: a) Intime-se a parte autora, por intermédio de seus patronos legalmente constituídos, para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, justifique documentalmente a ausência à assentada de coleta presencial ocorrida no dia 12/08/2026 (ID 166720079) e informe se possui condições de comparecer em nova data a ser designada em cartório, sob pena de preclusão da diligência presencial e julgamento do processo com valoração de sua conduta omissiva à luz do art. 232 do Código Civil; b) Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, intime-se o senhor perito nomeado, Ravel Carneiro Evaristo, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este juízo se os elementos gráficos já carreados ao caderno processual (notadamente a documentação pessoal, a procuração, a declaração de hipossuficiência de ID 117462343 e o contrato em alta definição de ID 159773639) revelam-se tecnicamente hábeis e suficientes para a elaboração do laudo grafotécnico; c) Havendo resposta afirmativa do expert quanto à viabilidade do exame sobre o acervo documental encartado, fixo desde logo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial definitivo, momento em que as partes deverão ser cientificadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC); d) Se o perito assinalar a indispensabilidade inarredável da colheita física de padrões caligráficos, a Escrivania providenciará a imediata designação de nova data e intimação pessoal da autora para o ato. Publique-se a presente e intimem-se. Ingá/PB, 15 de setembro de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito

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