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TJMA · 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E-mail: juizcivcrim_sjr@tjma.jus.br Fone: (98) 2055-4299 Processo nº 0802148-07.2026.8.10.0059 EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS III EXECUTADO: GLAUBER VICTOR DINIZ PEREIRA Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO I. Desencadeada a fase de cumprimento de sentença (obrigação de pagar quantia). Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. II. Antes da adoção das providências seguintes, intime-se a parte exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do crédito total que deseja executar. Caso a parte exequente mão disponha de advogado(s), providencie a Secretaria Judicial planilha de cálculos do montante do valor atualizado da condenação, utilizando qualquer das calculadoras eletrônicas de tribunais devidamente homologadas. III. Intime-se a parte executada – por seus advogados (art. 513, §2º, I, CPC, c/c 52, caput, Lei nº 9.099/1995) ou, caso não disponha de advogado, pessoalmente – para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC, c/c art. 55, Lei nº 9.099/1995). IV. Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC, c/c art. 52, IX, Lei nº 9.099/1995). V. Não realizado o pagamento voluntário da dívida, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada. VI. Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC). VII. Caso a constrição judicial recaia sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC). VIII. Caso a parte exequente tenha solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro o pedido de indisponibilidade on-line de ativos financeiros, via SISBAJUD, da parte executada, considerado o valor indicado pela parte exequente em respectiva planilha (art. 854, caput, parte final, CPC). 8.1. Havendo bloqueio de numerário, documente-se nos autos. 8.2. Eventualmente excedido o bloqueio do valor da dívida, providencie-se de forma expedita a liberação do respectivo excesso (art. 854, §1º, CPC). 8.3. Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, eventualmente arguir (art. 854, §3º, CPC): a) impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis; e/ou b) indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 8.4. A intimação da parte executada deverá ocorrer: a) caso tenha advogado(s) constituído(s) nos autos, por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou b) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, na forma pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC). 8.5. Estabilizada a indisponibilidade de ativos financeiros, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e comunique-se à respectiva instituição financeira, que deverá, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) providenciar depósito judicial vinculado a este Juízo (art. 854, § 5º, CPC). 8.6. Caso não lograda a constrição da quantia, por falta de recursos, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse. IX. Transcorridos todos os prazos e adotadas todas as providências antes discriminadas, voltem os autos conclusos. São Luís, data e horário do sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Juiz Auxiliar respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ Nº 6952026
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