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0802147-28.2025.8.14.0000

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA · Decisão

    RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0802147-28.2025.8.14.0000 RECORRENTE: HEBER TORRES RODRIGUES REPRESENTANTE: CRISTIANE CADE COELHO SOARES - OAB/PA 10780-B E MARIANA MILZA PEREIRA PASSOS - OAB/PA 19990-B RECORRIDO: VANIA MARIA PIMENTA REPRESENTANTE: JOÃO PATRICIO DE FARIA RIBEIRO – OAB/PA 23939 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 29033570), interposto por HEBER TORRES RODRIGUES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal contra acórdão (Id. Num. 28014989) proferido pela Primeira Turma de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Alex Pinheiro Centeno, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Vânia Maria Pimenta contra decisão interlocutória proferida no Cumprimento de Sentença nº 0000330-20.2009.8.14.0065, que considerou desnecessária a intimação pessoal do devedor para a exigibilidade de multa cominatória (astreintes) e afastou a incidência de juros sobre a referida penalidade, bem como indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a intimação pessoal do devedor para a cobrança de astreintes; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício da gratuidade de justiça à agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 410/STJ, estabelece que a intimação pessoal do devedor é condição necessária para a exigibilidade das astreintes, entendimento que permanece aplicável mesmo após a vigência do CPC/2015. 2. A decisão agravada contrariou esse entendimento, razão pela qual deve ser reformada apenas nesse ponto, reconhecendo-se a necessidade de intimação pessoal da parte executada antes da cobrança das multas cominatórias. 3. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a agravante não apresentou documentação suficiente para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, limitando-se a juntar declaração de isenção de imposto de renda sem demonstrar despesas mensais, rendimentos, ou outros elementos concretos que evidenciem sua incapacidade de arcar com os custos processuais. 4. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira (juris tantum) pode ser afastada diante de indícios concretos de capacidade econômica, cabendo ao magistrado indeferir o pedido diante da ausência de comprovação mínima dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de multa cominatória (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer exige prévia intimação pessoal do devedor, conforme Súmula 410 do STJ. 2. A concessão do benefício da gratuidade de justiça exige demonstração concreta da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a simples alegação desacompanhada de documentação comprobatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 932, VIII; Regimento Interno TJE-PA, art. 133, XII, “a” e “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410; AgInt no REsp 2.019.457/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 06.03.2023; AgInt nos EDcl no REsp 1834125/AM, Rel. Min. Humberto Martins, j. 26.02.2024; STJ, REsp 2099194, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJ 12.11.2024. Nas razões do recurso especial, alega, em síntese, violação ao artigo 513, § 2º, I e 239, § 1º do CPC, pois que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Alude que não há fundamento em ausência de intimação pessoal para afastar a exigência da multa por descumprimento de obrigação de fazer, sendo devido tais valores durante todo o período do descumprimento da obrigação. Aduz que o comparecimento espontâneo, com apresentação de impugnação, induz à conclusão inequívoca de ciência da decisão que impôs multa cominatória, tornando desnecessária a realização da intimação pessoal exigida pela súmula 410/STJ. Afirma que o parcial provimento ao agravo de instrumento da recorrida se baseou na Súmula 410 do STJ, contudo desconsidera a evolução legislativa e jurisprudencial do direito processual civil, notadamente na necessidade de observância da efetividade e celeridade processual. Assevera que o art. 513, § 2º, I do CPC supera a súmula 410/STJ, pois é claro ao dispor que "o devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, se representado por advogado nos autos", e a regra abrange todas as obrigações. Sustenta divergência jurisprudencial quanto a necessidade de intimação pessoal para exigibilidade da astreinte, não apontando paradigma. Assegura violação quanto ao afastamento da incidência de juros sobre astreinte. Assinala que o acórdão recorrido ao afastar os "juros" e não mencionar a "correção", induziu ao afastamento de ambos os encargos ou, no mínimo, a omissão quanto à correção. Suscita que o acórdão recorrido contrariou, jurisprudência do STJ que distingue os juros de mora da correção monetária para fins de incidência sobre as astreintes, pois que prevê a incidência da correção monetária (AgInt nos EDcl no REsp: 1552073 PR, AgInt no AREsp 1988862 DF e REsp 1327199 RJ) Foram apresentadas contrarrazões (Id. Num. 29370337). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao preparo (justiça gratuita) e ao interesse recursal. Contudo, vejo ser caso de negativa de seguimento, bem como, de inadmissão do recurso especial. O caso se enquadra na hipótese do art. 1.030, I, do CPC, pois, quanto à questão da necessidade de intimação pessoal para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, observo que a turma julgadora entendeu que a devedora deve ser intimada pessoalmente e o STJ definiu no tema 1296 a seguinte tese: Tema 1296/STJ: A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015. Assim, a par da decisão retromencionada, o Tribunal de justiça do Estado do Pará bem julgou a questão, alinhando-se à tese jurídica vinculante mencionada, como se denota do seguinte trecho destacado: A matéria controvertida devolvida a este colegiado cinge-se à necessidade ou não de intimação pessoal da parte executada para cobrança da multa por obrigação de fazer (astreintes), bem como à incidência de juros sobre referida penalidade e à multa por litigância de má-fé imposta à agravante. Acerca da matéria, merece destaque o texto da Súmula 410, do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Quanto a aplicação da referida súmula, a Corte Cidadã reiterou que, para exigência de astreintes, a intimação pessoal do devedor é imprescindível. Portanto, acerca da matéria, é pacífico o posicionamento acerca da matéria: “O entendimento estabelecido neste Tribunal é de que a intimação pessoal do devedor é necessária para a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição da Lei 11.232/2005” (STJ - REsp: 2099194, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 12/11/2024). Verifica-se que a decisão agravada não observou o entendimento pacificado sobre a necessidade de intimação pessoal do executado antes da cobrança das astreintes, razão pela qual deve ser reformada nesse ponto Logo, considerando o cotejo analítico, o acórdão recorrido está em consonância com a referida tese jurídica vinculante emanada pela Corte da Cidadania, não merecendo seguimento o recurso interposto. No mais, no que se refere ao afastamento da incidência de juros sobre astreinte, a argumentação se deu de forma genérica, pois que o recorrente não apontou qualquer dispositivo de lei federal tido como violado ou contrariado, deste modo inviabilizando a análise do especial, recurso de fundamentação vinculada, o que atrai o óbice do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Neste sentido: “(...) 1. A falta de indicação do artigo de lei eventualmente violado, bem como a arguição de ofensa ao dispositivo legal de forma genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, configura deficiência na fundamentação, justificando a incidência da Súmula n. 284 do STF. (AgInt nos EDcl no AREsp 1829293/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 01/09/2021)”. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. PARTE NÃO SUCUMBENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTIMAÇÃO. ATO DECISÓRIO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. As matérias pertinentes ao cometimento de ato ilícito quando houver violação de direito ou ocorrência de dano, sobre o exercício de um direito excedendo os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, a respeito do enriquecimento sem causa e acerca do dever de reparar o dano causado à outrem em decorrência de ato ilícito não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 4. Inexiste interesse em recorrer quando a pretensão recursal já está amparada pela decisão agravada, o que configura ausência de sucumbência. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.937.335/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025. Sendo assim, no que concerne à alegada violação aos artigos 513, § 2º, I e 239, § 1º do CPC, nego seguimento ao recurso especial (1.030, I, do CPC), em razão da conformidade do acórdão recorrido com a Tese Jurídica Vinculante 1296, firmada pelo STJ sob o regime dos recursos repetitivos, consoante os termos do art. 1030, I, do Código de Processo Civil. Ademais, no que se refere à arguição de necessidade da incidência de juros sobre astreinte, INADMITO o recurso especial (art.1.030, V, do CPC), pelos limitadores da súmula 284 do STF, consoante os termos do art. 1030, V do Código de Processo Civil. Tratando-se de decisão fundada simultaneamente nos incisos I e V do art. 1.030 do CPC, eventual impugnação deverá observar o regime recursal próprio de cada capítulo: agravo interno, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.021 do CPC, quanto ao capítulo submetido à sistemática dos recursos repetitivos; e agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, quanto ao capítulo de inadmissibilidade fundado no inciso V. Decorridos os respectivos prazos sem impugnação, certifique-se e prossiga-se na forma de direito. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

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