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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0802147-13.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Liminar] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA FERRAZ REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA FERRAZ contra BANCO BRADESCO S.A., pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários. Citada, a parte ré contestou. A parte autora apresentou réplica. Intimadas as partes para requerer a produção de provas, nada requereram. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Presentes os pressupostos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, porquanto a questão de fato e de direito controvertida nos autos prescinde da produção de outras provas além das já carreadas pelas partes. Com efeito, a controvérsia fática central restou dirimida pela prova documental. 2 DAS QUESTÕES PRELIMINARES Considerando o elevado número de ações dessa matéria, aprecio, mediante provocação e de ofício, todas as questões preliminares que reputo importantes de serem avaliadas antes de ingressar no mérito desse tipo de demanda. 2.1 DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nas demandas consumeristas, a competência territorial adquire caráter absoluto com o escopo de facilitar a defesa dos direitos da parte hipossuficiente, de modo que o art. 101, inciso I, do CDC confere à parte autora a faculdade de ajuizar a ação no foro de seu próprio domicílio, no do réu ou no local de execução do contrato, sendo indevida qualquer tentativa da fornecedora de impor foro diverso que dificulte o acesso à Justiça, razão pela qual REJEITO a preliminar de incompetência territorial arguida. 2.2 DA CONEXÃO Não estão presentes os requisitos do art. 55 do CPC, notadamente a identidade de pedido ou de causa de pedir, pois a presente demanda versa sobre causa de pedir específica sobre contrato e serviço determinado e pedidos próprios daí decorrentes, motivo pelo qual AFASTO a preliminar de conexão arguida. 2.3 DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos dos arts. 99, §§ 2º e 3º, e 100 do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo ao impugnante demonstrar concretamente a ausência dos pressupostos legais. Assim, como a parte requerida não produziu prova objetiva da capacidade econômica da parte autora capaz de infirmar a presunção legal, REJEITO a impugnação oferecida e mantenho o benefício da gratuidade da justiça. 2.4 DA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL O instrumento de mandato acostado aos autos contém os elementos exigidos pelo art. 105 do CPC, conferindo poderes válidos ao subscritor da petição inicial. Por isso, REJEITO a preliminar arguida. 2.5 DO INTERESSE DE AGIR À luz da teoria da asserção, segundo a qual o interesse de agir (binômio necessidade/adequação) deve ser aferido no plano abstrato, não prospera a preliminar de ausência de pretensão resistida, porquanto o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o livre acesso ao Judiciário e dispensa o esgotamento da via administrativa para a propositura da demanda, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada. 2.6 DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL A petição inicial veio devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente os extratos bancários juntados para comprovar as alegações autorais, motivo pelo qual REJEITO a preliminar arguida. 3 DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS APRECIÁVEIS DE OFÍCIO 3.1 DA DECADÊNCIA O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC aplica-se exclusivamente aos casos de vício do produto ou do serviço, não incidindo sobre a presente demanda de declaração de inexistência de débito e cobrança indevida, a qual, por configurar fato do serviço, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do mesmo diploma legal, razão pela qual REJEITO a prejudicial de decadência. 3.2 DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O prazo a ser observado na pretensão de reparação por dano decorrente da falha ou vício do serviço bancário é o prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica questionada é inegavelmente de obrigação de trato sucessivo, no qual a cada desconto surge nova lesão ao consumidor. Assim sendo, a pretensão sobre os descontos realizados pelo Banco Réu em até 5 anos contados da data do ajuizamento da ação para trás não está prescrita. Por sua vez, a pretensão sobre eventuais descontos realizados há mais de 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação para trás está prescrita. Considerando que a ação foi ajuizada em 20/10/2025, somente será considerada a pretensão relativa aos descontos ocorridos a partir do dia 20/10/2020. A pretensão relativa a descontos feitos anteriormente a esta data está prescrita. Considerando a data dos descontos discutidos, não há prescrição a pronunciar na espécie. 4 DO MÉRITO 4.1 DA IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS A relação jurídica sub judice é, inequivocamente, de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se às normas protetivas do CDC, em especial à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços consagrada no art. 14 do mesmo diploma legal. A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos gerados por fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias é objetiva, conforme orientação consolidada do enunciado n. 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A autora sustenta a inexistência de negócio jurídico quanto aos contratos de empréstimo consignado nº 0123483234652 e nº 325289854, cujos descontos ocorrem em sua folha de pagamento junto ao INSS. Quanto ao contrato 0123483234652, o Banco réu juntou o LOG da contratação por terminal de caixa eletrônico (95677008). Todavia, não apresentou comprovante de disponibilização da verba ao mutuário - no caso, à parte autora. Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil). A liberação dessa verba não foi devidamente demonstrada nos autos. Por sua vez, em relação ao contrato 325289854, a parte ré deixou de juntar qualquer documento comprobatório da contratação e de liberação de valores em benefício da parte autora. Incumbia à parte ré comprovar, de modo inequívoco, a efetiva celebração da avença pela parte autora. Para tanto, revela-se insuficiente a mera alegação de regularidade da contratação ou a apresentação de documentos unilaterais. Logo, infere-se que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório acerca da regularidade dos negócios jurídicos impugnados. Impõe-se, portanto, a declaração de inexistência dos referidos negócios jurídicos. 4.2 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde da demonstração de má-fé subjetiva ou dolo do fornecedor. Basta, para a configuração do direito à dobra, que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva, caracterizada pela falha nos deveres anexos de cuidado e lealdade. A violação à boa-fé objetiva e a própria má-fé subjetiva evidencia-se pela reiteração dos descontos ao longo do tempo sem qualquer suporte contratual demonstrado. Não há, nas circunstâncias concretas dos autos, margem para o reconhecimento de engano justificável. Assim, declarada a inexistência do negócio jurídico, os valores descontados da conta bancária da parte autora são indevidos em sua integralidade, impondo-se a restituição em dobro ao consumidor. 4.3 DOS DANOS MORAIS Os danos morais são devidos e prescindem de prova específica do abalo sofrido (dano in re ipsa) diante da natureza alimentar da verba atingida. Não se trata, portanto, de mero aborrecimento ou dissabor inerente às adversidades da vida em sociedade, mas de conduta que vulnera a dignidade do consumidor, ao privá-lo de parcela de seus proventos destinada ao custeio de sua subsistência. Ponderando a extensão do dano (descontos mensais elevados referentes a 2 contratos distintos), a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e preventivo da indenização, a vedação ao enriquecimento sem causa e os parâmetros praticados pela jurisprudência local em casos análogos, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 0123483234652 e nº 325289854 e DETERMINAR que a parte ré se abstenha de realizar descontos relacionados a eles; b) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, a título de cada contrato declarado inexistente, com incidência da taxa SELIC a partir da data de cada desconto, o que já engloba juros e correção monetária, na forma dos enunciados nºs. 43 e 54 da Súmula do STJ, observada a prescrição pronunciada; c) PRONUNCIAR a prescrição da pretensão relativa aos descontos efetuados anteriormente ao dia 20/10/2020; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Sobre esse valor deverá incidir juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido (evento danoso - enunciado nº 54 da Súmula do STJ) até a data desta sentença, calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA. A partir da data desta sentença, deverá incidir a taxa SELIC integralmente, que já engloba os juros de mora e a correção monetária (enunciado nº 362 da Súmula do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após o prazo, com ou sem resposta, conforme o § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de nova conclusão e novo despacho. A oposição de recurso de embargos de declaração com o fito exclusivo de rediscussão de mérito poderá ensejar a aplicação do art. 1026, § 2º, CPC, não amparada pela gratuidade de justiça. Transitada em julgado, certifique-se. Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pio IX-PI, data conforme assinatura eletrônica. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito