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0802147-05.2025.8.15.0031

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0802147-05.2025.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE FATIMA JACINTO DO NASCIMENTO Endereço: Sítio Canafístula, s/n., Área Rural, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA, 100, 9 ANDAR 5 andar, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE FÁTIMA JACINTO DO NASCIMENTO em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social e que tomou conhecimento de descontos mensais em seu benefício previdenciário no montante de R$ 102,67 (cento e dois reais e sessenta e sete centavos), correspondentes ao contrato de empréstimo consignado nº 592220685, com valor total consignado de R$ 7.392,24 (sete mil trezentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos), divididos em 72 parcelas mensais. Sustenta que jamais celebrou tal operação nem recebeu o numerário correspondente. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito e a nulidade da contratação, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além dos benefícios da gratuidade judiciária. Juntou procuração a rogo, documentos pessoais, histórico de créditos e extrato previdenciário. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita, arguiu falta de interesse de agir e suscitou a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, esclarecendo que o contrato nº 592220685 consistiu em refinanciamento de operação anterior (contrato nº 588613116), com amortização do saldo devedor antecedente e liberação de troco em favor da autora no montante de R$ 626,28 (seiscentos e vinte e seis reais e vinte e oito centavos), disponibilizado em conta bancária de titularidade da demandante junto à Caixa Econômica Federal. Defendeu a higidez do instrumento assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, na forma do art. 595 do Código Civil, destacando a ausência de vício de consentimento. Ressaltou, ainda, o decurso de mais de cinco anos do início dos descontos e a integral liquidação das 72 parcelas sem oposição contemporânea, invocando a boa-fé objetiva e os institutos da supressio e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Pugnou pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela restituição na forma simples e compensação dos valores creditados. Juntou procuração, atos constitutivos, proposta, cédula de crédito bancário assinada a rogo com impressão digital e subscrição de duas testemunhas, comprovante de transferência bancária eletrônica (TED) e histórico financeiro de pagamentos. A promovente apresentou impugnação à contestação, rechaçando as preliminares e defendendo a nulidade do pacto por se tratar de pessoa analfabeta desprovida de formalização por procuração pública. Instadas as partes sobre a produção de provas, a autora requereu a realização de perícia grafotécnica e a instituição financeira reiterou a suficiência das provas documentais acostadas, pleiteando o julgamento antecipado do mérito. Foi deferida a produção de perícia técnica, tendo a perita nomeada apresentado proposta de honorários periciais. O réu manifestou desinteresse na realização da perícia em face da suficiência documental e da desproporcionalidade do custo probatório frente ao valor controvertido, reiterando o pleito de julgamento antecipado com suporte no acervo probatório e na tese do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito e das Questões Preliminares O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos probatórios documentais carreados aos autos são suficientes para a elucidação integral da controvérsia fática e jurídica, revelando-se despicienda a realização de dilação probatória pericial ou oral. No que tange à impugnação à concessão da justiça gratuita deduzida pela instituição financeira ré (ID 128863604), tem-se que não merece prosperar. A parte autora aufere benefício previdenciário de valor modesto, equivalente a um salário mínimo mensal (ID 115046657), inexistindo nos autos qualquer indício concreto ou prova substancial carreada pelo impugnante apta a derruir a presunção de hipossuficiência econômica estabelecida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária concedida. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida ou falta de interesse de agir, impõe-se sua rejeição. O acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento das vias administrativas perante a instituição financeira ou órgãos públicos, em estrita observância ao postulado fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a autora anexou protocolo de reclamação formulado administrativamente (ID 115046659), e a resistência manifestada pelo réu no mérito evidencia a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. No que concerne à prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela parte ré com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (ID 128863604), salienta-se que a pretensão autoral possui natureza declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito de trato sucessivo, hipótese em que o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido efetivado sobre o benefício previdenciário. Tendo os descontos vigorado ao longo de 72 meses (ID 128863607 e ID 115046658), a pretensão não se encontra integralmente prescrita. Outrossim, a análise do decurso temporal de mais de cinco anos assume relevância central na apreciação do mérito sob o prisma da boa-fé objetiva e da eficácia do negócio jurídico, razão pela qual afasto a prejudicial e passo ao exame do mérito. Da Validade Formal do Contrato Assinado a Rogo por Pessoa Analfabeta A controvérsia cinge-se à averiguação da existência, validade e eficácia da contratação de refinanciamento de empréstimo consignado (contrato nº 592220685, ADE 31804268) averbado junto ao benefício previdenciário da demandante, bem como ao direito à repetição de indébito e reparação por danos morais. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação em exame submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a condição da autora como destinatária final do crédito e a atuação do réu como instituição financeira fornecedora de serviços de natureza creditícia (art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). A parte autora sustenta a nulidade do negócio jurídico ao argumento de que é analfabeta e que a celebração do contrato exigiria a formalização por meio de escritura pública ou procurador constituído por instrumento público (ID 136646012). Todavia, referida tese não encontra respaldo na ordem jurídica vigente. A condição de pessoa analfabeta não retira a plena capacidade civil para a prática de atos da vida civil (arts. 1º, 3º e 4º do Código Civil), sendo plenamente lícito à pessoa analfabeta firmar contratos escritos e manifestar validamente sua vontade por meio da assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, consoante estabelece o art. 595 do Código Civil. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o alcance do art. 595 do Código Civil nos contratos bancários celebrados por analfabetos, consolidou o entendimento de que é dispensável a exigência de instrumento público ou mandato público, bastando a subscrição a rogo por terceiro de confiança na presença de duas testemunhas instrumentárias: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 1.907.394/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.). No caso concreto, o conjunto documental colacionado pela instituição financeira no ID 128863606 demonstra que a Cédula de Crédito Bancário nº 592220685 (ADE 31804268) foi regularmente formalizada com a aposição da impressão digital da emitente Maria de Fátima Jacinto do Nascimento, a assinatura a rogo realizada por sua filha Maria José Jacinto do Nascimento e a subscrição presencial de duas testemunhas devidamente qualificadas, Edite da Silva e Tarciana Maria da Silva (ID 128863606, pág. 5). O banco réu instruiu a defesa com os documentos pessoais da titular e das testemunhas (ID 128863606, págs. 7-10), os quais coincidem integralmente com a identidade civil da autora acostada à exordial (ID 115046656, págs. 2-3). Resta, portanto, plenamente atendida a solenidade exigida pelo art. 595 do Código Civil, restando afastada a alegação de vício formal ou de nulidade por ausência de instrumento público. Da Comprovação do Proveito Econômico, da Demora Prolongada para Reclamar e da Boa-Fé Objetiva Além do cumprimento das formalidades legais do instrumento contratual, a instituição financeira desincumbiu-se integralmente do ônus de demonstrar a efetiva prestação do serviço e o proveito econômico auferido pela consumidora. Conforme se infere dos autos, a operação questionada consistiu em refinanciamento da cédula anterior de nº 588613116, no valor originário de R$ 3.547,38, cuja quitação integral do saldo remanescente de R$ 3.361,62 foi viabilizada pelo novo empréstimo nº 592220685 no montante de R$ 4.010,20, divididos em 72 prestações de R$ 102,67 (ID 128863606, pág. 5). Ademais da amortização da dívida anterior, a nova contratação liberou em benefício direto da demandante a quantia líquida excedente de R$ 626,28 (seiscentos e vinte e seis reais e vinte e oito centavos), transferida eletronicamente mediante TED em 13/02/2019 diretamente para a conta corrente de titularidade da autora mantida na Caixa Econômica Federal (banco 104, agência 1100, conta corrente nº 10036-1), conforme atesta o comprovante de transferência bancária com mensagem SPB: STR0007 e número de controle STR20190213033082292. A parte autora, conquanto alegue genericamente que não recebeu os valores, limitou-se a trazer extrato previdenciário, deixando de juntar aos autos o extrato de sua movimentação bancária da Caixa Econômica Federal relativo a fevereiro de 2019 para refutar o ingresso do valor creditado em seu favor. Com efeito, comprovada a transferência do numerário para a conta bancária da consumidora e a amortização de débito preexistente, resta patente o proveito econômico decorrente do negócio jurídico. A alegação tardia de desconhecimento, desprovida de qualquer restituição da quantia recebida, afronta a vedação ao enriquecimento sem causa estatuída no art. 884 do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba é categórica ao assentar que a prova da disponibilização do crédito na conta da parte contratante evidencia o proveito econômico e afasta a alegação de inexistência de contrato: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801667-02.2025.8.15.0201 APELANTE : Maria das Graças da Silva ADVOGADO : Felipe Monteiro da Costa (OAB/PB 18429-A) APELADO : Banco Panamericano S/A ADVOGADO : João Vitor Chaves Marques Dias (OAB/CE 30.348-A) ORIGEM : Juízo da 1ª Vara Mista de Ingá JUIZ (A) : Rafaela Pereira Toni Coutinho APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. VALIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRICÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ (RESP 1.907.394/MT). PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, na qual a parte autora, ora Apelante, pessoa idosa e analfabeta, nega a contratação de dois refinanciamentos de empréstimos consignados, cujas parcelas vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na comprovação do efetivo proveito econômico auferido pela consumidora, o que afastaria a alegação de nulidade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas submetidas a este Tribunal consistem em analisar: a) a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta, mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, à luz do art. 595 do Código Civil e do entendimento fixado pelo STJ no REsp 1.907.394/MT; e b) a subsistência da relação jurídica diante da regularidade formal dos instrumentos contratuais e do comprovado proveito econômico obtido pela consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.907.394/MT, é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante instrumento particular, desde que observada a formalidade do art. 595 do Código Civil, qual seja: a assinatura do contrato a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 4. Na hipótese dos autos, verifica-se que os contratos de refinanciamento (ID 39722879 - pág. 5 e ID 39722880 - pág. 5) foram devidamente formalizados com a assinatura a rogo de José Alexsandro Valério da Silva (filho da autora) e subscritos por duas testemunhas identificadas, preenchendo todos os requisitos legais. 5. A exigência de procuração pública restringe-se às hipóteses de exercício de mandato (art. 654 do CC), não sendo necessária quando o próprio contratante analfabeto manifesta sua vontade e apenas recorre a terceiro para o auxílio pontual da assinatura a rogo no instrumento escrito. 6. Somado à higidez formal dos contratos, restou cabalmente demonstrado o efetivo proveito econômico da Apelante, por meio dos comprovantes de TED, o que reforça a inexistência de ato ilícito pela instituição financeira e veda o enriquecimento sem causa da consumidora (art. 884 do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação Cível desprovida. Tese s de julgamento: "1. É válida a contratação de empréstimo por consumidor analfabeto mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil, sendo dispensável a apresentação de procuração pública. 2. A regularidade formal do contrato, aliada à prova do crédito dos valores em conta de titularidade do consumidor e o consequente proveito econômico, afasta a tese de nulidade e o dever de indenizar." Dispositivos relevantes citados: Artigo 595 e 884 do Código Civil; Artigos 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL , nos termos do voto do relator, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801667-02.2025.8.15.0201, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2026). Soma-se a esses fundamentos o fato de que a contratação sob exame ocorreu em fevereiro de 2019 (ID 128863606 e ID 128863605), momento a partir do qual foram debitadas mensalmente as parcelas de R$ 102,67 no benefício previdenciário da demandante, tendo a avença transcorrido regularmente por mais de 5 (cinco) anos até sua integral liquidação em março de 2025. A presente demanda judicial somente veio a ser proposta em 25 de junho de 2025, quando já ultimado o adimplemento integral das 72 parcelas ajustadas, e após a consumidora usufruir da amortização do mútuo originário e do saldo líquido creditado. Esse comportamento omissivo prolongado, marcado pela percepção do benefício financeiro sem qualquer insurgência contemporânea aos descontos mensais perceptíveis nos proventos, consolidou uma legítima expectativa de validade e higidez do negócio jurídico perante a instituição financeira. Tal situação atrai a incidência do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) sob as vertentes da supressio (perda da faculdade de impugnação em razão da inércia continuada no tempo) e da proibição do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório). Configurada a regularidade formal do refinanciamento assinado a rogo, comprovado o proveito econômico auferido pela parte autora e caracterizada a aceitação tácita pela inércia qualificada de mais de cinco anos, resta descaracterizada qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira ré. Por conseguinte, ausente ato ilícito ou defeito na prestação do serviço (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), impõe-se a rejeição do pedido de declaração de nulidade do contrato, restando prejudicados e improcedentes os pleitos de repetição de indébito e de reparação por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça outrora deferido, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se à instância superior. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0802147-05.2025.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE FATIMA JACINTO DO NASCIMENTO Endereço: Sítio Canafístula, s/n., Área Rural, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA, 100, 9 ANDAR 5 andar, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE FÁTIMA JACINTO DO NASCIMENTO em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social e que tomou conhecimento de descontos mensais em seu benefício previdenciário no montante de R$ 102,67 (cento e dois reais e sessenta e sete centavos), correspondentes ao contrato de empréstimo consignado nº 592220685, com valor total consignado de R$ 7.392,24 (sete mil trezentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos), divididos em 72 parcelas mensais. Sustenta que jamais celebrou tal operação nem recebeu o numerário correspondente. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito e a nulidade da contratação, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além dos benefícios da gratuidade judiciária. Juntou procuração a rogo, documentos pessoais, histórico de créditos e extrato previdenciário. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita, arguiu falta de interesse de agir e suscitou a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, esclarecendo que o contrato nº 592220685 consistiu em refinanciamento de operação anterior (contrato nº 588613116), com amortização do saldo devedor antecedente e liberação de troco em favor da autora no montante de R$ 626,28 (seiscentos e vinte e seis reais e vinte e oito centavos), disponibilizado em conta bancária de titularidade da demandante junto à Caixa Econômica Federal. Defendeu a higidez do instrumento assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, na forma do art. 595 do Código Civil, destacando a ausência de vício de consentimento. Ressaltou, ainda, o decurso de mais de cinco anos do início dos descontos e a integral liquidação das 72 parcelas sem oposição contemporânea, invocando a boa-fé objetiva e os institutos da supressio e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Pugnou pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela restituição na forma simples e compensação dos valores creditados. Juntou procuração, atos constitutivos, proposta, cédula de crédito bancário assinada a rogo com impressão digital e subscrição de duas testemunhas, comprovante de transferência bancária eletrônica (TED) e histórico financeiro de pagamentos. A promovente apresentou impugnação à contestação, rechaçando as preliminares e defendendo a nulidade do pacto por se tratar de pessoa analfabeta desprovida de formalização por procuração pública. Instadas as partes sobre a produção de provas, a autora requereu a realização de perícia grafotécnica e a instituição financeira reiterou a suficiência das provas documentais acostadas, pleiteando o julgamento antecipado do mérito. Foi deferida a produção de perícia técnica, tendo a perita nomeada apresentado proposta de honorários periciais. O réu manifestou desinteresse na realização da perícia em face da suficiência documental e da desproporcionalidade do custo probatório frente ao valor controvertido, reiterando o pleito de julgamento antecipado com suporte no acervo probatório e na tese do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito e das Questões Preliminares O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos probatórios documentais carreados aos autos são suficientes para a elucidação integral da controvérsia fática e jurídica, revelando-se despicienda a realização de dilação probatória pericial ou oral. No que tange à impugnação à concessão da justiça gratuita deduzida pela instituição financeira ré (ID 128863604), tem-se que não merece prosperar. A parte autora aufere benefício previdenciário de valor modesto, equivalente a um salário mínimo mensal (ID 115046657), inexistindo nos autos qualquer indício concreto ou prova substancial carreada pelo impugnante apta a derruir a presunção de hipossuficiência econômica estabelecida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária concedida. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida ou falta de interesse de agir, impõe-se sua rejeição. O acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento das vias administrativas perante a instituição financeira ou órgãos públicos, em estrita observância ao postulado fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a autora anexou protocolo de reclamação formulado administrativamente (ID 115046659), e a resistência manifestada pelo réu no mérito evidencia a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. No que concerne à prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela parte ré com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (ID 128863604), salienta-se que a pretensão autoral possui natureza declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito de trato sucessivo, hipótese em que o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido efetivado sobre o benefício previdenciário. Tendo os descontos vigorado ao longo de 72 meses (ID 128863607 e ID 115046658), a pretensão não se encontra integralmente prescrita. Outrossim, a análise do decurso temporal de mais de cinco anos assume relevância central na apreciação do mérito sob o prisma da boa-fé objetiva e da eficácia do negócio jurídico, razão pela qual afasto a prejudicial e passo ao exame do mérito. Da Validade Formal do Contrato Assinado a Rogo por Pessoa Analfabeta A controvérsia cinge-se à averiguação da existência, validade e eficácia da contratação de refinanciamento de empréstimo consignado (contrato nº 592220685, ADE 31804268) averbado junto ao benefício previdenciário da demandante, bem como ao direito à repetição de indébito e reparação por danos morais. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação em exame submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a condição da autora como destinatária final do crédito e a atuação do réu como instituição financeira fornecedora de serviços de natureza creditícia (art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). A parte autora sustenta a nulidade do negócio jurídico ao argumento de que é analfabeta e que a celebração do contrato exigiria a formalização por meio de escritura pública ou procurador constituído por instrumento público (ID 136646012). Todavia, referida tese não encontra respaldo na ordem jurídica vigente. A condição de pessoa analfabeta não retira a plena capacidade civil para a prática de atos da vida civil (arts. 1º, 3º e 4º do Código Civil), sendo plenamente lícito à pessoa analfabeta firmar contratos escritos e manifestar validamente sua vontade por meio da assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, consoante estabelece o art. 595 do Código Civil. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o alcance do art. 595 do Código Civil nos contratos bancários celebrados por analfabetos, consolidou o entendimento de que é dispensável a exigência de instrumento público ou mandato público, bastando a subscrição a rogo por terceiro de confiança na presença de duas testemunhas instrumentárias: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 1.907.394/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.). No caso concreto, o conjunto documental colacionado pela instituição financeira no ID 128863606 demonstra que a Cédula de Crédito Bancário nº 592220685 (ADE 31804268) foi regularmente formalizada com a aposição da impressão digital da emitente Maria de Fátima Jacinto do Nascimento, a assinatura a rogo realizada por sua filha Maria José Jacinto do Nascimento e a subscrição presencial de duas testemunhas devidamente qualificadas, Edite da Silva e Tarciana Maria da Silva (ID 128863606, pág. 5). O banco réu instruiu a defesa com os documentos pessoais da titular e das testemunhas (ID 128863606, págs. 7-10), os quais coincidem integralmente com a identidade civil da autora acostada à exordial (ID 115046656, págs. 2-3). Resta, portanto, plenamente atendida a solenidade exigida pelo art. 595 do Código Civil, restando afastada a alegação de vício formal ou de nulidade por ausência de instrumento público. Da Comprovação do Proveito Econômico, da Demora Prolongada para Reclamar e da Boa-Fé Objetiva Além do cumprimento das formalidades legais do instrumento contratual, a instituição financeira desincumbiu-se integralmente do ônus de demonstrar a efetiva prestação do serviço e o proveito econômico auferido pela consumidora. Conforme se infere dos autos, a operação questionada consistiu em refinanciamento da cédula anterior de nº 588613116, no valor originário de R$ 3.547,38, cuja quitação integral do saldo remanescente de R$ 3.361,62 foi viabilizada pelo novo empréstimo nº 592220685 no montante de R$ 4.010,20, divididos em 72 prestações de R$ 102,67 (ID 128863606, pág. 5). Ademais da amortização da dívida anterior, a nova contratação liberou em benefício direto da demandante a quantia líquida excedente de R$ 626,28 (seiscentos e vinte e seis reais e vinte e oito centavos), transferida eletronicamente mediante TED em 13/02/2019 diretamente para a conta corrente de titularidade da autora mantida na Caixa Econômica Federal (banco 104, agência 1100, conta corrente nº 10036-1), conforme atesta o comprovante de transferência bancária com mensagem SPB: STR0007 e número de controle STR20190213033082292. A parte autora, conquanto alegue genericamente que não recebeu os valores, limitou-se a trazer extrato previdenciário, deixando de juntar aos autos o extrato de sua movimentação bancária da Caixa Econômica Federal relativo a fevereiro de 2019 para refutar o ingresso do valor creditado em seu favor. Com efeito, comprovada a transferência do numerário para a conta bancária da consumidora e a amortização de débito preexistente, resta patente o proveito econômico decorrente do negócio jurídico. A alegação tardia de desconhecimento, desprovida de qualquer restituição da quantia recebida, afronta a vedação ao enriquecimento sem causa estatuída no art. 884 do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba é categórica ao assentar que a prova da disponibilização do crédito na conta da parte contratante evidencia o proveito econômico e afasta a alegação de inexistência de contrato: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801667-02.2025.8.15.0201 APELANTE : Maria das Graças da Silva ADVOGADO : Felipe Monteiro da Costa (OAB/PB 18429-A) APELADO : Banco Panamericano S/A ADVOGADO : João Vitor Chaves Marques Dias (OAB/CE 30.348-A) ORIGEM : Juízo da 1ª Vara Mista de Ingá JUIZ (A) : Rafaela Pereira Toni Coutinho APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. VALIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRICÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ (RESP 1.907.394/MT). PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, na qual a parte autora, ora Apelante, pessoa idosa e analfabeta, nega a contratação de dois refinanciamentos de empréstimos consignados, cujas parcelas vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na comprovação do efetivo proveito econômico auferido pela consumidora, o que afastaria a alegação de nulidade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas submetidas a este Tribunal consistem em analisar: a) a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta, mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, à luz do art. 595 do Código Civil e do entendimento fixado pelo STJ no REsp 1.907.394/MT; e b) a subsistência da relação jurídica diante da regularidade formal dos instrumentos contratuais e do comprovado proveito econômico obtido pela consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.907.394/MT, é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante instrumento particular, desde que observada a formalidade do art. 595 do Código Civil, qual seja: a assinatura do contrato a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 4. Na hipótese dos autos, verifica-se que os contratos de refinanciamento (ID 39722879 - pág. 5 e ID 39722880 - pág. 5) foram devidamente formalizados com a assinatura a rogo de José Alexsandro Valério da Silva (filho da autora) e subscritos por duas testemunhas identificadas, preenchendo todos os requisitos legais. 5. A exigência de procuração pública restringe-se às hipóteses de exercício de mandato (art. 654 do CC), não sendo necessária quando o próprio contratante analfabeto manifesta sua vontade e apenas recorre a terceiro para o auxílio pontual da assinatura a rogo no instrumento escrito. 6. Somado à higidez formal dos contratos, restou cabalmente demonstrado o efetivo proveito econômico da Apelante, por meio dos comprovantes de TED, o que reforça a inexistência de ato ilícito pela instituição financeira e veda o enriquecimento sem causa da consumidora (art. 884 do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação Cível desprovida. Tese s de julgamento: "1. É válida a contratação de empréstimo por consumidor analfabeto mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil, sendo dispensável a apresentação de procuração pública. 2. A regularidade formal do contrato, aliada à prova do crédito dos valores em conta de titularidade do consumidor e o consequente proveito econômico, afasta a tese de nulidade e o dever de indenizar." Dispositivos relevantes citados: Artigo 595 e 884 do Código Civil; Artigos 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL , nos termos do voto do relator, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801667-02.2025.8.15.0201, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2026). Soma-se a esses fundamentos o fato de que a contratação sob exame ocorreu em fevereiro de 2019 (ID 128863606 e ID 128863605), momento a partir do qual foram debitadas mensalmente as parcelas de R$ 102,67 no benefício previdenciário da demandante, tendo a avença transcorrido regularmente por mais de 5 (cinco) anos até sua integral liquidação em março de 2025. A presente demanda judicial somente veio a ser proposta em 25 de junho de 2025, quando já ultimado o adimplemento integral das 72 parcelas ajustadas, e após a consumidora usufruir da amortização do mútuo originário e do saldo líquido creditado. Esse comportamento omissivo prolongado, marcado pela percepção do benefício financeiro sem qualquer insurgência contemporânea aos descontos mensais perceptíveis nos proventos, consolidou uma legítima expectativa de validade e higidez do negócio jurídico perante a instituição financeira. Tal situação atrai a incidência do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) sob as vertentes da supressio (perda da faculdade de impugnação em razão da inércia continuada no tempo) e da proibição do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório). Configurada a regularidade formal do refinanciamento assinado a rogo, comprovado o proveito econômico auferido pela parte autora e caracterizada a aceitação tácita pela inércia qualificada de mais de cinco anos, resta descaracterizada qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira ré. Por conseguinte, ausente ato ilícito ou defeito na prestação do serviço (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), impõe-se a rejeição do pedido de declaração de nulidade do contrato, restando prejudicados e improcedentes os pleitos de repetição de indébito e de reparação por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça outrora deferido, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se à instância superior. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito

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