PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0802146-86.2026.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art.
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48/51)] AUTOR: MARIA NOGUEIRA DIAS REU: INSS DECISÃO Defiro a gratuidade. Tendo em vista as particularidades da demanda, entendo desnecessário o agendamento de audiência de conciliação, sendo possível às partes apresentarem interesse de transigir a qualquer momento. Embora a parte autora requeira a análise da tutela provisória, vê-se que a parte se fundamenta pelos requisitos do art. 300 do CPC. Não obstante, diante da fungibilidade entre as tutelas provisórias, passo a analisar a medida sob enfoque da tutela provisória de urgência. Para a concessão de antecipação de tutela são indispensáveis que estejam presentes os requisitos dessa medida excepcional, quais sejam, o periculum in mora e fumus boni iuris. Conforme leitura do art. 300 do CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Embora a prova pré-constituída apresentada pela parte autora indique, em juízo preliminar, a possível necessidade de percepção de benefício previdenciário, o conjunto probatório acostado aos autos não se mostra suficientemente robusto para amparar a concessão da tutela em caráter liminar. Desta feita, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, por não restar configurado o requisito da verossimilhança das alegações, já que não se pode inferir, neste momento processual, o preenchimento das condições para perceber a implantação de benefício. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal. Havendo matérias preliminares, independentemente de conclusão, de logo, sejam os autos encaminhados para a réplica. Nessas oportunidade (réplica e contestação), as partes já deverão especificar as provas que pretendem produzir, caso contrário, em sendo a hipótese, já fica desde logo anunciado o julgamento antecipado da lide, com a possibilidade de imediata solução do feito. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio