PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed.
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Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802146-43.2026.8.10.0154 EXEQUENTE: CONDOMINIO GRAN VILLAGE BOULEVARD II Advogado do(a) EXEQUENTE: JOANA CARVALHO BRASIL - CE14892 EXECUTADO: CASSIA MARINA GOMES FERRAZ SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO GRAN VILLAGE BOULEVARD II em face de CÁSSIA MARINA GOMES FERRAZ, visando ao recebimento da quantia de R$ 2.407,32 (ID 184332047). O crédito decorre do descumprimento de Termo de Confissão de Dívida de taxas condominiais da unidade Quadra 05, Casa 09 (ID 184332048). Vieram os autos conclusos. O processo comporta imediata extinção sem resolução do mérito por vício na constituição do título executivo perante a executada. A execução por quantia certa fundada em título extrajudicial pressupõe obrigação certa, líquida e exigível em face do devedor formalmente vinculado ao instrumento (artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil). Na hipótese em apreço, o condomínio exequente embasou sua pretensão no inadimplemento do Termo de Acordo Extrajudicial e Confissão de Dívida (ID 184332048). Ocorre que o instrumento particular carreado não foi assinado pela executada CÁSSIA MARINA GOMES FERRAZ, mas sim por terceiro estranho à lide, o Sr. CLÓVIS RODRIGUES CARDOSO (ID 184332048). Ademais, consoante certidão da matrícula imobiliária nº 112.162, o referido subscritor não figura como titular ou adquirente dos direitos sobre a unidade geradora do débito (ID 184332045). Por produzir efeitos apenas entre os signatários, o termo particular não vincula a executada, que dele não participou. Ainda que as contribuições condominiais ostentem natureza propter rem, a via executiva lastreada em termo de confissão exige a subscrição da parte devedora demandada. Desprovido o instrumento de eficácia executiva em face da executada, é nula a execução proposta (artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil), ensejando o indeferimento da inicial com base no artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fica ressalvada a cobrança do débito originário pelas vias ordinárias perante quem de direito. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO na forma pleiteada e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/1995, c/c os artigos 485, incisos I e IV, e 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à respectiva baixa e arquivamento definitivo dos autos. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim