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0802145-17.2026.8.18.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802145-17.2026.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas, Plano de Saúde ] AUTOR: R. L. R. M. REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por R. L. R. M., criança representada por sua genitora, em face de Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico. A decisão de ID 94089488 deferiu tutela de urgência para assegurar, durante 120 dias contados da intimação, a continuidade da psicomotricidade com Antônio Cesar Soromenho Santos de Oliveira e da terapia ocupacional com Zilney Frota Araújo. Determinou, ainda, a apresentação de plano de transição gradual e a comprovação da formação e da experiência dos profissionais substitutos, sob multa diária de R$ 500,00. A ré apresentou autorizações, plano de transição e documentos profissionais, sustentando o cumprimento da obrigação. O autor impugnou a viabilidade da transição e informou que a terapia ocupacional não havia sido retomada, embora houvesse retornado à psicomotricidade, conforme manifestações de IDs 97491908 e 100250001. Na petição de ID 100250001, noticiou nova interrupção da psicomotricidade em julho de 2026 e requereu seu restabelecimento. Juntou comunicação eletrônica da operadora à clínica, na qual se informa que os atendimentos não poderiam prosseguir em razão do alegado encerramento da transição terapêutica, ID 100250007. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia exige a reapreciação da tutela provisória, nos termos dos arts. 296 e 300 do CPC. Preliminarmente, anoto que o relator do Agravo de Instrumento nº 0756890-32.2026.8.18.0000 indeferiu o pedido de efeito suspensivo em 15/05/2026, mantendo eficaz a decisão de origem até ulterior deliberação, conforme a comunicação de ID 96684879. Ressalvo que a pendência do recurso não impede a reapreciação da tutela diante de fatos supervenientes, nos termos do art. 296 do CPC. O laudo de ID 91755561 registra os diagnósticos e a necessidade de acompanhamento multidisciplinar, além de recomendar a preservação dos vínculos terapêuticos. Os documentos de IDs 91755589, 91755591 e 91756094 complementam o histórico assistencial e as necessidades funcionais do autor. A proteção da continuidade do tratamento deve ser conciliada com a possibilidade de atendimento por profissionais habilitados da rede credenciada. Com efeito, o direito ao atendimento multiprofissional, previsto no art. 3º, III, “b”, da Lei nº 12.764/2012, não dispensa a avaliação concreta da adequação da assistência disponibilizada. No caso, a tutela anterior condicionou a substituição à implementação de transição gradual, com consideração das necessidades da criança. O simples protocolo de um cronograma não demonstra sua execução. Além disso, o plano de ID 95391159 adotou 10/3/2026 para início do período de transição. Esse marco antecede a própria decisão, proferida em 9/4/2026. Já a certidão de ID 94188705 registra a intimação da operadora em 10/4/2026. O comunicado de 6/7/2026, constante do ID 100250007, portanto, não pode ser justificado pelo transcurso dos 120 dias contados da intimação judicial. Ademais, os documentos de agendamento de ID 96366461 se referem a janeiro de 2026 e não demonstram, isoladamente, a execução da transição posteriormente determinada. Também não bastam, por si, para imputar à família a frustração do plano apresentado ao juízo. Esses elementos evidenciam a probabilidade do direito à preservação provisória da assistência. O perigo de dano decorre do risco de interrupção de tratamento necessário ao desenvolvimento da criança, conforme a documentação clínica, sem que seja preciso aguardar a comprovação de regressão já consumada. Considerando o transcurso do período originalmente fixado, a proteção ora estabelecida resulta de nova apreciação da tutela, diante dos elementos supervenientes. Sua manutenção ficará sujeita à reavaliação judicial após o contraditório e a atualização das informações assistenciais. Observo que a terapia ocupacional requer providência específica. O autor informou indisponibilidade de horário compatível com o profissional anterior, apresentando documentação escolar e conversa com a clínica nos IDs 97491923 e 97491925. Assim sendo, a repetição de ordem restrita a prestador sem disponibilidade efetiva pode prolongar a ausência de atendimento. Dessarte, é necessário assegurar acesso a profissional habilitado e com experiência adequada às necessidades do autor, mediante organização assistencial que considere a frequência escolar e as demais terapias prescritas. A família deverá colaborar com a definição dos horários e com a adaptação, justificando objetivamente eventuais impedimentos. Impende salientar que ainda não estão suficientemente esclarecidas a execução do plano de transição, a extensão das interrupções, as repercussões alegadas e as circunstâncias da despesa documentada no ID 91756095. Esclareço às partes que os pedidos indenizatórios serão apreciados após a complementação da instrução. Quanto à recusa de cobertura, será observado o Tema 1.365/STJ, sem afastar a proteção dos direitos da personalidade em razão da menoridade ou do diagnóstico do autor. É igualmente necessária a intervenção do Ministério Público, em razão do interesse de incapaz, nos termos do art. 178, II, do CPC. A urgência autoriza a apreciação imediata da medida, sem prejuízo da subsequente manifestação ministerial, inclusive acerca de eventual prejuízo decorrente da ausência de intimação anterior, conforme o art. 279, § 2º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID 100250001 e RENOVO, com as adequações seguintes, a tutela de urgência. DETERMINO que a ré restabeleça, caso ainda não regularizados, a autorização e o custeio direto das sessões de psicomotricidade com Antônio Cesar Soromenho Santos de Oliveira, no prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua intimação pessoal, na frequência de duas sessões semanais, conforme a autorização de ID 94346824. A operadora deverá comunicar a regularização à família e ao prestador e viabilizar a retomada do atendimento segundo a agenda assistencial. A cobertura será preservada até ulterior deliberação judicial, vedada sua interrupção unilateral fundada exclusivamente no encerramento do cronograma de ID 95391159. 3.2. DETERMINO que a ré, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias úteis, entre em contato com a representante do autor e providencie autorização e agendamento de terapia ocupacional, na frequência de duas sessões semanais, conforme o ID 94346824, com primeiro atendimento em até 5 (cinco) dias úteis da intimação pessoal. O atendimento poderá ocorrer com o profissional anterior, se houver disponibilidade compatível, ou com profissional da rede habilitado e com experiência adequada às necessidades da criança, mediante adaptação assistida. Na ausência de prestador da rede efetivamente disponível, a operadora deverá providenciar o atendimento fora da rede, com custeio direto, observadas as regras de garantia de atendimento da ANS. A ordem não se satisfaz com a indicação de prestador sem vaga ou com autorização sem possibilidade concreta de utilização. 3.3. INTIME-SE a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre a réplica, seus documentos e a petição de ID 100250001, comprovando os atendimentos efetivamente realizados, os horários oferecidos, a comunicação à família e as circunstâncias de eventuais recusas ou ausências. Deverá esclarecer o marco temporal utilizado no plano anterior e apresentar plano individualizado e atualizado de transição, com cronograma de sessões, metodologia de adaptação, intercâmbio de informações entre os profissionais e critérios de acompanhamento da resposta da criança. Deverá, ainda, complementar, no que necessário, a comprovação da habilitação e da experiência dos substitutos no atendimento de pacientes com TEA. O novo plano será submetido ao contraditório e à apreciação judicial antes de autorizar o encerramento da cobertura provisória com o psicomotricista atual. 3.4. INTIME-SE a parte autora para informar, em 5 (cinco) dias úteis, sua situação assistencial atual e os horários escolares e das demais terapias prescritas, indicando as possibilidades de atendimento. Deverá colaborar com os contatos e com o agendamento, justificando eventual incompatibilidade concreta. Atividades extracurriculares deverão ser consideradas na organização da rotina, mas não constituirão, isoladamente, impedimento absoluto à disponibilização de tratamento adequado. No prazo de 15 (quinze) dias úteis, deverá também apresentar os elementos disponíveis sobre a evolução clínica, os períodos sem atendimento e suas repercussões, além de esclarecer as datas das sessões, o pagamento e a titularidade da despesa descrita no ID 91756095. Eventual dificuldade de obtenção de documentação deverá ser justificada, sem condicionar a execução da tutela à apresentação de novo laudo. 3.5. MANTENHO o valor de R$ 500,00 para a multa diária destinada ao cumprimento das obrigações assistenciais ora especificadas, incidente após a intimação pessoal da operadora e o término do prazo correspondente à obrigação descumprida, sem duplicidade pelo mesmo fato e período. A eventual incidência da multa anteriormente fixada será examinada em momento próprio, após o contraditório, sem reconhecimento ou liquidação de valores nesta decisão. 3.6. DÊ-SE ciência imediata ao Ministério Público. Apresentados os documentos determinados, assegure-se à parte contrária manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, certifique-se e dê-se vista ao órgão ministerial, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 178, caput, do CPC), inclusive para manifestação sobre eventual prejuízo decorrente da ausência de intervenção anterior, nos termos do art. 279, § 2º, do CPC. 3.7. REGULARIZE-SE a representação processual da ré conforme os IDs 100868400 e 100868402, observando-se o pedido de intimação formulado e os poderes outorgados. Anote-se, se ainda não registrada, a prioridade de tramitação, nos termos do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015, combinado com o art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012. 3.8. Certifique eventual recebimento de comunicação recursal posterior àquela juntada no ID 96684879. 3.9. INTIME-SE pessoalmente a ré, por meio idôneo e urgente, sem prejuízo da intimação de seus advogados. Cumpridas as diligências e colhida a manifestação ministerial, voltem conclusos para reavaliação da tutela e organização da instrução. Havendo notícia de descumprimento ou de nova intercorrência assistencial urgente, faça-se conclusão imediata. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Parnaíba/PI, data registrada no sistema. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802145-17.2026.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas, Plano de Saúde ] AUTOR: R. L. R. M. REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por R. L. R. M., criança representada por sua genitora, em face de Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico. A decisão de ID 94089488 deferiu tutela de urgência para assegurar, durante 120 dias contados da intimação, a continuidade da psicomotricidade com Antônio Cesar Soromenho Santos de Oliveira e da terapia ocupacional com Zilney Frota Araújo. Determinou, ainda, a apresentação de plano de transição gradual e a comprovação da formação e da experiência dos profissionais substitutos, sob multa diária de R$ 500,00. A ré apresentou autorizações, plano de transição e documentos profissionais, sustentando o cumprimento da obrigação. O autor impugnou a viabilidade da transição e informou que a terapia ocupacional não havia sido retomada, embora houvesse retornado à psicomotricidade, conforme manifestações de IDs 97491908 e 100250001. Na petição de ID 100250001, noticiou nova interrupção da psicomotricidade em julho de 2026 e requereu seu restabelecimento. Juntou comunicação eletrônica da operadora à clínica, na qual se informa que os atendimentos não poderiam prosseguir em razão do alegado encerramento da transição terapêutica, ID 100250007. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia exige a reapreciação da tutela provisória, nos termos dos arts. 296 e 300 do CPC. Preliminarmente, anoto que o relator do Agravo de Instrumento nº 0756890-32.2026.8.18.0000 indeferiu o pedido de efeito suspensivo em 15/05/2026, mantendo eficaz a decisão de origem até ulterior deliberação, conforme a comunicação de ID 96684879. Ressalvo que a pendência do recurso não impede a reapreciação da tutela diante de fatos supervenientes, nos termos do art. 296 do CPC. O laudo de ID 91755561 registra os diagnósticos e a necessidade de acompanhamento multidisciplinar, além de recomendar a preservação dos vínculos terapêuticos. Os documentos de IDs 91755589, 91755591 e 91756094 complementam o histórico assistencial e as necessidades funcionais do autor. A proteção da continuidade do tratamento deve ser conciliada com a possibilidade de atendimento por profissionais habilitados da rede credenciada. Com efeito, o direito ao atendimento multiprofissional, previsto no art. 3º, III, “b”, da Lei nº 12.764/2012, não dispensa a avaliação concreta da adequação da assistência disponibilizada. No caso, a tutela anterior condicionou a substituição à implementação de transição gradual, com consideração das necessidades da criança. O simples protocolo de um cronograma não demonstra sua execução. Além disso, o plano de ID 95391159 adotou 10/3/2026 para início do período de transição. Esse marco antecede a própria decisão, proferida em 9/4/2026. Já a certidão de ID 94188705 registra a intimação da operadora em 10/4/2026. O comunicado de 6/7/2026, constante do ID 100250007, portanto, não pode ser justificado pelo transcurso dos 120 dias contados da intimação judicial. Ademais, os documentos de agendamento de ID 96366461 se referem a janeiro de 2026 e não demonstram, isoladamente, a execução da transição posteriormente determinada. Também não bastam, por si, para imputar à família a frustração do plano apresentado ao juízo. Esses elementos evidenciam a probabilidade do direito à preservação provisória da assistência. O perigo de dano decorre do risco de interrupção de tratamento necessário ao desenvolvimento da criança, conforme a documentação clínica, sem que seja preciso aguardar a comprovação de regressão já consumada. Considerando o transcurso do período originalmente fixado, a proteção ora estabelecida resulta de nova apreciação da tutela, diante dos elementos supervenientes. Sua manutenção ficará sujeita à reavaliação judicial após o contraditório e a atualização das informações assistenciais. Observo que a terapia ocupacional requer providência específica. O autor informou indisponibilidade de horário compatível com o profissional anterior, apresentando documentação escolar e conversa com a clínica nos IDs 97491923 e 97491925. Assim sendo, a repetição de ordem restrita a prestador sem disponibilidade efetiva pode prolongar a ausência de atendimento. Dessarte, é necessário assegurar acesso a profissional habilitado e com experiência adequada às necessidades do autor, mediante organização assistencial que considere a frequência escolar e as demais terapias prescritas. A família deverá colaborar com a definição dos horários e com a adaptação, justificando objetivamente eventuais impedimentos. Impende salientar que ainda não estão suficientemente esclarecidas a execução do plano de transição, a extensão das interrupções, as repercussões alegadas e as circunstâncias da despesa documentada no ID 91756095. Esclareço às partes que os pedidos indenizatórios serão apreciados após a complementação da instrução. Quanto à recusa de cobertura, será observado o Tema 1.365/STJ, sem afastar a proteção dos direitos da personalidade em razão da menoridade ou do diagnóstico do autor. É igualmente necessária a intervenção do Ministério Público, em razão do interesse de incapaz, nos termos do art. 178, II, do CPC. A urgência autoriza a apreciação imediata da medida, sem prejuízo da subsequente manifestação ministerial, inclusive acerca de eventual prejuízo decorrente da ausência de intimação anterior, conforme o art. 279, § 2º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID 100250001 e RENOVO, com as adequações seguintes, a tutela de urgência. DETERMINO que a ré restabeleça, caso ainda não regularizados, a autorização e o custeio direto das sessões de psicomotricidade com Antônio Cesar Soromenho Santos de Oliveira, no prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua intimação pessoal, na frequência de duas sessões semanais, conforme a autorização de ID 94346824. A operadora deverá comunicar a regularização à família e ao prestador e viabilizar a retomada do atendimento segundo a agenda assistencial. A cobertura será preservada até ulterior deliberação judicial, vedada sua interrupção unilateral fundada exclusivamente no encerramento do cronograma de ID 95391159. 3.2. DETERMINO que a ré, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias úteis, entre em contato com a representante do autor e providencie autorização e agendamento de terapia ocupacional, na frequência de duas sessões semanais, conforme o ID 94346824, com primeiro atendimento em até 5 (cinco) dias úteis da intimação pessoal. O atendimento poderá ocorrer com o profissional anterior, se houver disponibilidade compatível, ou com profissional da rede habilitado e com experiência adequada às necessidades da criança, mediante adaptação assistida. Na ausência de prestador da rede efetivamente disponível, a operadora deverá providenciar o atendimento fora da rede, com custeio direto, observadas as regras de garantia de atendimento da ANS. A ordem não se satisfaz com a indicação de prestador sem vaga ou com autorização sem possibilidade concreta de utilização. 3.3. INTIME-SE a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre a réplica, seus documentos e a petição de ID 100250001, comprovando os atendimentos efetivamente realizados, os horários oferecidos, a comunicação à família e as circunstâncias de eventuais recusas ou ausências. Deverá esclarecer o marco temporal utilizado no plano anterior e apresentar plano individualizado e atualizado de transição, com cronograma de sessões, metodologia de adaptação, intercâmbio de informações entre os profissionais e critérios de acompanhamento da resposta da criança. Deverá, ainda, complementar, no que necessário, a comprovação da habilitação e da experiência dos substitutos no atendimento de pacientes com TEA. O novo plano será submetido ao contraditório e à apreciação judicial antes de autorizar o encerramento da cobertura provisória com o psicomotricista atual. 3.4. INTIME-SE a parte autora para informar, em 5 (cinco) dias úteis, sua situação assistencial atual e os horários escolares e das demais terapias prescritas, indicando as possibilidades de atendimento. Deverá colaborar com os contatos e com o agendamento, justificando eventual incompatibilidade concreta. Atividades extracurriculares deverão ser consideradas na organização da rotina, mas não constituirão, isoladamente, impedimento absoluto à disponibilização de tratamento adequado. No prazo de 15 (quinze) dias úteis, deverá também apresentar os elementos disponíveis sobre a evolução clínica, os períodos sem atendimento e suas repercussões, além de esclarecer as datas das sessões, o pagamento e a titularidade da despesa descrita no ID 91756095. Eventual dificuldade de obtenção de documentação deverá ser justificada, sem condicionar a execução da tutela à apresentação de novo laudo. 3.5. MANTENHO o valor de R$ 500,00 para a multa diária destinada ao cumprimento das obrigações assistenciais ora especificadas, incidente após a intimação pessoal da operadora e o término do prazo correspondente à obrigação descumprida, sem duplicidade pelo mesmo fato e período. A eventual incidência da multa anteriormente fixada será examinada em momento próprio, após o contraditório, sem reconhecimento ou liquidação de valores nesta decisão. 3.6. DÊ-SE ciência imediata ao Ministério Público. Apresentados os documentos determinados, assegure-se à parte contrária manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, certifique-se e dê-se vista ao órgão ministerial, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 178, caput, do CPC), inclusive para manifestação sobre eventual prejuízo decorrente da ausência de intervenção anterior, nos termos do art. 279, § 2º, do CPC. 3.7. REGULARIZE-SE a representação processual da ré conforme os IDs 100868400 e 100868402, observando-se o pedido de intimação formulado e os poderes outorgados. Anote-se, se ainda não registrada, a prioridade de tramitação, nos termos do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015, combinado com o art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012. 3.8. Certifique eventual recebimento de comunicação recursal posterior àquela juntada no ID 96684879. 3.9. INTIME-SE pessoalmente a ré, por meio idôneo e urgente, sem prejuízo da intimação de seus advogados. Cumpridas as diligências e colhida a manifestação ministerial, voltem conclusos para reavaliação da tutela e organização da instrução. Havendo notícia de descumprimento ou de nova intercorrência assistencial urgente, faça-se conclusão imediata. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Parnaíba/PI, data registrada no sistema. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível

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