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TJMA · 1ª Vara de Coelho Neto · Sentença
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0802144-51.2026.8.10.0032 Requerente: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: MILENA LAIS VIEIRA - DF65151 Requerido(a): RIAN RAIEL AZEVEDO BRITO e outros Advogado: SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que as partes transigiram, conforme termo de acordo juntado aos autos. É lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar em fim a litígio (Código Civil, art. 840). O acordo mencionado preserva os interesses das partes, além de que versa sobre direito dispositivo. Logo, não há obstáculo a que seja homologado. Ademais, preenche os requisitos do negócio jurídico, previstos no art. 104, do Código Civil, a saber: partes capazes, objeto lícito possível e determinado; forma prescrita ou não defesa em lei. Assim, deve a composição ser judicialmente homologada. Com base no acima exposto, com fulcro no artigo 840, do Código Civil, HOMOLOGO por sentença a composição celebrada entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, cujos termos passam a integrar a presente sentença. Aguarde-se o pagamento das parcelas do acordo em arquivo. Intime(m)-se. Registre-se. Cumpra-se. Promova a secretaria judicial com as providências necessárias. Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário). Coelho Neto (MA), data do sistema. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto Respondendo
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