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Processo 0802144-47.2026.8.18.0123

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: jecc2.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0802144-47.2026.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR(A): FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A RÉU(S): EDIVALDO BATISTA VIEIRA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Quanto ao aspecto processual, verifico que se deu a ausência injustificada dos reus na audiência una, motivo pelo qual resolvo decretar suas revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/1995). Importante registrar que as comunicações a eles dirigidas foram realizadas de forma regular, pois foi entregue pelos correios (ID 101514948; 101514850), inclusive com adequada identificação do recebedor. Por conseguinte, um dos efeitos da revelia seria justamente a presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Como se trata de uma consequência trágica para o deslinde do feito, tal efeito deve ser temperado excluindo-se sua aplicação nas hipóteses descritas no art. 345 do CPC, dentre as quais a exigência de que as alegações formuladas pela parte demandante apresentarem verossimilhança ou não se contraditem com a prova constante dos autos. Nesse sentido, a doutrina: "o simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui. Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não de poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia. A revelia não é o fato com dons mágicos". (Didier, Jr., Fredie. Curdo de direito processual civil: introdução ao direito processo civil, parte geral e processo de conhecimento - 18 Ed. - Salvador, Jus Podivm, 2016, pag. 676). Além disso, a revelia não implica necessariamente a procedência do pedido. Isso porque os fatos potencialmente admitidos como verdadeiros podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pela parte requerente ou pode existir alguma outra circunstância capaz de obstar os efeitos da revelia. Transcrevo: "A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto, a que deva ser necessariamente julgada procedente a ação. Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (SRJ-3a T., Resp 14.987, Min Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.2.92). Dado tal pressuposto, a análise da pretensão e da prova então produzida implica, além da presunção de veracidade dos fatos alegados, a procedência do pedido. De fato, restou incontroverso que os requeridos são devedores da quantia de R$ 22.094,27 (vinte e dois mil e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos), decorrente de Contrato de Mútuo: nº 2986347/0 para capital de giro firmado com a requerente, pelo qual se comprometeram a realizar o pagamento em 18(dezoito) parcelas com vencimentos entre 15/01/2026 e 15/06/2027, os quais encontram-se todos vencidos. Tais conclusões foram obtidas pela avaliação da inicial, contrato celebrado entre as partes, assinaturas e planilha de débitos ID 98579938. Assim, demonstrado o inadimplemento, é certo, portanto, o dever de reparação pelos réus. RESPONSABILIDADE CIVIL – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A princípio, importa esclarecer que ao caso não é aplicável o CDC, uma vez que a relação estabelecida difere da relação de consumo, a qual pressuporia a aquisição de bens como destinatário final. Em verdade, a aquisição do objeto da demanda tinha nítido caráter comercial. Desse modo, aplica-se o regramento do Código Civil e nesses casos, uma vez não cumprida a obrigação, surge para o credor o direito de exigir do réu a correta reparação, conforme artigo 389 do mesmo diploma legal. Ademais, nos termos do artigo 397 do CC "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Ademais, a responsabilidade solidária do avalista decorre da lei que o equipara ao devedor principal, obrigando-a a cumprir, juntamente com o emitente, a obrigação representada pelo título de crédito avalizado, nos termos do art. 899 do Código Civil, in verbis: Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final. O aval tem caráter pessoal e o avalista responde pela totalidade da dívida e não existe benefício de ordem sobre o Aval, de maneira que o avalista se equipara ao próprio devedor, podendo o credor executar o avalista na mesma ordem do devedor principal. Considerando tais premissas e uma vez comprovado o inadimplemento de cada uma das parcelas do contrato, é certo o dever dos requeridos em adimpli-las acrescidas de juros e correção monetária desde o vencimento pactuado. DISPOSITIVO DO EXPOSTO, resolvo acolher o pedido formulado para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e para condenar os réus solidariamente ao pagamento de R$ 22.094,27 (vinte e dois mil e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos), com juros e correção monetária desde o vencimento pactuado de cada uma das parcelas discriminadas no ID 98579938. Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado. Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: jecc2.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0802144-47.2026.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR(A): FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A RÉU(S): EDIVALDO BATISTA VIEIRA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Quanto ao aspecto processual, verifico que se deu a ausência injustificada dos reus na audiência una, motivo pelo qual resolvo decretar suas revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/1995). Importante registrar que as comunicações a eles dirigidas foram realizadas de forma regular, pois foi entregue pelos correios (ID 101514948; 101514850), inclusive com adequada identificação do recebedor. Por conseguinte, um dos efeitos da revelia seria justamente a presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Como se trata de uma consequência trágica para o deslinde do feito, tal efeito deve ser temperado excluindo-se sua aplicação nas hipóteses descritas no art. 345 do CPC, dentre as quais a exigência de que as alegações formuladas pela parte demandante apresentarem verossimilhança ou não se contraditem com a prova constante dos autos. Nesse sentido, a doutrina: "o simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui. Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não de poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia. A revelia não é o fato com dons mágicos". (Didier, Jr., Fredie. Curdo de direito processual civil: introdução ao direito processo civil, parte geral e processo de conhecimento - 18 Ed. - Salvador, Jus Podivm, 2016, pag. 676). Além disso, a revelia não implica necessariamente a procedência do pedido. Isso porque os fatos potencialmente admitidos como verdadeiros podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pela parte requerente ou pode existir alguma outra circunstância capaz de obstar os efeitos da revelia. Transcrevo: "A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto, a que deva ser necessariamente julgada procedente a ação. Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (SRJ-3a T., Resp 14.987, Min Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.2.92). Dado tal pressuposto, a análise da pretensão e da prova então produzida implica, além da presunção de veracidade dos fatos alegados, a procedência do pedido. De fato, restou incontroverso que os requeridos são devedores da quantia de R$ 22.094,27 (vinte e dois mil e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos), decorrente de Contrato de Mútuo: nº 2986347/0 para capital de giro firmado com a requerente, pelo qual se comprometeram a realizar o pagamento em 18(dezoito) parcelas com vencimentos entre 15/01/2026 e 15/06/2027, os quais encontram-se todos vencidos. Tais conclusões foram obtidas pela avaliação da inicial, contrato celebrado entre as partes, assinaturas e planilha de débitos ID 98579938. Assim, demonstrado o inadimplemento, é certo, portanto, o dever de reparação pelos réus. RESPONSABILIDADE CIVIL – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A princípio, importa esclarecer que ao caso não é aplicável o CDC, uma vez que a relação estabelecida difere da relação de consumo, a qual pressuporia a aquisição de bens como destinatário final. Em verdade, a aquisição do objeto da demanda tinha nítido caráter comercial. Desse modo, aplica-se o regramento do Código Civil e nesses casos, uma vez não cumprida a obrigação, surge para o credor o direito de exigir do réu a correta reparação, conforme artigo 389 do mesmo diploma legal. Ademais, nos termos do artigo 397 do CC "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Ademais, a responsabilidade solidária do avalista decorre da lei que o equipara ao devedor principal, obrigando-a a cumprir, juntamente com o emitente, a obrigação representada pelo título de crédito avalizado, nos termos do art. 899 do Código Civil, in verbis: Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final. O aval tem caráter pessoal e o avalista responde pela totalidade da dívida e não existe benefício de ordem sobre o Aval, de maneira que o avalista se equipara ao próprio devedor, podendo o credor executar o avalista na mesma ordem do devedor principal. Considerando tais premissas e uma vez comprovado o inadimplemento de cada uma das parcelas do contrato, é certo o dever dos requeridos em adimpli-las acrescidas de juros e correção monetária desde o vencimento pactuado. DISPOSITIVO DO EXPOSTO, resolvo acolher o pedido formulado para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e para condenar os réus solidariamente ao pagamento de R$ 22.094,27 (vinte e dois mil e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos), com juros e correção monetária desde o vencimento pactuado de cada uma das parcelas discriminadas no ID 98579938. Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado. Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO

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