Publicações do processo

0802144-35.2026.8.18.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Oeiras · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802144-35.2026.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: J. M. L. D. S. X. REU: INSS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA ajuizado por JORGE PEREIRA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL– INSS, todos qualificados na exordial. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. A tutela de urgência tem seus requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC. Compulsando os autos, verifico que a probabilidade do direito não está suficientemente demonstrada nesta fase processual. Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, uma vez que não caracterizados os requisitos imprescindíveis à sua concessão. No que diz respeito à perícia judicial, passo a análise de acordo com as alterações promovidas pela Lei nº 14.331/2022, notadamente no que pertine às demandas que envolvam incapacidade laboral, cuja prova pericial foi antecipada para antes da peça de defesa. Considerando a natureza do benefício pleiteado nos presentes autos, tenho que a prova pericial é fundamental para a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, inclusive para especificar o grau de afetação e as limitações decorrentes de tal incapacidade. Sendo assim, quanto à prova pericial, nomeio desde já o médico, Dr. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS (e-mail: rmartinsleal@yahoo.com), e designo desde já o dia 26 de Novembro de 2026 às 10h00min, neste Fórum de Justiça, para a realização da perícia médica na parte autora. Determino, desde já, a intimação das partes, ressaltando que estas devem comunicar seus eventuais assistentes técnicos da data, local e horário da perícia. Ressalto que a parte autora deverá comparecer no dia e hora agendada munida com seus documentos pessoais com foto e exames complementares, caso os possua. Fixo os honorários no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), os quais serão arcados pela Assistência Judiciária Gratuita vinculada à Justiça Federal, conforme dispõe a Portaria Conjunta CJF/MPO n° 2 de 16/12/2024, publicada no Diário Oficial da União dia 18/12/2024, Edição 243, Seção 01, Página 426, pelo órgão do Ministério do Planejamento e Orçamento. As partes poderão, querendo, caso ainda não tenham feito, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias deste despacho, bem como manifestar, desde já, eventual impedimento ou suspeição do perito. Havendo impugnação ao médico nomeado, determino a retirada do processo da pauta de perícias com a consequente conclusão. O médico nomeado terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar o laudo pericial, contado do dia da realização da perícia. Após a realização da perícia, caso a conclusão do exame médico pericial judicial mantenha o resultado da decisão proferida pela perícia realizada no âmbito do INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação e, após, voltem-me conclusos (art. 129-A, §2º da Lei nº 8.213/91) Caso a conclusão da prova pericial seja divergente, CITE-SE a parte Ré, via sistema, para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar da carta que a ausência de contestação implicará o decreto da revelia e a presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial Em havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de até 15 dias, apresentar réplica. No ensejo, considerando a implantação do Juízo 100% Digital nesta unidade, intime-se a parte autora e, oportunamente, a parte ré para, no prazo de 15 dias, manifestarem interesse na adoção do fluxo integralmente digital, devendo, em caso afirmativo, fornecerem correio eletrônico e linha telefônica móvel celular para realização das intimações necessárias (art. 5º, caput, do Provimento Conjunto nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE). Ressalto que, na forma do art. 3º, §6° desta mesma norma, após duas intimações, o silêncio das partes indicará aceitação tácita quanto à adoção deste fluxo processual do Juízo 100% digital. Expedientes necessários. Cumpra-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Oeiras · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802144-35.2026.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: J. M. L. D. S. X. REU: INSS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA ajuizado por JORGE PEREIRA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL– INSS, todos qualificados na exordial. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. A tutela de urgência tem seus requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC. Compulsando os autos, verifico que a probabilidade do direito não está suficientemente demonstrada nesta fase processual. Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, uma vez que não caracterizados os requisitos imprescindíveis à sua concessão. No que diz respeito à perícia judicial, passo a análise de acordo com as alterações promovidas pela Lei nº 14.331/2022, notadamente no que pertine às demandas que envolvam incapacidade laboral, cuja prova pericial foi antecipada para antes da peça de defesa. Considerando a natureza do benefício pleiteado nos presentes autos, tenho que a prova pericial é fundamental para a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, inclusive para especificar o grau de afetação e as limitações decorrentes de tal incapacidade. Sendo assim, quanto à prova pericial, nomeio desde já o médico, Dr. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS (e-mail: rmartinsleal@yahoo.com), e designo desde já o dia 26 de Novembro de 2026 às 10h00min, neste Fórum de Justiça, para a realização da perícia médica na parte autora. Determino, desde já, a intimação das partes, ressaltando que estas devem comunicar seus eventuais assistentes técnicos da data, local e horário da perícia. Ressalto que a parte autora deverá comparecer no dia e hora agendada munida com seus documentos pessoais com foto e exames complementares, caso os possua. Fixo os honorários no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), os quais serão arcados pela Assistência Judiciária Gratuita vinculada à Justiça Federal, conforme dispõe a Portaria Conjunta CJF/MPO n° 2 de 16/12/2024, publicada no Diário Oficial da União dia 18/12/2024, Edição 243, Seção 01, Página 426, pelo órgão do Ministério do Planejamento e Orçamento. As partes poderão, querendo, caso ainda não tenham feito, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias deste despacho, bem como manifestar, desde já, eventual impedimento ou suspeição do perito. Havendo impugnação ao médico nomeado, determino a retirada do processo da pauta de perícias com a consequente conclusão. O médico nomeado terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar o laudo pericial, contado do dia da realização da perícia. Após a realização da perícia, caso a conclusão do exame médico pericial judicial mantenha o resultado da decisão proferida pela perícia realizada no âmbito do INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação e, após, voltem-me conclusos (art. 129-A, §2º da Lei nº 8.213/91) Caso a conclusão da prova pericial seja divergente, CITE-SE a parte Ré, via sistema, para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar da carta que a ausência de contestação implicará o decreto da revelia e a presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial Em havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de até 15 dias, apresentar réplica. No ensejo, considerando a implantação do Juízo 100% Digital nesta unidade, intime-se a parte autora e, oportunamente, a parte ré para, no prazo de 15 dias, manifestarem interesse na adoção do fluxo integralmente digital, devendo, em caso afirmativo, fornecerem correio eletrônico e linha telefônica móvel celular para realização das intimações necessárias (art. 5º, caput, do Provimento Conjunto nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE). Ressalto que, na forma do art. 3º, §6° desta mesma norma, após duas intimações, o silêncio das partes indicará aceitação tácita quanto à adoção deste fluxo processual do Juízo 100% digital. Expedientes necessários. Cumpra-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.