2026-09-16 · TJPB
0802144-23.2025.8.15.0331 RECORRENTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: BANCO BMG S.A D E C I S Ã O Vistos etc. O sobrestamento do presente feito foi regularmente ordenado com base na afetação pelo Superior Tribunal de Justiça dos Recursos Especiais representativo da controvérsia (REsp nº 2.224.599/PE), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.414/STJ), cuja delimitação da matéria restou assim fixada pela Segunda Seção daquela Corte Superior: "I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Para a referida afetação, a Segunda Seção do STJ referendou expressamente a ordem de suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão afetada (art. 1.037, II, do CPC). Sustenta o Banco BMG S.A. que a demanda não guardaria correlação com o paradigma vinculante, aduzindo tratar-se de lide com causa de pedir estrita de fraude e negativa absoluta de contratação. Todavia, o exame atento do caderno processual revela a total improcedência do distinguishing arguido pela instituição financeira. Compulsando a petição inicial (ID 38966159), a réplica à contestação (ID 38966347) e as razões do Recurso Inominado interposto pelo promovente (ID 38966363), constata-se que o cerne da pretensão autoral consiste expressamente na afirmação de que: a) a intenção do consumidor era contrair operação de empréstimo consignado convencional, com número pré-fixado de parcelas e liquidação programada da dívida; b) a instituição financeira impôs a modalidade de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), descontando mensalmente em folha apenas a parcela mínima para amortizar juros rotativos e prolongando indefinidamente o saldo devedor; c) houve flagrante descumprimento dos deveres de informação e transparência previstos no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor; d) requer-se a conversão ou invalidação do negócio jurídico na modalidade cartão de crédito consignado, com a restituição em dobro dos valores descontados e compensação/indenização por danos morais. Verifica-se, portanto, a perfeita e absoluta correspondência entre a causa de pedir e os pedidos formulados na presente demanda e o objeto do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. A circunstância de haver discussão probatória sobre a existência de saques, transações ou gravações telefônicas não afasta a subsunção do caso ao Tema Repetitivo; ao contrário, compõe o próprio mérito da controvérsia uniformizadora, que busca definir os critérios e parâmetros de validade do dever de prestar informações adequadas no momento da oferta e as consequências jurídicas aplicáveis (restituição ao estado anterior, conversão em mútuo comum ou revisão, além da configuração do dano moral). O julgamento prematuro deste recurso inominado antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça configuraria manifesto descumprimento da ordem de suspensão nacional emanada da Corte Superior, gerando insegurança jurídica e risco de decisões conflitantes. Portanto, REJEITO o pedido de levantamento de suspensão e a tese de distinguishing deduzidos pelo Banco BMG S.A. DETERMINO A MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO do presente Recurso Inominado até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, com esteio no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator