2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0802143-73.2026.8.19.0078 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE DE OLIVEIRA ALVES RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. A parte autora requer a concessão de tutela de urgência, em razão de fraude envolvendo operações realizadas via PIX, postulando, em síntese, a suspensão das cobranças decorrentes das transações e o cancelamento das operações. Em cognição sumária, contudo,não se encontram presentes, neste momento, elementos suficientes à demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Embora a parte autora alegue ter sido vítima de golpe e tenha juntado comprovantes das operações realizadas em 30/08/2026, relata que os pagamentos foram por ela própria efetuados, após ser induzida a erro por terceiro que se passou por seu marido. A despeito da alegação de que as transações foram realizadas em sequência e durante a madrugada, não há, por ora, elementos suficientes que permitam concluir, em sede de cognição sumária, pela existência de falha específica nos mecanismos de segurança da instituição financeira ou pela responsabilidade desta pelo prejuízo narrado. O fato de a instituição financeira ter promovido a restituição parcial de R$ 800,00 também não permite, isoladamente, concluir pelo reconhecimento de responsabilidade quanto ao valor remanescente, especialmente diante da informação de que a tentativa de recuperação pelo Mecanismo Especial de Devolução não resultou na recuperação integral dos valores. De igual modo,não se verifica, pelos documentos apresentados, demonstração concreta de cobrança iminente ou de ameaça de negativaçãocapaz de evidenciar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressalte-se, ainda, que a controvérsia acerca da responsabilidade da instituição financeira e da eventual restituição do valor remanescente de R$ 1.184,00 confunde-se com o próprio mérito da demanda, recomendando-se a formação do contraditório antes de eventual determinação de caráter satisfativo. Assim,INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos concretos aptos a demonstrar a presença dos requisitos legais. Cite-se e intime-se a parte ré, observando-se a audiência já designada. Intimem-se. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 11 de setembro de 2026. CARLOS GUSTAVO FERNANDES DE MORAIS Juiz Titular