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TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0802143-11.2025.8.20.5145 EXEQUENTE: JORDÃO BEZERRA VIANA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: JORDÃO BEZERRA VIANA (RN016166) EXECUTADO: ALUISIO FERNANDES DO NASCIMENTO DECISÃO 1 – Com fulcro no art. 854, caput, do CPC¹, PROCEDA-SE à constrição do valor apontado pela parte exequente R$ 2.500,00, via SISBAJUD, utilizando o código desta Vara (84303). Providências necessárias pela Chefe de Secretaria. 2 - Após o prazo de 01 (um) dia útil para o processamento da ordem pelas instituições financeiras, deverá ser consultado o sistema para verificação de bloqueio efetivo. Registro que: 2.1 - Havendo valores excessivos, estes serão liberados conforme previsto no art. 854, § 1º, do CPC. 2.2 - Inexistindo valores bloqueados ou sendo bloqueados valores muito inferiores ao valor da execução (estes serão desbloqueados nos termos do art. 2º, § 1º, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018²), PROCEDA-SE à pesquisa de bens via Renajud, incluindo-se restrição judicial se encontrado(s) veículo(s). Não se obtendo êxito e considerando que a pesquisa de bens em cartórios imobiliários cabe à parte, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para fim de indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução. 2.3 - Havendo bloqueio de valores no limite da execução (preferencialmente) ou de quantia significativa, será realizada imediatamente a transferência para conta judicial remunerada, conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018³. Após, deverá ser intimada a parte executada, através de advogado (ou pessoalmente, se não tiver advogado), que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 3 - Havendo pedido de desbloqueio por parte do(a) executado(a), INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, especialmente sobre suposta alegação de impenhorabilidade, sob pena de desbloqueio. Não apresentada a manifestação por parte do(a) executado(a), PROCEDA-SE a transferência do bloqueio, com a conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento ao(s) credor(es). INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado(a) para que no prazo do 05 (cinco) dias junte dados bancários do(s) beneficiário(s) do crédito do(s) e advogado(s) no caso de existência de honorários sucumbenciais e contratuais. Com a juntada, EXPEÇA-SE alvará via SISCONDJ. Tudo cumprido, VOLTEM-SE os autos conclusos para sentença de extinção. Nísia Floresta/RN, 22/04/2026. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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