Vistos, etc. Considerando a manifestação de fls. 498-502 e a certidão de fl. 503, torno sem efeito o despacho de fl. 497, pois o andamento do feito dependia do cumprimento, pela instituição financeira requerida, da determinação de fl.
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491, não se configurando abandono da causa pelo autor. Reitere-se a intimação do Banco do Brasil S/A para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente a determinação de fl. 491, apresentando, de forma clara e organizada: a relação de todos os contratos ativos em nome do autor; o saldo devedor atualizado de cada operação; a quantidade de parcelas vincendas e seus respectivos valores; e o somatório dos descontos mensais efetuados em folha de pagamento e/ou conta-corrente. No mesmo prazo, deverá justificar o descumprimento da ordem anterior e manifestar-se sobre os pedidos de fls. 498-502, ficando advertido de que a persistência da omissão poderá ensejar a aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC e a adoção das medidas necessárias à exibição. Por ora, reservo a apreciação dos pedidos de aplicação da presunção de veracidade, fixação de multa e instauração da fase prevista no art. 104-B do CDC para após o contraditório e o cumprimento desta diligência. Apresentados os documentos, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e apresente proposta formal de plano de pagamento, conforme determinado à fl. 491. Decorrido o prazo da requerida sem cumprimento, certifique-se e voltem conclusos. Às providências e intimações necessárias.
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.