2026-09-16 · TJRJ
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0802141-81.2024.8.19.0011 AUTOR: KATIA DE CASTRO GALDINO RÉU: CARLOS ALBERTO AUGUSTO FERNANDES ________________________________________________________ SENTENÇA KÁTIA DE CASTRO GALDINO ajuizou ação indenizatória em face de CARLOS ALBERTO AUGUSTO FERNANDES, alegando, em síntese, que o réu, na qualidade de advogado que anteriormente patrocinara seus interesses, teria atuado com negligência no processo nº 0003876-90.2021.8.19.0011, ação de imissão na posse na qual figurou como ré, deixando transcorrer o prazo para apresentação de contestação e ocasionando a decretação de sua revelia e, posteriormente, a perda do imóvel em que residia com sua família. Sustenta que a conduta do réu lhe teria causado danos materiais e morais, postulando a condenação ao pagamento de indenização, além de ter formulado pedido cautelar de arresto. Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de arresto, por ausência dos requisitos necessários à concessão da medida (id. 103258414). Foram realizadas diversas tentativas de citação postal, sem êxito. Posteriormente, o réu foi pessoalmente citado por oficial de justiça em 07/11/2025, conforme certidão juntada em 10/11/2025 (id 241987072). Decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, o réu formulou pedido de devolução de prazo, alegando ter sofrido mal súbito quando se preparava para elaborar sua defesa, juntando atestados médicos referentes a atendimentos realizados em 05/12/2025 e 08/12/2025 (id 249178701). A autora requereu o reconhecimento da revelia, sustentando que o prazo para contestação havia se encerrado em 01/12/2025 (id 208177638). É o relatório. Decido. I - DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO E DA REVELIA Inicialmente, deve ser apreciado o pedido formulado pelo réu para restituição do prazo para apresentação de contestação. A certidão de citação informa que o réu foi pessoalmente citado em 07/11/2025, tendo a diligência sido juntada aos autos em 10/11/2025. O prazo de 15 dias úteis para apresentação de resposta, conforme certificado nos autos, encerrou-se em 01/12/2025. O primeiro requerimento de devolução do prazo foi apresentado somente em 05/12/2025. O art. 223 do Código de Processo Civil admite a restituição do prazo quando a parte demonstrar justa causa, entendida como evento alheio à sua vontade que a tenha impedido de praticar o ato por si ou por mandatário. No caso, os documentos apresentados pelo réu não demonstram a existência de impedimento durante o período em que o prazo processual se encontrava em curso. Com efeito, o atestado médico datado de 05/12/2025 indica necessidade de quatro dias de repouso, enquanto o segundo documento se refere a atendimento realizado em 08/12/2025, portanto ambos posteriores ao término do prazo, ocorrido em 01/12/2025. Não se demonstrou, assim, que o quadro de saúde alegado tenha impedido o réu de apresentar contestação no período compreendido entre sua citação e o vencimento do prazo. Indefiro, portanto, o pedido de devolução de prazo. Consequentemente, reconheço a revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC. Ressalte-se, todavia, que os efeitos materiais da revelia não conduzem, por si só, à procedência do pedido, especialmente quando a controvérsia envolve a demonstração de dano, nexo causal e demais pressupostos da responsabilidade civil, questões que devem ser apreciadas à luz do conjunto probatório. II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil. A prova documental é suficiente para o exame das questões relevantes ao deslinde da causa, não havendo necessidade de produção de prova pericial. Com efeito, a existência da relação profissional entre as partes, a outorga de poderes, a citação da autora no processo originário, a ausência de apresentação de contestação e as consequências processuais daí decorrentes são fatos documentados nos autos. Do mesmo modo, a análise da alegada perda de uma chance demanda a apreciação jurídica das circunstâncias existentes no processo originário, especialmente das teses defensivas que poderiam ter sido deduzidas e da probabilidade concreta de que fossem acolhidas, não se tratando de matéria que dependa de conhecimento técnico-pericial. Passo, portanto, ao mérito. III - DO MÉRITO A pretensão não merece acolhimento. É incontroverso, a partir da documentação apresentada, que o réu foi constituído pela autora para representá-la no processo nº 0003876-90.2021.8.19.0011. Com efeito, naquele feito constam procurações outorgadas em 20/09/2022, inclusive instrumento assinado pela própria Kátia de Castro Galdino. Também está documentalmente comprovado que a autora foi citada em 14/10/2022 e que, posteriormente, foi certificado o decurso do prazo sem apresentação de contestação, em 08/02/2023. Assim, não há dúvida de que o réu, na condição de advogado constituído, deixou de apresentar tempestivamente a defesa da autora, circunstância que caracteriza negligência profissional. A responsabilidade civil do advogado encontra disciplina específica no art. 32 da Lei nº 8.906/94, segundo o qual o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. No caso, a conduta omissiva do réu se enquadra na modalidade de negligência, e não propriamente de imperícia, pois o que se verifica é a falta de diligência na prática de ato processual que lhe competia realizar no prazo legal. Todavia, o reconhecimento da falha profissional não conduz automaticamente ao dever de indenizar. A responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta culposa, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo alegado. Nas hipóteses em que a parte sustenta ter sido prejudicada pela perda de oportunidade processual em razão de conduta negligente de seu advogado, a aferição do dano deve observar a chamada teoria da perda de uma chance, não sendo suficiente demonstrar que o profissional perdeu determinado prazo. É necessário verificar se a oportunidade perdida apresentava probabilidade séria, real e concreta de conduzir a resultado mais favorável, não sendo indenizável a mera possibilidade abstrata de êxito. E, no caso concreto, não se demonstrou esse requisito. IV - DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A OMISSÃO DO ADVOGADO E A PERDA DO IMÓVEL A autora sustenta que a ausência de contestação no processo de imissão na posse teria ocasionado a perda do imóvel. Entretanto, o exame da sentença proferida naquele processo demonstra que a procedência da ação não decorreu exclusivamente dos efeitos da revelia. Na sentença, embora registrado que a ré não havia apresentado contestação e que fora decretada sua revelia, o juízo procedeu ao exame da documentação relativa ao domínio do imóvel. Constou expressamente da decisão que, a partir da análise da matrícula imobiliária, verificou-se que o imóvel havia sido adjudicado pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A e que, posteriormente, houve registro da compra e venda em favor dos autores daquele feito Daniel Oliveira Galdino e Catilene de Melo Galdino, em 15/05/2018. Portanto, não se pode estabelecer relação automática entre a revelia provocada pela omissão do réu e a perda do imóvel. A circunstância de a autora não ter apresentado contestação retirou-lhe, sem dúvida, a possibilidade de exercer plenamente sua defesa naquele processo. Contudo, não há demonstração de que a apresentação de defesa teria, com probabilidade concreta, impedido a procedência da ação. Os autores daquela demanda ostentavam título de propriedade decorrente da aquisição do imóvel, tendo a sentença analisado a cadeia dominial e reconhecido seu direito à imissão. A mera possibilidade de que a autora pudesse apresentar argumentos defensivos não equivale à demonstração de que tais argumentos seriam acolhidos. V - DA ALEGADA USUCAPIÃO A autora também sustenta que poderia ter invocado, na ação de imissão, a existência de ação de usucapião anteriormente ajuizada em relação ao imóvel. Ocorre que a ação de usucapião nº 0005506-17.2003.8.19.0011 foi extinta sem resolução do mérito em 12/09/2012, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 11/06/2013. Assim, quando ajuizada a ação de imissão na posse, não havia ação de usucapião pendente de julgamento. É certo que a autora poderia, em tese, suscitar novamente a alegação de aquisição originária da propriedade por usucapião como matéria defensiva. Todavia, a ação anteriormente ajuizada não resultou em qualquer reconhecimento judicial de seu alegado direito de propriedade. A extinção sem resolução do mérito não permite concluir que a autora fosse ou não titular do domínio por usucapião. Significa, contudo, que não havia pronunciamento judicial que reconhecesse essa condição. De outro lado, os autores da ação de imissão haviam adquirido o imóvel mediante arrematação judicial, circunstância que foi considerada na formação da cadeia dominial examinada pelo juízo daquela demanda. Desse modo, para que houvesse responsabilidade civil do advogado pela chamada perda de uma chance, seria indispensável demonstrar que a contestação não apresentada encerrava chance séria e concreta de afastar o direito dos arrematantes à imissão, e não mera possibilidade de dedução de tese defensiva. Essa demonstração não foi produzida. A autora não comprovou que, caso tivesse sido apresentada contestação, o juízo necessariamente - ou mesmo provavelmente - reconheceria sua alegada aquisição do imóvel por usucapião e rejeitaria a pretensão dos proprietários. Ao contrário, a própria sentença da ação de imissão demonstra que o fundamento da procedência estava assentado na análise da propriedade dos autores, não simplesmente na revelia. Consequentemente, embora se reconheça a falha profissional do réu, não se pode afirmar que essa falha tenha sido a causa adequada da perda do imóvel. VI - DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS Ausente demonstração do nexo causal entre a conduta negligente do réu e a perda do imóvel, não há fundamento para condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Não se pode imputar ao advogado o valor integral do imóvel com base apenas na circunstância de ter deixado de apresentar contestação, pois isso equivaleria a presumir que a autora obteria resultado favorável na ação de imissão, conclusão que não encontra suporte na prova produzida. Pela mesma razão, não há falar em dano moral indenizável decorrente da perda do imóvel atribuída ao réu. Embora a conduta profissional tenha sido inadequada e tenha privado a autora da oportunidade de exercer sua defesa processual, não ficou demonstrado que o réu tenha causado o resultado patrimonial e existencial que fundamenta a pretensão indenizatória. A responsabilidade civil não pode ser fundada em mera conjectura acerca do resultado que poderia ter sido obtido mediante a apresentação de contestação. Por conseguinte, os pedidos devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas de sucumbência, diante da gratuidade de justiça anteriormente deferida, na forma do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Cabo Frio, 14 de setembro de 2026 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090