Publicações do processo

Processo 0802141-78.2026.8.10.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA Rua Tiradentes, s/nº, Mutirão Fone: (99) 2055-1054 – CEP: 65.922-000 vara1_jlis@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0802141-78.2026.8.10.0038. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: RONEI DIAS DE MIRANDA. Advogado do(a) AUTOR: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RONEI DIAS DE MIRANDA em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (ID 191412646). Sustenta o autor ter solicitado formalmente ligação nova para o seu imóvel residencial rural, no Povoado Mussambê, João Lisboa/MA (protocolo nº 8035281798 e instalação nº 2001012039), com adesão ao financiamento do padrão de entrada (ID 191412655). Alega que a ré permaneceu inerte e recusou verbalmente o atendimento sob alegação de distância de rede, sem apresentar justificativa técnica formal ou cronograma de obras. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para compelir a concessionária a efetivar a ligação da energia elétrica no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, sem repasse de custos de padrão de entrada ou participação financeira. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Assiste razão à parte autora quanto ao pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In verbis: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso concreto, a parte autora anexou aos autos elementos que demonstram, de forma suficientemente plausível nesta fase de cognição sumária, a existência do pedido administrativo de ligação nova realizado em 29/01/2025 (protocolo nº 8035281798 e código de instalação nº 2001012039), consoante formulário de solicitação de conexão e comprovante de atendimento acostados no ID 191412655. Resta igualmente demonstrado que a própria concessionária indicou o prazo estimado de 5 (cinco) dias para vistoria e ligação (ID 191412655), bem como o prazo regulamentar de 30 (trinta) dias para apresentação de estudos e orçamento de conexão caso houvesse necessidade de extensão ou reforço na rede elétrica rural (ID 191412655). Todavia, decorrido extenso lapso temporal sem a apresentação de justificativa técnica escrita ou de cronograma para a efetivação das obras, a inércia administrativa da ré afigura-se injustificada nesta cognição sumária. Além disso, trata-se de fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial disciplinado pelo princípio da continuidade, cuja privação arbitrária e desarrazoada configura evidente violação à dignidade da pessoa humana, notadamente diante do risco de graves prejuízos a trabalhador rural e seu núcleo familiar hipossuficiente (ID 191412650 e ID 191412651). Dessa forma, o que ficou expresso configura a probabilidade do direito da parte autora, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. De outro lado, é evidente que a demora na prestação jurisdicional pretendida traz risco ao resultado útil do processo, face à necessidade de energia elétrica para o imóvel residencial do requerente, de modo que a continuidade de sua privação, sem dúvida alguma, provoca efeitos gravosos na sua vida cotidiana, impedindo a iluminação residencial adequada, a conservação de mantimentos perecíveis e a fruição de condições mínimas de habitabilidade. Há, pois, patente possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao autor, preenchendo o requisito do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Por fim, a medida não está sujeita à irreversibilidade fática ou jurídica vedada pelo art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, pois a instalação da infraestrutura de medição e conexão incorporará a rede de distribuição e o consumo será remunerado pela contraprestação tarifária respectiva, além do que não se configura a possibilidade de periculum in mora inverso em desfavor da concessionária de grande porte econômico. Ademais, o art. 497 do CPC reza que "Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente." Por sua vez, dispõe o art. 537 do mesmo diploma legal que "A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito." Assim, ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A que proceda à ligação nova de energia elétrica na residência da parte autora, situada na Rua Teodoro Dias, Povoado Mussambê, João Lisboa/MA (protocolo nº 8035281798 e código de instalação nº 2001012039). Considerando que trata-se de local em zona rural, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, a contar da intimação desta decisão. Determino ainda que a ré execute, às suas expensas, as obras necessárias de infraestrutura ou extensão de rede pertinentes à aludida conexão, abstendo-se de condicionar o cumprimento da medida ao pagamento de valores pelo padrão de entrada ou por participação financeira, até o julgamento final da demanda. O descumprimento da referida obrigação de fazer sujeitará a demandada à incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que poderá ser revisto em caso de recalcitrância, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. DESIGNO o dia 26/10/2026 às 11:15h, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO. Acrescente-se no(s) expediente(s) de intimação a ressalva que a audiência poderá ser realizada presencialmente, no Fórum local, ou por meio de videoconferência, pelo sistema webconferência do TJMA, devendo a Secretaria judicial disponibilizar o respectivo link. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º). Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II). Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte Autora (CPC, art. 99, § 3º). Expedientes necessários. Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada. João Lisboa/MA, 15/09/2026. João Lisboa/MA, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) Juíza Alessandra Lima Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ