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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara de Família de Açailândia
Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 2ª VARA DE FAMÍLIA DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1528, E-mail: vara2fam_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0802141-34.2023.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MIRIAN VIEIRA DO NASCIMENTO e outros (2) Advogado: JARDEL CARLOS DA SILVA - MA18060 Parte ré: ROBERTO DE CARVALHO MONTEIRO INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo a intimação das partes, por seus advogados/defensores, para tomarem conhecimento da DECISÃO: Compulsando os autos, constato que o valor econômico do monte mor (R$ 243.960,94 (duzentos e quarenta e três mil e novecentos e sessenta reais e noventa e quatro centavos)) e a existência de valor depositado em conta suportam perfeitamente o pagamento das custas e despesas processuais, razão pela qual indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita. Nesse sentido a jurisprudência dominante dos nossos Tribunais, a exemplo: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO MONTE-MOR. ACERVO ESTIMADO EM VALOR SUFICIENTE PARA FAZER FRENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Tratando-se de monte-mor de valor expressivo e com capacidade para fazer frente às despesas processuais, de rigor a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça. (TJ-SP - AC: 10004945320228260137 SP 1000494-53.2022.8.26.0137, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 22/10/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Ação de inventário e partilha. Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita aos ora agravantes. Recorrentes que alegam ser pessoas idosas e de parcos recursos, não reunindo condições de suportar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Defendem que o juiz só poderia indeferir a benesse quando presentes elementos que infirmassem a hipossuficiência alegada, o que não teria sido observado, sobretudo porque o monte-mor a ser partilhado é composto por patrimônio imobilizado que não ostenta liquidez. Ademais, apontam que a constituição de advogado particular não é óbice para o deferimento da gratuidade. Cabimento. Cediço que, em se tratando de inventário, as custas judiciais devem ser suportadas pelo espólio. Monte-mor que não apresenta indícios de liquidez, posto que formado apenas de patrimônio imobilizado. Agravantes que demonstraram a insuficiência simultânea do espólio e dos herdeiros. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20964088720218260000 SP 2096408-87.2021.8.26.0000, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 19/06/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2021) Outrossim, defiro o pedido formulado pelas partes para determinar a inclusão, no acervo hereditário e rol de bens a inventariar deixados pelo falecido, do montante de R$ 9.943,94 (nove mil e novecentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos), atinente ao saldo bancário localizado via sistema SISBAJud (ID 152218084). Intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, no prazo de 15d. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. Açailândia/MA, data do sistema. lsa PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito - 2ª Vara da Família