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0802139-41.2025.8.18.0032

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Vara da Comarca de Picos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802139-41.2025.8.18.0032 CLASSE: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) ASSUNTO(S): [Concurso de Credores] IMPUGNANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. IMPUGNADO: WENZEL'S APICULTURA, COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, ADENISIO FERNANDO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por WENZEL'S APICULTURA, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. – EPP, sob o ID 96213582, em face da sentença de ID 95463805, que reconheceu a perda superveniente do objeto da presente Impugnação de Crédito, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e condenou o impugnante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mediante apreciação equitativa. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que, diante do valor atribuído à causa, de R$ 1.773.872,32, seria incabível a fixação dos honorários por equidade, devendo a verba sucumbencial observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões, cuja tempestividade foi devidamente certificada. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, embora a embargante pretenda caracterizar como omissão a ausência de referência expressa ao Tema 1.076 do STJ, não se verifica vício capaz de justificar a modificação do julgado. Com efeito, a sentença reconheceu a perda superveniente do objeto da impugnação em razão de a controvérsia acerca da natureza jurídica dos créditos oriundos dos contratos de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio – ACC já ter sido definitivamente solucionada nos autos principais da Recuperação Judicial nº 0802234-08.2024.8.18.0032, com a classificação dos créditos como quirografários. A condenação sucumbencial decorreu da litigiosidade instaurada no incidente e do princípio da causalidade, tendo a verba sido arbitrada em R$ 10.000,00, considerando a natureza específica da impugnação de crédito e o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte impugnada. É certo que o Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça estabelece, como regra, a impossibilidade de arbitramento dos honorários por apreciação equitativa quando elevados os valores da condenação, do proveito econômico ou da causa, reservando a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório ou de valor da causa muito baixo. Todavia, a controvérsia acerca da aplicação dessa orientação ao caso concreto já foi submetida ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí por meio do Agravo de Instrumento nº 0758207-65.2026.8.18.0000, interposto pelo Banco Santander contra a sentença ora embargada. Ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, a Relatora do recurso enfrentou especificamente o capítulo referente aos honorários sucumbenciais e consignou que, em razão da natureza procedimental própria das impugnações e habilitações de crédito em recuperação judicial, voltadas ao acertamento do Quadro Geral de Credores e sem natureza condenatória típica, mostrou-se adequada, naquele juízo de cognição, a fixação equitativa da verba honorária em R$ 10.000,00. Ao final, foi indeferido o efeito suspensivo, mantendo-se íntegros os efeitos da decisão de primeiro grau até o julgamento definitivo do recurso. Embora tal pronunciamento possua natureza provisória e não substitua o julgamento definitivo do agravo, constitui elemento processual relevante, sobretudo porque a matéria suscitada nos presentes embargos coincide com questão expressamente devolvida ao Tribunal. Não se identifica, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença. O que pretende a embargante é a alteração do critério utilizado para arbitramento da verba sucumbencial, providência que, nas circunstâncias atuais, traduz insurgência contra o conteúdo decisório propriamente dito e já integra a controvérsia submetida à instância recursal. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 96213582 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 95463805, inclusive quanto aos honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). COMUNIQUE-SE ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0758207-65.2026.8.18.0000, acerca do julgamento dos presentes embargos de declaração, encaminhando-se cópia desta decisão para os fins pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos

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