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Processo 0802139-11.2026.8.10.0038

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA Rua Tiradentes, s/nº, Mutirão Fone: (99) 2055-1054 – CEP: 65.922-000 vara1_jlis@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0802139-11.2026.8.10.0038. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: ELYELMA SILVA DE OLIVEIRA BARROS. Advogado do(a) AUTOR: SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELYELMA SILVA DE OLIVEIRA BARROS em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (ID 191389856). Narra a autora que é titular da Unidade Consumidora nº 3.319.398.016-46 e que firmou Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida em 23/12/2025 para quitar débitos pendentes, adimplindo tempestivamente a entrada de R$ 1.986,75, restando convencionado o saldo remanescente em 40 parcelas mensais de R$ 240,03 (ID 191391241, ID 191391246). Afirma, todavia, que a ré incorreu em falha de faturamento ao emitir as contas subsequentes com valor zerado, computando a entrada como crédito avulso cancelado sem lançar as parcelas acordadas, passando a ameaçar o corte do fornecimento de energia elétrica e a negativação de seu nome (ID 191391251, ID 191391264). Pugna, em sede de tutela de urgência, pela imposição de ordem para que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica e de inscrever seu nome em cadastros restritivos de crédito (ou promova a baixa de anotações preexistentes), sob pena de multa (ID 191389856). Inicial acompanhada de documentos (ID 191389857 a ID 191391264). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Assiste razão à autora quanto ao pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In verbis: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso concreto, a parte autora anexou aos autos elementos que demonstram, de forma suficientemente plausível nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito vindicado (art. 300, caput, do CPC). Com efeito, restou categoricamente comprovada a celebração formal do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida perante preposto da requerida em 23/12/2025 para quitação do débito da unidade consumidora (ID 191391241), mediante pagamento de entrada estipulada em R$ 1.986,75 e fracionamento do saldo em 40 parcelas fixas de R$ 240,03. De igual modo, a consumidora comprovou a realização do recolhimento financeiro do montante ajustado em 29/12/2025, mediante transação bancária expressamente creditada em favor da distribuidora requerida (ID 191391246). A despeito da regularidade do ajuste entabulado e do cumprimento da contraprestação que incumbia à usuária, as faturas trazidas ao feito atestam patente inconsistência administrativa imputável com exclusividade à concessionária demandada, que passou a emitir faturas com valor R$ 0,00 entre fevereiro e setembro de 2026, convertendo o valor da entrada sob a rubrica unilateral de "Crédito PAC canc", deixando de processar o parcelamento formalizado e gerando imbróglio financeiro de sua inteira responsabilidade (ID 191391251, ID 191391264). Não se afigura legítimo que a ré venha a imputar inadimplemento à consumidora que procurou a via administrativa para solver sua dívida e cumpriu a entrada convencionada. A propósito, sobre a viabilidade da concessão de tutela de urgência para estancar medidas expropriatórias e cobranças abusivas quando pendente discussão justificada sobre cumprimento e liquidez de ajuste de parcelamento, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. TRANCAMENTO DO CURSO. EXISTÊNCIA DE DÉBITO RELACIONADO AO CONTRATO DE PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE DO PEP – PARCELAMENTO ESPECIAL PRIVADO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O artigo 300 do novo CPC autoriza o julgador a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Da análise dos autos, e considerando tratar-se de relação consumerista, cumpre destacar que o CDC estabelece, no art. 47, que as cláusulas contratuais deverão ser aplicadas de maneira mais favorável ao consumidor. 3. Sendo assim, e atento ao fato de que, na espécie, não resta presente o periculum in mora, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. 4. Agravo desprovido. (ProceComCiv 0802085-38.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 10/12/2021) O referido pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão corrobora com precisão a premissa de que a existência de controvérsia relevante e verossímil acerca das condições e cumprimento de parcelamento impede atos coercitivos de cobrança, autorizando plenamente o socorro jurisdicional preventivo do art. 300 do CPC. Além disso, trata-se de fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, cuja suspensão arbitrária configura violação à dignidade da pessoa humana, principalmente diante do risco de prejuízos irreparáveis à unidade familiar residente no imóvel rural, conforme se apresenta a autora. De outro lado, é evidente que a demora na prestação jurisdicional pretendida traz risco ao resultado útil do processo, face à necessidade de energia elétrica para o imóvel da requerente, de modo que a sua suspensão, sem dúvida alguma, provocaria efeitos devastadores na vida pessoal e profissional de quem dela necessita. Há, pois, possibilidade de dano de difícil reparação ao autor (art. 300, CPC). Do mesmo modo, a iminência ou eventual efetivação de inclusão do nome da requerente em cadastros de restrição ao crédito comercial repercute de maneira nociva em sua honra objetiva e em seu poder de circulação financeira, gerando abalo grave que impõe imediata contenção judicial. Por fim, a medida não está sujeita a irreversibilidade, além do que não se configura a possibilidade de periculum in mora inverso, pois, na hipótese de eventual e superveniente improcedência da demanda, poderá a fornecedora valer-se dos meios legítimos de cobrança das quantias que entender devidas (art. 300, § 3º, CPC). Ademais, o art. 497 do CPC reza que "Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.". Por sua vez, dispõe o art. 537 do mesmo diploma processual que a multa coercitiva independe de requerimento da parte e pode ser cominada na fase de conhecimento ou em tutela provisória, cabendo ao julgador dimensioná-la de modo suficiente e compatível com a gravidade da ordem mandamental imposta, sob a premissa de que as astreintes podem ser revistas a qualquer tempo para assegurar a efetividade da jurisdição. Assim, ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A que: a) se abstenha de suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica da residência da autora, vinculada à Unidade Consumidora nº 3.319.398.016-46, em razão exclusiva dos débitos discutidos e objeto do parcelamento tratado nos presentes autos; b) suspenda as cobranças decorrentes das faturas objeto do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida e se abstenha de lançar o nome da autora nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA e congêneres), ou, na hipótese de já haver inscrição restritiva lançada antes da efetiva intimação desta decisão, providencie a sua imediata baixa no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. O descumprimento das ordens de abstenção (corte do fornecimento ou nova inscrição restritiva) sujeitará a concessionária requerida à incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), ao passo que a inobservância do prazo de 10 (dez) dias fixado para a providência de exclusão de negativação preexistente acarretará a incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que poderá ser revisto pelo juízo em caso de insuficiência ou excesso, na forma do art. 537 do CPC. DESIGNO o dia 26/10/2026 às 11h, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO. Acrescente-se no(s) expediente(s) de intimação a ressalva de que a audiência poderá ser realizada presencialmente, no Fórum local, ou por meio de videoconferência, pelo sistema webconferência do TJMA, devendo a Secretaria judicial disponibilizar o respectivo link. Intime-se a parte autora por meio de sua advogada, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC. Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato. Intime-se a parte requerida para manifestar eventual desinteresse na autocomposição, devendo observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da solenidade, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º). Caso ambas as partes manifestem expressamente desinteresse na composição consensual, cientifique-se a requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação fluirá a partir da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II). Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, consoante disciplina o art. 334, § 8º, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte Autora. Expedientes necessários. Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada. João Lisboa/MA, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) Juíza Alessandra Lima Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa

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