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0802139-05.2022.8.18.0078

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802139-05.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA JOSE DA CONCEICAO DOS ANJOS em face do BANCO PAN S.A., objetivando a desconstituição do contrato de empréstimo consignado nº 305190645-5, a repetição do indébito em dobro e reparação por danos morais (ID 23920216 e ID 23920217). Após trâmite processual com anulação de sentença extintiva anterior pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí (ID 49215216), foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 86659989), sobrevindo sentença em ata que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência da contratação e condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, com compensação do valor transferido via TED e indeferimento dos danos morais (ID 86659989, págs. 9-10). O banco demandado opôs embargos de declaração (ID 87108785), os quais foram parcialmente acolhidos com efeitos infringentes para sanar erro material e modular a dobra da restituição com base na modulação temporal do Superior Tribunal de Justiça (ID 96260318). Em seguida, a parte autora interpôs recurso de apelação cível em face da referida decisão (ID 101811472). Ocorre que, antes da remessa dos autos à Superior Instância, sobreveio certidão eletrônica emitida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (ID 104248615), informando o falecimento da autora MARIA JOSE DA CONCEICAO DOS ANJOS, ocorrido em 14 de agosto de 2026 perante a Serventia Extrajudicial de Registro Geral de Valença do Piauí. Vieram os autos conclusos (ID 102190750). 2. FUNDAMENTAÇÃO A certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça noticia formalmente o falecimento da parte autora no curso da marcha processual (ID 104248615). Com a ocorrência do óbito da parte, impõe-se a observância imediata do regime jurídico processual da sucessão de partes e da suspensão do processo, previsto expressamente no Código de Processo Civil, de modo a resguardar o contraditório, a ampla defesa e a legitimidade dos atos processuais supervenientes. O óbito opera a perda superveniente da capacidade de ser parte e da capacidade postulatória conferida aos patronos originalmente constituídos, motivo pelo qual se faz cogente a regularização do polo ativo mediante habilitação dos sucessores ou do espólio. Tratando-se de pretensão de cunho declaratório e patrimonial de repetição de indébito e reparação de danos, o direito controvertido ostenta natureza transmissível aos herdeiros e sucessores legítimos, incidindo a regra inserta no Estatuto Processual Civil. Nesse sentido, impõe-se a determinação expressa de suspensão do curso do feito, a fim de que seja promovida a intimação necessária para a manifestação de interesse na sucessão processual e a promoção da habilitação dos sucessores ou do espólio no polo ativo da lide. A suspensão do procedimento obsta a prática de quaisquer atos processuais que não ostentem natureza urgente, inclusive o processamento de juízo de admissibilidade e o encaminhamento do recurso de apelação ao Tribunal de Justiça, cuja apreciação pressupõe a escorreita e válida representação processual das partes. A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí adota esse entendimento ao tratar da necessidade de habilitação em razão do falecimento da parte autora: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015. 4. Apelação desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801340-36.2023.8.18.0042 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/09/2024) Destarte, a suspensão do processo é medida impositiva para que os eventuais herdeiros e sucessores do falecido integrem a relação jurídica processual e manifestem seu interesse na continuidade da demanda. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, com fundamento no art. 313, inciso I e § 2º, inciso II, c/c art. 110 e art. 689, todos do Código de Processo Civil; b) DETERMINO A INTIMAÇÃO dos advogados constituídos pela parte autora nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a existência de herdeiros ou inventariante da falecida MARIA JOSE DA CONCEICAO DOS ANJOS, apresentando a respectiva certidão de óbito e manifestando o interesse dos sucessores na habilitação processual; c) Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo indicação, DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL do espólio ou dos herdeiros da autora falecida, no endereço constante na petição inicial (PV Ininga 2, s/n, bairro Rural, Valença do Piauí/PI, CEP 64300-000) (ID 23920217, pág. 1), para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a competente habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 313, § 2º, inciso II, e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; d) Regularizado o polo ativo com o trânsito em julgado da habilitação, DETERMINO a intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação de ID 101811472, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC), remetendo-se subsequentemente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (art. 1.010, § 3º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. VALENçA DO PIAUÍ-PI, DATADO ELETRONICAMENTE. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí

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