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0802138-74.2026.8.12.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Sentença f. 77/81"Ante o exposto, nos termos da fundamentação, REJEITO a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica atribuída ao autor e inexigível o débito de R$ 87,50 (oitenta e sete reais e cinquenta centavos), vinculado ao contrato nº 0000000000014187; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e DETERMINAR que a requerida se abstenha de promover ou restabelecer inscrição do nome do autor em cadastros restritivos com fundamento no débito ora declarado inexistente; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre o valor incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta data, conforme a Súmula nº 362 do STJ. Os juros de mora incidirão desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, à razão de 1% ao mês até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, observada a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional e vedada a cumulação indevida de encargos. Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que inexistentes custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Cientes as partes de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016 (Informativo nº 585). Eventual interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, reapreciação de provas ou rediscussão de pontos já decididos, poderá caracterizar intuito protelatório e ensejar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença submetida à homologação, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95." *** "Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a)."

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