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0802138-51.2026.8.15.0211

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Mista de Itaporanga · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Processo: 0802138-51.2026.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas, Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCA BASILIO LIMA REU: ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos e etc. As partes autora, FRANCISCA BASILIO LIMA, e ré, ODONTOPREV S.A., já qualificadas nos autos, chegaram a uma solução consensual da lide. Na petição inserida no ID 165371444, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do referido feito. O pagamento será realizado mediante depósito em conta de titularidade da advogada da parte autora. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Da homologação do acordo entre as partes FRANCISCA BASILIO LIMA e ODONTOPREV S.A. As partes transacionaram, chegando a uma composição amigável, tendo a parte autora manifestado expressa concordância com os termos da proposta, restando certo que os termos do acordo satisfazem ambas, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, de modo que deve ser referendado judicialmente, até porque se trata de direito patrimonial disponível. Destaco que, embora os termos da avença sejam simples, eles atendem a todos os interesses das partes envolvidas e abrangem devidamente o objeto da ação. Da ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO Para que a prestação jurisdicional seja alcançada com êxito, isto é, para que o Poder Judiciário enfrente o mérito da causa dirimindo o conflito de interesses deduzido em juízo pelas partes litigantes, é indispensável, além dos pressupostos processuais, a presença das condições da ação. Ausente qualquer uma das condições da ação, a finalidade da tutela jurisdicional restará frustrada, uma vez que ocorrerá a extinção prematura do processo sem o julgamento ou composição do litígio. Entre as condições da ação, inclui-se a legitimidade das partes, que é a pertinência subjetiva da demanda; é a titularidade ativa e passiva para a causa. A legitimidade do autor ocorre quando for o titular do direito pretendido. Por outro lado, a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa que sofrerá as consequências jurídicas, no caso de procedência da ação. Sobre o tema, ensina Humberto Teodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 24ª ed., Ed. Forense, pág. 57: “Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimidade ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão”. Diante de tais considerações, conclui-se que, no caso vertente, é nítida a ilegitimidade passiva do réu BANCO BRADESCO, tendo em vista que, apesar de a autora narrar na inicial que os descontos denominados “Pagto Eletron Cobranca Odontoprev S/A” são oriundos de relação de consumo com a referida parte demandada, infere-se da documentação colacionada aos autos que os referidos descontos foram realizados pela ODONTOPREV S.A. Anote-se, pois, que o Bradesco não compõe a relação de direito material. É fato que a instituição financeira possui a guarda das informações atinentes à conta-corrente de seus clientes, devendo agir com cautela na autorização para débitos automáticos para empresas. Contudo, também é certo que o requerido em nenhum momento permaneceu com os valores reclamados. Ao contrário, repassou para a empresa credora, a qual compõe o polo passivo, agindo como mero intermediário de pagamento, sendo inegável que apenas aquela empresa possui condições de comprovar ou não a existência de eventual contrato que justifique tais débitos. Por tal razão, tenho que o banco requerido carece de legitimidade para responder pelas cobranças reclamadas. No caso dos autos, a acionante não conseguiu demonstrar minimamente que a suposta relação de consumo com a demandada Banco Bradesco originou os descontos. Registre-se que, em que pese a presente lide versar sobre relação de consumo, inversão do onus probandi prevista no CDC não é absoluta, devendo basear-se em verossimilhança hábil a formar a convicção do magistrado, o que não se fez presente no feito em disceptação. Destarte, tratando-se de parte manifestamente ilegítima, é de ser reconhecida a ausência das condições da ação, impondo-se a extinção do presente feito sem resolução do mérito em relação ao BANCO BRADESCO. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES FRANCISCA BASILIO LIMA e ODONTOPREV S.A., para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Quanto ao BANCO BRADESCO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da sua ilegitimidade passiva. Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Mista de Itaporanga · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Processo: 0802138-51.2026.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas, Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCA BASILIO LIMA REU: ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos e etc. As partes autora, FRANCISCA BASILIO LIMA, e ré, ODONTOPREV S.A., já qualificadas nos autos, chegaram a uma solução consensual da lide. Na petição inserida no ID 165371444, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do referido feito. O pagamento será realizado mediante depósito em conta de titularidade da advogada da parte autora. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Da homologação do acordo entre as partes FRANCISCA BASILIO LIMA e ODONTOPREV S.A. As partes transacionaram, chegando a uma composição amigável, tendo a parte autora manifestado expressa concordância com os termos da proposta, restando certo que os termos do acordo satisfazem ambas, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, de modo que deve ser referendado judicialmente, até porque se trata de direito patrimonial disponível. Destaco que, embora os termos da avença sejam simples, eles atendem a todos os interesses das partes envolvidas e abrangem devidamente o objeto da ação. Da ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO Para que a prestação jurisdicional seja alcançada com êxito, isto é, para que o Poder Judiciário enfrente o mérito da causa dirimindo o conflito de interesses deduzido em juízo pelas partes litigantes, é indispensável, além dos pressupostos processuais, a presença das condições da ação. Ausente qualquer uma das condições da ação, a finalidade da tutela jurisdicional restará frustrada, uma vez que ocorrerá a extinção prematura do processo sem o julgamento ou composição do litígio. Entre as condições da ação, inclui-se a legitimidade das partes, que é a pertinência subjetiva da demanda; é a titularidade ativa e passiva para a causa. A legitimidade do autor ocorre quando for o titular do direito pretendido. Por outro lado, a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa que sofrerá as consequências jurídicas, no caso de procedência da ação. Sobre o tema, ensina Humberto Teodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 24ª ed., Ed. Forense, pág. 57: “Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimidade ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão”. Diante de tais considerações, conclui-se que, no caso vertente, é nítida a ilegitimidade passiva do réu BANCO BRADESCO, tendo em vista que, apesar de a autora narrar na inicial que os descontos denominados “Pagto Eletron Cobranca Odontoprev S/A” são oriundos de relação de consumo com a referida parte demandada, infere-se da documentação colacionada aos autos que os referidos descontos foram realizados pela ODONTOPREV S.A. Anote-se, pois, que o Bradesco não compõe a relação de direito material. É fato que a instituição financeira possui a guarda das informações atinentes à conta-corrente de seus clientes, devendo agir com cautela na autorização para débitos automáticos para empresas. Contudo, também é certo que o requerido em nenhum momento permaneceu com os valores reclamados. Ao contrário, repassou para a empresa credora, a qual compõe o polo passivo, agindo como mero intermediário de pagamento, sendo inegável que apenas aquela empresa possui condições de comprovar ou não a existência de eventual contrato que justifique tais débitos. Por tal razão, tenho que o banco requerido carece de legitimidade para responder pelas cobranças reclamadas. No caso dos autos, a acionante não conseguiu demonstrar minimamente que a suposta relação de consumo com a demandada Banco Bradesco originou os descontos. Registre-se que, em que pese a presente lide versar sobre relação de consumo, inversão do onus probandi prevista no CDC não é absoluta, devendo basear-se em verossimilhança hábil a formar a convicção do magistrado, o que não se fez presente no feito em disceptação. Destarte, tratando-se de parte manifestamente ilegítima, é de ser reconhecida a ausência das condições da ação, impondo-se a extinção do presente feito sem resolução do mérito em relação ao BANCO BRADESCO. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES FRANCISCA BASILIO LIMA e ODONTOPREV S.A., para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Quanto ao BANCO BRADESCO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da sua ilegitimidade passiva. Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito

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