2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0802138-17.2017.8.14.0301 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise da petição da parte autora postada no ID 161736428, na qual esta requer o desarquivamento dos autos, para fins de dar início à fase de cumprimento de sentença. Diante do exposto, autorizo o desarquivamento dos autos, e determino o prosseguimento do feito, com o início da fase de cumprimento de sentença. Considerando a certidão de trânsito em julgado da sentença (ID 43654011), defiro parcialmente o pedido formulado na petição da parte autora, e declaro iniciada a fase de cumprimento definitivo da sentença proferida nestes autos, nos termos dos artigos 52 e seguintes da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Determino que a Secretaria efetue o cálculo do valor da condenação da obrigação de pagar, conforme estabelece a sentença, bem como faça a modificação, no sistema PJE, para que ação conste na fase de cumprimento. Após, intime-se a parte executada para adimplir o valor do título judicial constituído neste feito no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos. Havendo cumprimento voluntário e integral, fica desde logo deferida a expedição de alvará de saque ou de transferência do valor do título judicial, em nome do autor ou de seu procurador legalmente habilitado. Caso decorra o prazo legal sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda o cálculo do valor atualizado da condenação, com a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema SISBAJUD. Intimem-se acerca do presente despacho que serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. Cumpridas as diligências acima, bem como atendidas as formalidades legais, arquivem-se novamente os autos. Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB. Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema PJE. ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, respondendo pela 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 1182/2026-GP) A