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Processo 0802136-93.2025.8.10.0037

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0802136-93.2025.8.10.0037 REQUERENTE: BENJAMIM DE SOUSA MONTEIRO Endereço: BENJAMIM DE SOUSA MONTEIRO R. MANOEL SOUSA LIMA, 0, CENTRO, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A. Rua Dom Pedro II, 129, Centro, CURURUPU - MA - CEP: 65268-000 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 - (99)3577-1550 - (08)0057-0002 - (98) 99966-0240 - (11)2312-3212 SENTENÇA RELATÓRIO BENJAMIM DE SOUSA MONTEIRO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos (ID 14823 5125). Alegou a parte autora, em síntese, que é aposentado, idoso e sobrevive com o valor de um salário mínimo, tendo identificado desconto estranho em seu benefício previdenciário, referente a suposto “Crédito Pessoal” vinculado ao contrato nº 456288220, com descontos entre 07/06/2022 e 25/09/2023, totalizando R$ 1.507,18, em 12 parcelas (ID 14823 5125). Afirmou nunca ter contratado, autorizado ou tido ciência do referido negócio jurídico, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro do indébito, no valor de R$ 3.014,36, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 14823 5125). O banco requerido apresentou contestação (ID 15404 0588). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo prévio, impugnou a gratuidade de justiça, arguiu a inépcia da inicial por ausência de extratos bancários e suscitou conexão com os processos n.º 0801062-04.2025.8.10.0037 e 0802159-39.2025.8.10.0037. No mérito, sustentou que a parte autora teria anuído tacitamente com a contratação, ante o recebimento do crédito e a inércia por longo período, defendeu a ausência de má-fé, o não cabimento de danos morais e requereu, subsidiariamente, a compensação do crédito liberado em conta com eventual condenação (ID 15404 0588). Houve réplica (ID 15789 5122), na qual a parte autora impugnou os termos da contestação, reafirmou a inexistência de contratação válida e não se opôs à compensação dos valores efetivamente creditados em sua conta a título do empréstimo impugnado. Instadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse em nova dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do feito (ID 16678 8132 e ID 16762 1187). Os autos vieram conclusos (ID 16854 1131). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico bancário, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Passo à análise das preliminares. Da falta de interesse de agir O requerido alega ausência de pedido administrativo prévio como condição para o exercício do direito de ação. Contudo, o acesso à Justiça, assegurado pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, não pode ser condicionado ao esgotamento de via administrativa não prevista expressamente em lei para o caso concreto. Rejeito a preliminar. Da impugnação à gratuidade de justiça O benefício da justiça gratuita foi concedido à parte autora, cabendo ao impugnante o ônus de comprovar que a parte contrária possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio (art. 373, II, do CPC). O requerido não trouxe aos autos elementos que infirmem a hipossuficiência declarada pela parte autora, aposentada e beneficiária de renda mensal em torno de um salário mínimo. Rejeito a preliminar. Da inépcia da inicial por ausência de extratos Verifica-se que a parte autora acostou aos autos extrato bancário referente ao período da contratação impugnada, atendendo à exigência mencionada pelo requerido. Ademais, a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 330 do CPC, permitindo o pleno exercício do contraditório. Rejeito a preliminar. Da conexão O requerido sustenta a existência de conexão com outras demandas ajuizadas pela mesma parte autora. Contudo, tratam-se de demandas fundadas em contratos e lançamentos autônomos e distintos entre si, circunstância que afasta o risco de decisões conflitantes. Rejeito a preliminar. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova documental acostada é suficiente ao deslinde da causa, tendo ambas as partes manifestado desinteresse na produção de novas provas (ID 16678 8132 e ID 16762 1187). Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, atraindo a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC c/c Súmula 297 do STJ). Da inexistência do negócio jurídico A controvérsia central reside na existência e validade do contrato de empréstimo/crédito pessoal nº 456288220, que embasou os descontos impugnados na conta bancária da parte autora. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, fixou a tese vinculante segundo a qual incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor. No caso em exame, o banco requerido não trouxe aos autos o instrumento contratual, limitando-se a apresentar telas sistêmicas internas, unilaterais, insuficientes para comprovar a efetiva manifestação de vontade da parte autora quanto à contratação do crédito impugnado. A alegação de anuência tácita, decorrente da inércia da parte autora e da ausência de devolução de eventual crédito recebido, não supre a exigência de comprovação formal da contratação, sobretudo tratando-se de consumidor idoso e hipervulnerável, cuja conta é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. Não tendo a parte ré se desincumbido do ônus que lhe cabia, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e, por consequência, dos débitos dele decorrentes. Da repetição do indébito Declarada a inexistência da contratação, os valores descontados devem ser restituídos. Nos termos da 4ª Tese fixada no IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000 do TJMA, a repetição deve ocorrer em dobro quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, os descontos impugnados ocorreram entre 07/06/2022 e 25/09/2023, período integralmente posterior ao marco de modulação fixado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS (30/03/2021). A cobrança reiterada de débitos não comprovadamente contratados, incidente sobre benefício previdenciário de consumidor idoso e hipervulnerável, caracteriza falha grave no dever de cuidado e conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a devolução em dobro da integralidade dos valores descontados, no montante de R$ 3.014,36, consoante demonstrado e não impugnado especificamente quanto aos valores nos autos. Da compensação com o crédito eventualmente disponibilizado O requerido pleiteou, subsidiariamente, a compensação de eventual crédito disponibilizado em favor da parte autora com o valor da condenação. A própria parte autora, em réplica, não se opôs à compensação dos valores efetivamente creditados em sua conta a título do empréstimo impugnado. Ocorre que os autos não contêm identificação precisa do valor eventualmente creditado (TED) vinculado ao contrato nº 456288220, de modo que a determinação de compensação, em tese cabível diante da concordância das partes, depende de apuração do quantum em fase própria. Dos danos morais A parte autora é pessoa idosa, aposentada, cuja subsistência depende integralmente de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. A submissão reiterada, por mais de um ano, a descontos não autorizados e não comprovadamente contratados, incidentes diretamente sobre verba de natureza alimentar essencial à sua subsistência, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, comprometendo a dignidade e a segurança financeira de pessoa em condição de hipervulnerabilidade. Configurados a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, é devida a indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando a extensão do dano, a condição pessoal da parte autora e o caráter pedagógico da medida. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico referente ao contrato nº 456288220, bem como dos débitos dele decorrentes; b) CONDENAR o banco réu na obrigação de fazer consistente em cessar, definitivamente, quaisquer descontos relativos ao referido contrato na conta da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto indevido, limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) CONDENAR o banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 3.014,36 (três mil e quatorze reais e trinta e seis centavos). Sobre este montante, até 31/08/2024, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); d) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405 do Código Civil), até 31/08/2024. A partir de 01/09/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Havendo comprovação, em fase própria, de crédito efetivamente disponibilizado à parte autora vinculado ao contrato ora declarado inexistente, autoriza-se a compensação entre tal valor, corrigido, e o montante da condenação, observado o consenso das partes manifestado nos autos. CONDENO o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Grajaú–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular

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