Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPI · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802136-84.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas] AUTOR: LARIZE ANYELLE CARVALHO LIMA, YURI ALVES SANTOS RUFINO REU: BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA., THE CORAL PRIVATE RESIDENCE SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, em que são partes as acima nominadas e qualificados nos autos. Narram os autores que, em fevereiro de 2020, foram abordados por captadores das rés nas praias do Ceará e, após serem submetidos a técnicas de venda emocional, adquiriram duas cotas de multipropriedade imobiliária no empreendimento The Coral Private Residence (Cotas 0039 e 0040), localizado em Trairi/CE, pelo valor total de R$ 29.900,00. Alegam que pagaram entrada de R$ 1.046,50, parcelada em 6 vezes de R$ 174,42, e 61 parcelas mensais de R$ 195,82, totalizando o pagamento de R$ 14.414,34. Sustentam que a obra deveria ter sido entregue até agosto de 2023, com tolerância de 180 dias, mas que, até a data do ajuizamento, a construção não havia sido concluída, sem qualquer previsão concreta por parte das rés. Com a presente ação viram a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC; a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro (Comarca de Trairi/CE), fixando a competência em Teresina/PI, seu domicílio; a rescisão contratual por inadimplemento das rés; a restituição integral dos valores pagos, no montante de R$ 43.142,36, com correção monetária e juros; e uma indenização por danos morais. Citadas, as rés apresentaram contestação única, Id 98481277. Em preliminar, arguiu a Incompetência territorial ao argumentando a existência de cláusula de eleição de foro na Comarca de Trairi/CE, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), e alegou Ilegitimidade passiva da THE CORAL PRIVATE RESIDENCE, aduzindo tratar-se de nome fantasia, sem personalidade jurídica própria. No mérito, sustentam o integral cumprimento de suas obrigações e a validade do princípio pacta sunt servanda, defendendo a improcedência do pedido de rescisão, que, em caso de rescisão por iniciativa dos compradores, é devida a retenção de 25% a título de cláusula penal, além da comissão de corretagem, nos termos do art. 67-A da Lei nº 4.591/64 (Lei do Distrato), bem como a inexistência de danos morais indenizáveis, por se tratar de mero inadimplemento contratual. Audiência infrutífera para composição da lide. É o breve relatório, não obstante a dispensa prevista no art. 38 da Lei 9099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre discorrer sobre a preliminar de Ilegitimidade passiva da parte THE CORAL PRIVATE RESIDENCE arguida na contestação. A parte é legítima para figurar no feito, os termo do que dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil - CPC. Rejeito a preliminar. Acolho o pedido dos autores para declarar nula a cláusula de eleição de foro inserta no contrato, porquanto, em se tratando de relação de consumo, é abusiva a cláusula que dificulta o acesso do consumidor ao Judiciário, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Aplica-se o art. 101, I, do CDC, que faculta ao consumidor demandar no foro de seu domicílio. Portanto, competente este Juízo de Teresina/PI. Os autores se enquadram como consumidores finais dos serviços ofertados pelas rés, caracterizando-se a relação como de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). Aplicável o CDC à espécie. Inverto o ônus da prova em favor dos autores, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações, comprovadas documentalmente. Passo a análise do mérito. No Id 77443590, consta contrato de promessa de compra e venda de fração de tempo na Villa (multipropriedade) que estabelecia prazo de conclusão das obras de 36 meses a contar do início das vendas (22/02/2020), com tolerância de 180 dias. Portanto, o prazo final para entrega seria, no máximo, agosto de 2024. Até a propositura da ação, em junho de 2025, a obra não havia sido concluída, caracterizando inadimplemento contratual por parte das rés. O inadimplemento contratual das rés é manifesto: a obra não foi entregue no prazo estipulado, configurando violação ao dever contratual essencial (arts. 389 e 475 do Código Civil) e caracterizando descumprimento do dever de informação e boa-fé objetiva (art. 4º, III, e art. 6º, III, do CDC). O contrato prevê cláusula penal de 25% em desfavor do comprador em caso de inadimplemento, mas não estabelece penalidade proporcional para o vendedor em caso de atraso na entrega, o que evidencia desequilíbrio contratual e abusividade (art. 51, IV, do CDC). No caso em exame, o inadimplemento é exclusivo das rés (não entrega da obra). Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Assim, diante da culpa exclusiva da ré pelo descumprimento contratual, impõe-se a rescisão do contrato e a restituição integral e imediata dos valores pagos pelos autores, sem qualquer retenção, incluindo valores de comissão de corretagem, taxa de administração e demais encargos que a ré pretende reter. Os comprovantes de pagamento juntados aos autos (77443897 e 77443898) demonstram que os autores pagaram o total de R$ 14.414,34 no contrato 37 e R$ 14.419,13 no contrato 38, perfazendo o montante total de R$ 28.833,47, efetivamente pagos às rés, valor este que deve ser restituído integralmente. O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral in re ipsa, quando caracteriza mero descumprimento de obrigação contratual, que é resolvido no âmbito patrimonial. Não há nos autos elementos que demonstrem sofrimento, angústia ou abalo psicológico que extrapole o mero dissabor cotidiano. A frustração com o atraso na entrega de imóvel insere-se nos riscos inerentes a negócios imobiliários. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ (REsp 1.577.932/SP e AgInt no AREsp 1.287.081/SP). Indefiro, portanto, o pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e o mais constante nos autos, JULGO, com base no art. 487,I do CPC, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda de fração de tempo na Villa (multipropriedade) firmado entre as partes, nos contratos nº 00037 e 00038, referentes às Cotas 0039 e 0040 do empreendimento The Coral Private Residence; b) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição integral dos valores pagos pelos autores, no montante total de R$ 28.833,47 (vinte e oito mil, oitocentos e trinta e três reais e quarenta e sete centavos), valor que deve incidir correção monetária pelo IPCA, a contar do ajuizamento e acrescida de juros pela taxa SELIC, desde a citação. Na aplicação dos juros legais será observada a dedução prevista no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Declaro nula a cláusula de eleição de foro, fixando a competência deste Juízo. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pelo autor, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina / PI.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.