Publicações do processo

0802136-84.2025.8.18.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802136-84.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas] AUTOR: LARIZE ANYELLE CARVALHO LIMA, YURI ALVES SANTOS RUFINO REU: BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA., THE CORAL PRIVATE RESIDENCE SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, em que são partes as acima nominadas e qualificados nos autos. Narram os autores que, em fevereiro de 2020, foram abordados por captadores das rés nas praias do Ceará e, após serem submetidos a técnicas de venda emocional, adquiriram duas cotas de multipropriedade imobiliária no empreendimento The Coral Private Residence (Cotas 0039 e 0040), localizado em Trairi/CE, pelo valor total de R$ 29.900,00. Alegam que pagaram entrada de R$ 1.046,50, parcelada em 6 vezes de R$ 174,42, e 61 parcelas mensais de R$ 195,82, totalizando o pagamento de R$ 14.414,34. Sustentam que a obra deveria ter sido entregue até agosto de 2023, com tolerância de 180 dias, mas que, até a data do ajuizamento, a construção não havia sido concluída, sem qualquer previsão concreta por parte das rés. Com a presente ação viram a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC; a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro (Comarca de Trairi/CE), fixando a competência em Teresina/PI, seu domicílio; a rescisão contratual por inadimplemento das rés; a restituição integral dos valores pagos, no montante de R$ 43.142,36, com correção monetária e juros; e uma indenização por danos morais. Citadas, as rés apresentaram contestação única, Id 98481277. Em preliminar, arguiu a Incompetência territorial ao argumentando a existência de cláusula de eleição de foro na Comarca de Trairi/CE, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), e alegou Ilegitimidade passiva da THE CORAL PRIVATE RESIDENCE, aduzindo tratar-se de nome fantasia, sem personalidade jurídica própria. No mérito, sustentam o integral cumprimento de suas obrigações e a validade do princípio pacta sunt servanda, defendendo a improcedência do pedido de rescisão, que, em caso de rescisão por iniciativa dos compradores, é devida a retenção de 25% a título de cláusula penal, além da comissão de corretagem, nos termos do art. 67-A da Lei nº 4.591/64 (Lei do Distrato), bem como a inexistência de danos morais indenizáveis, por se tratar de mero inadimplemento contratual. Audiência infrutífera para composição da lide. É o breve relatório, não obstante a dispensa prevista no art. 38 da Lei 9099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre discorrer sobre a preliminar de Ilegitimidade passiva da parte THE CORAL PRIVATE RESIDENCE arguida na contestação. A parte é legítima para figurar no feito, os termo do que dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil - CPC. Rejeito a preliminar. Acolho o pedido dos autores para declarar nula a cláusula de eleição de foro inserta no contrato, porquanto, em se tratando de relação de consumo, é abusiva a cláusula que dificulta o acesso do consumidor ao Judiciário, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Aplica-se o art. 101, I, do CDC, que faculta ao consumidor demandar no foro de seu domicílio. Portanto, competente este Juízo de Teresina/PI. Os autores se enquadram como consumidores finais dos serviços ofertados pelas rés, caracterizando-se a relação como de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). Aplicável o CDC à espécie. Inverto o ônus da prova em favor dos autores, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações, comprovadas documentalmente. Passo a análise do mérito. No Id 77443590, consta contrato de promessa de compra e venda de fração de tempo na Villa (multipropriedade) que estabelecia prazo de conclusão das obras de 36 meses a contar do início das vendas (22/02/2020), com tolerância de 180 dias. Portanto, o prazo final para entrega seria, no máximo, agosto de 2024. Até a propositura da ação, em junho de 2025, a obra não havia sido concluída, caracterizando inadimplemento contratual por parte das rés. O inadimplemento contratual das rés é manifesto: a obra não foi entregue no prazo estipulado, configurando violação ao dever contratual essencial (arts. 389 e 475 do Código Civil) e caracterizando descumprimento do dever de informação e boa-fé objetiva (art. 4º, III, e art. 6º, III, do CDC). O contrato prevê cláusula penal de 25% em desfavor do comprador em caso de inadimplemento, mas não estabelece penalidade proporcional para o vendedor em caso de atraso na entrega, o que evidencia desequilíbrio contratual e abusividade (art. 51, IV, do CDC). No caso em exame, o inadimplemento é exclusivo das rés (não entrega da obra). Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Assim, diante da culpa exclusiva da ré pelo descumprimento contratual, impõe-se a rescisão do contrato e a restituição integral e imediata dos valores pagos pelos autores, sem qualquer retenção, incluindo valores de comissão de corretagem, taxa de administração e demais encargos que a ré pretende reter. Os comprovantes de pagamento juntados aos autos (77443897 e 77443898) demonstram que os autores pagaram o total de R$ 14.414,34 no contrato 37 e R$ 14.419,13 no contrato 38, perfazendo o montante total de R$ 28.833,47, efetivamente pagos às rés, valor este que deve ser restituído integralmente. O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral in re ipsa, quando caracteriza mero descumprimento de obrigação contratual, que é resolvido no âmbito patrimonial. Não há nos autos elementos que demonstrem sofrimento, angústia ou abalo psicológico que extrapole o mero dissabor cotidiano. A frustração com o atraso na entrega de imóvel insere-se nos riscos inerentes a negócios imobiliários. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ (REsp 1.577.932/SP e AgInt no AREsp 1.287.081/SP). Indefiro, portanto, o pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e o mais constante nos autos, JULGO, com base no art. 487,I do CPC, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda de fração de tempo na Villa (multipropriedade) firmado entre as partes, nos contratos nº 00037 e 00038, referentes às Cotas 0039 e 0040 do empreendimento The Coral Private Residence; b) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição integral dos valores pagos pelos autores, no montante total de R$ 28.833,47 (vinte e oito mil, oitocentos e trinta e três reais e quarenta e sete centavos), valor que deve incidir correção monetária pelo IPCA, a contar do ajuizamento e acrescida de juros pela taxa SELIC, desde a citação. Na aplicação dos juros legais será observada a dedução prevista no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Declaro nula a cláusula de eleição de foro, fixando a competência deste Juízo. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pelo autor, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina / PI.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.